Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459021-63.2023.8.09.005 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CLEUDIMA LIMA COSTA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. CÉSIO-137. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu pensão especial e danos morais a particular que alegou exposição indireta ao Césio-137 por convívio doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de nexo de causalidade entre as patologias da recorrente e a exposição radioativa (Césio-137), condição essencial para o benefício e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002 e o dever de indenizar exigem a prova do nexo causal entre a radiação e a moléstia, conforme Súmula nº 6/TJGO. O nexo de causalidade não é requisito suprível pela responsabilidade objetiva do Estado. 4. O laudo pericial oficial, não desconstituído por elementos científicos, atestou a natureza genética e degenerativa das patologias, afastando qualquer correlação com o acidente radiológico e, por conseguinte, o direito às verbas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. O nexo de causalidade entre a patologia e a exposição ao Césio-137 é requisito indispensável para a pensão da Lei nº 14.226/2002, não sendo suprido pela responsabilidade objetiva ou presunção de contágio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 21, inc. XXIII, "c", e art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, inc. IV, "a"; Lei Estadual (GO) nº 14.226/2002, art. 4º e art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 6/TJGO; STJ, 2ª Turma, RMS 32.335-GO, rel. Min. Castro Meira, j. em 10/05/2011; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5755357-82.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos França, j. em 24/06/2025, DJe de 24/06/2025; TJGO, 5ª Câm. Cível, EDcl 5892976-83.2024.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 16/09/2025, DJe de 16/09/2025; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5203751-48.2017.8.09.0051, relª. Desª. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 12/12/2025, DJe de 12/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459021-63.2023.8.09.005 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CLEUDIMA LIMA COSTA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUDIMA LIMA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Cível Condenatória c/c Tutela de Urgência, que propôs em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, a qual julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão especial vitalícia e retroativa, prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002 e de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "(…) "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (mov. 118). A apelante sustenta que a sentença exigiu prova diabólica do nexo causal. Alega que, nos casos envolvendo o acidente com o Césio-137, a jurisprudência admite comprovação por indícios e presunções, conforme a Súmula nº 6 do TJGO. Argumenta ser portadora de doenças crônicas graves compatíveis com os efeitos da exposição à radiação, cujo parentesco com vítimas reconhecidas e o convívio doméstico com objetos contaminados seriam suficiente para presumir o nexo causal. Sustenta que a responsabilidade do Estado em casos de dano nuclear é objetiva (art. 21, XXIII, "c", da CF), que o dano moral é in re ipsa. Assegura que a sentença, da forma como proferida, viola direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a existência do nexo causal presumido e julgar procedentes os pedidos inicias, condenando o Estado ao pagamento de pensão especial vitalícia retroativa e indenização por danos morais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação (mov. 127). Argumenta que a apelante não comprovou o nexo de causalidade, é requisito imprescindível, entre as enfermidades apresentadas e a exposição ao Césio-137, tendo o laudo pericial afastado categoricamente a correlação entre as patologias e a irradiação, fato que impede o reconhecimento do direito alegado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou da intervenção, argumentando que se trata de direito individual disponível (mov. 135). É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando a existência de entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça sobre a matéria (Súmula nº 6), aplica-se o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o julgamento monocrático. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante comprovou o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e a alegada exposição indireta ao Césio-137, requisito indispensável tanto à concessão da pensão especial prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002 quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. A Súmula nº 6 deste Tribunal é expressa: “Para fazer jus ao recebimento da pensão especial de que trata a Lei Estadual nº 14.226/2002, a parte interessada, que não esteja relacionada no anexo II da referida lei, deve preencher os requisitos do artigo 4º, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos os meios de prova aceitos pelo direito.” O Superior Tribunal de Justiça firmou idêntico entendimento: Ementa: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. TRABALHO DE VIGILÂNCIA REALIZADO NO DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS. CÉSIO 137. NÃO INDICAÇÃO DA NATUREZA DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Discute-se nos autos o pagamento da pensão especial instituída no art. 6º da Lei Estadual nº 14.226/2002, considerando que o impetrante, militar que prestou serviços de vigilância no Depósito de Rejeitos Radioativos, em Abadia de Goiás, no período de 29/03/93 a 28/02/98, fora acometido por doença crônica. 2. Acerca da moléstia da qual se acha acometido o impetrante, não há informação no processo ou referência na inicial do mandamus, tampouco na petição do recurso ordinário. Com efeito, embora o laudo médico reconheça que o impetrante 'é portador de doença crônica', não esclareceu se tal moléstia é decorrente do acidente radioativo com o Césio-137. Inviável, pois, reconhecer o direito ao benefício na via estreita do mandado de segurança. 3. É imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão requerida, por força do §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 14.226/2002, o qual estabelece, textualmente, que o benefício é devido aos 'irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137'. 4. Ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, haja vista não ter o recorrente demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento da pensão especial, na forma da Lei Estadual nº 14.226/2002, mostra-se incabível o mandamus. 5. Recurso ordinário não provido." (STJ, 2ª Turma, RMS 32.335 - GO (2010/0106150-7), rel. Min. Castro Meira, j. 10/05/2011). No caso em exame, o laudo pericial judicial (mov. 106), produzido por especialista sob o crivo do contraditório, concluiu categoricamente que as enfermidades da apelante: alta miopia, glaucoma pigmentar e degeneração macular miópica, possuem natureza degenerativa e genética, conforme a literatura médica atual, ratificada nos esclarecimentos de mov. 116. Assim, ficou comprovada a ausência de correlação entre as patologias e a exposição à radiação ionizante. A apelante busca contornar tal conclusão alegando que o nexo de causalidade seria presumido, o que constitui equívoco jurídico manifesto. A responsabilidade objetiva do Estado, calcada no art. 37, § 6º, e no art. 21, XXIII, "c", da Constituição Federal, dispensa apenas a prova da culpa, mas jamais a do liame causal. No Direito Administrativo brasileiro, o nexo etiológico é requisito cumulativo e indispensável, não admitindo presunção por parte do administrado nem a transferência automática de responsabilidade à Administração sem prova do vínculo direto. Portanto, a tese de presunção não subsiste diante da robustez da prova técnica produzida. A apelante limitou-se a impugnar o laudo de forma genérica, sem apresentar elementos científicos ou contraladuos aptos a infirmar as conclusões do perito do juízo. Ausente o nexo de causalidade, a improcedência deve alcançar a integralidade dos pedidos formulados na exordial. A jurisprudência desta Corte é consolidada nesse sentido: Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. ACIDENTE COM CÉSIO-137. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO OFICIAL AFASTA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão exige prova inequívoca do nexo causal entre a doença crônica e a exposição à radiação, conforme a Súmula nº 06 do TJGO. Os laudos oficiais do C.A.R.A. e o ofício da CNEN demonstram que o apelante não atuou em área com risco de exposição e que não foi monitorado como radioacidentado. 4. As patologias apresentadas (hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna) têm etiologia multifatorial e não foram demonstradas como decorrentes de radiação ionizante. Laudos particulares não infirmam a prova técnica oficial, que é conclusiva. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e não constitui prova do nexo causal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A comprovação do nexo de causalidade entre doença crônica e exposição ao Césio-137 constitui requisito indispensável para a concessão de pensão especial prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002. 2. Laudos técnicos oficiais que afastam a atuação em área de risco e a existência de exposição à radiação impedem o reconhecimento do direito ao benefício." (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5203751-48.2017.8.09.0051, relª. Desª. Sandra Regina Teixeira Campos, j. 12/12/2025, p. 12/12/2025). Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ACIDENTE RADIOATIVO (CÉSIO-137). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão ou contradição interna. 4. Divergência entre a fundamentação do julgado e o entendimento da parte não configura contradição, mas inconformismo. 5. Laudos técnicos do CARA e da CNEN afastaram a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas (câncer de próstata e transtorno de ansiedade generalizada) e a exposição ao Césio-137. 6. A inclusão do nome no Anexo II da Lei Estadual nº 14.226/2002 não afasta a necessidade de comprovação específica do nexo causal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 6 do TJGO. 7. A simples oposição dos embargos é suficiente para prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A comprovação do nexo causal entre a doença crônica e a exposição ao Césio-137 é requisito indispensável à concessão da pensão especial prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002, nos termos da Súmula nº 6 do TJGO." (TJGO, 5ª Câmara Cível, EDcl nº 5892976-83.2024.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 16/09/2025, p. 16/09/2025). Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSÃO ESPECIAL. ACIDENTE COM CÉSIO-137. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial vitalícia, com fundamento na Lei Estadual nº 14.226/2002, formulado por policial militar da reserva remunerada, que alegou ter atuado nas áreas contaminadas durante o acidente com o césio-137. 2. A Lei Estadual nº 14.226/2002 exige, cumulativamente, a comprovação da atuação direta nas atividades relacionadas ao acidente, diagnóstico de enfermidade grave ou crônica associada à exposição ao césio-137 e nexo de causalidade entre a patologia e a exposição. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram entendimento de que o nexo causal é requisito indispensável à concessão da pensão especial. 4. O laudo técnico emitido pelo Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves — CARA concluiu que as doenças apresentadas não guardam relação com a exposição à radiação, afastando o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício. 5. A teoria da redução do módulo de prova não se aplica ao caso, pois não se evidenciou probatio diabolica que justificasse a flexibilização do ônus probatório de forma bilateral. 6. Ausente o nexo de causalidade entre as enfermidades alegadas e a atuação do requerente no contexto do acidente radiológico, impõe-se o desprovimento do recurso. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão especial prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002 exige a comprovação do nexo de causalidade entre a doença apresentada e a exposição ao Césio-137, além dos demais requisitos legais. 2. A teoria da redução do módulo de prova não se aplica quando não configurada a dificuldade objetiva na produção de provas por ambas as partes." (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5755357-82.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos França, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025). Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10