Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5507523-16.2022.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Ariany Cristian Alves Pereira Promovido(a): João Evangelista Vicente Diniz Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ariany Cristian Alves Pereira em desfavor de João Evangelista Vicente Diniz, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, a alegação de dívida consubstanciada em cédula de cheque de número 000175, no valor original de R$ 16.827,00 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais), que, atualizado à época do ajuizamento, totalizava R$ 28.900,65 (vinte e oito mil, novecentos reais e sessenta e cinco centavos). A parte autora pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Foi prolatada sentença (evento 30), julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 16.827,00 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A sentença dispensou o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e reconheceu o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia do réu e da suficiência da prova documental. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em 5 de outubro de 2023, apresentando planilha de débito atualizado para R$ 19.724,60 (dezenove mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). Na mesma petição, a exequente pugnou pela efetivação de diversas medidas constritivas, tais como consultas e bloqueios via SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios à Receita Federal, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), INSS, CETIP, SUSEP e BM&F BOVESPA (evento 34). Certificado o transcurso do prazo sem o pagamento do débito, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos em 22 de março de 2024, atualizando o débito para R$ 20.897,52 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e reiterou os pedidos de atos constritivos contidos na petição de cumprimento de sentença (evento 42). Este Juízo proferiu decisão deferindo as medidas de penhora online via SISBAJUD (Teimosinha) por 30 dias, pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, e, em caso de infrutíferas as anteriores, a extração da última declaração de imposto de renda via INFOJUD. A penhora via SISBAJUD resultou infrutífera, mas foram encontradas restrições de transferência de veículos via RENAJUD (eventos 44 e 51). O executado foi intimado da restrição judicial de transferência sobre veículo em 16 de julho de 2024, por meio de sua ex-esposa, Sra. Leidiane (evento 54). A exequente, então, requereu a expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para informar a existência de imóveis em nome do executado. Este Juízo, em 27 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de expedição de ofício para pesquisa de bens via SREI, sob o fundamento de que tal diligência incumbe à parte interessada através de pesquisa pública. Ademais, ressaltou a inviabilidade de leilão público para imóveis com valor acima de sessenta salários mínimos, conforme Enunciado 79 do FONAJE, e determinou que a exequente indicasse bens penhoráveis em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (eventos 55 e 57). Em resposta à determinação, a exequente juntou certidão de matrícula do imóvel nº 11.075, a qual indicava estar em nome do executado, e requereu a penhora do referido bem. Em 4 de novembro de 2024, este Juízo deferiu o pedido e determinou a lavratura do Termo de Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.075, bem como a expedição de ofício ao Registro Imobiliário para averbação da constrição (evento 62). O Termo de Penhora foi expedido em 25 de fevereiro de 2025 (evento 67), recaindo sobre a quota parte de João Evangelista Vicente Diniz e sua esposa no imóvel de matrícula nº 11.075, situado na Rua Treis com Avenida Olavo Bilac, Setor Oeste. Constou ainda que o imóvel havia sido gravado com usufruto vitalício em favor de Jerônimo Diniz da Silva, pai do executado (evento 65). O executado e sua esposa foram intimados da penhora em 18 de março de 2025, via WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça, na qual o executado informou ser divorciado e que encaminharia a intimação ao seu advogado (evento 74). Em 20 de março de 2025, João Evangelista Vicente Diniz apresentou embargos do devedor, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (evento 77). O executado sustentou que o imóvel é sua residência, de seu pai (usufrutuário) e de seus irmãos, sendo o único bem de sua propriedade, bem como dos demais coproprietários e do usufrutuário. Requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento dos embargos para levantar a penhora, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. A exequente foi intimada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias (evento 78), mas o prazo transcorreu sem manifestação (evento 80). Em 20 de junho de 2025, a exequente Ariany Cristian Alves Pereira apresentou "Contrarrazões aos Embargos à Execução", argumentando que o imóvel possui duas unidades habitacionais independentes e que o embargante não comprovou sua residência no local (evento 92). Houve ainda diversas tentativas de intimação do usufrutuário, em endereços fornecidos pela exequente (eventos 75, 84 e 93), mas as diligências restaram infrutíferas (eventos 81 e 86). Este Juízo proferiu decisão rejeitando os embargos opostos por João Evangelista Vicente Diniz (evento 94). A decisão fundamentou a rejeição no fato de que o devedor foi citado/intimado em endereço diverso do local onde se situa o imóvel penhorado, descaracterizando a condição de bem de família para fins de impenhorabilidade, e que a existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade, desde que respeitado o direito do usufrutuário. O executado apresentou nova petição idêntica aos embargos anteriores (evento 100), novamente intitulada "Embargos do Devedor". Em 21 de agosto de 2025, um mandado de intimação do usufrutuário foi devolvido com a informação de seu falecimento, confirmada pelo próprio executado (evento 104). A exequente foi intimada para se manifestar sobre o falecimento do usufrutuário (evento 105), mas novamente quedou-se inerte (evento 108). Diante da reiteração da peça processual pelo executado, este Juízo proferiu decisão em 12 de setembro de 2025, optando por não conhecer da petição de evento 100 (evento 110). A decisão considerou que a peça, embora formalmente designada como Embargos do Devedor, não apresentava contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão anterior, tratando-se, em verdade, de mera discordância com os fundamentos do decisum, o que seria inadequado para embargos de declaração. Assim, concluiu-se que o intuito era obter efeitos infringentes sem o remédio processual cabível. A exequente foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito e se manifestar sobre o falecimento do usufrutuário, sob pena de extinção do processo por abandono (evento 117). Contudo, o prazo para manifestação transcorreu in albis (evento 120). Em razão da inércia da parte exequente em cumprir as determinações judiciais necessárias ao prosseguimento da execução, este Juízo proferiu sentença em 20 de outubro de 2025, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 122). O processo foi, então, arquivado em 14 de novembro de 2025 (evento 128). O executado, peticionou nos autos, requerendo a imediata baixa de todas as restrições judiciais incidentes sobre seus bens (RENAJUD e averbações imobiliárias), argumentando que o processo foi arquivado por desinteresse da exequente, cessando, assim, a finalidade e o suporte processual das constrições (evento 129). O executado alegou violação aos princípios da menor onerosidade, do devido processo legal e do direito de propriedade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual se instaura a partir do pedido formulado pelo executado visando ao levantamento de restrições judiciais que recaem sobre seus bens. A análise do pleito requer uma contextualização da evolução do feito, desde a fase de conhecimento até o ponto em que se encontra, especialmente considerando a peculiaridade dos procedimentos do Juizado Especial Cível e as consequências da extinção do processo. Da Extinção do Cumprimento de Sentença e seus Efeitos nas Medidas Construtivas Conforme exaustivamente detalhado no relatório supra, este processo, que outrora representou uma ação de cobrança culminando em um cumprimento de sentença, teve sua execução extinta sem resolução do mérito por meio da sentença proferida em 20 de outubro de 2025 (evento 122). A fundamentação para tal providência judicial foi a inércia da parte exequente em dar regular andamento ao feito, não cumprindo as determinações judiciais que lhe foram impostas, culminando no abandono da causa, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. As medidas constritivas patrimoniais, tais como a restrição de transferência de veículos via RENAJUD (evento 51) e a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.075 (evento 67), são de natureza eminentemente instrumental e acessória. Sua finalidade precípua é a de garantir a eficácia de uma futura ou presente execução, assegurando a satisfação do crédito do exequente. Elas não possuem vida autônoma e sua existência está intrinsecamente vinculada à regularidade e à subsistência da demanda executiva principal. Quando o processo de cumprimento de sentença é formalmente extinto por decisão judicial, como ocorreu no presente caso, cessa o suporte jurídico que justificava a manutenção de tais constrições. A extinção da execução, ainda que sem resolução do mérito por abandono, fulmina a razão de ser das medidas coercitivas anteriormente impostas sobre o patrimônio do devedor. Não há, a partir desse momento, um título executivo ativo sendo perseguido neste feito, nem um procedimento executório em curso que as justifique. Manter restrições sobre os bens do executado após a extinção da execução, sem qualquer perspectiva de prosseguimento da demanda principal neste processo, configuraria uma penalidade perpétua e desprovida de lastro legal. Tal situação afrontaria diretamente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se processe pelo modo menos gravoso para o executado. Ademais, violaria o direito de propriedade e a livre disposição dos bens, garantidos constitucionalmente, uma vez que as restrições deixariam de ter sua função garantidora para se converterem em gravames injustificados. Não há que se falar em manutenção das restrições para garantir uma eventual nova ação de cobrança, pois cada processo tem sua autonomia e as medidas de constrição devem ser requeridas e analisadas no contexto da demanda específica em curso. A inércia da parte exequente que levou à extinção do feito não pode ser revertida em prejuízo contínuo ao executado, que se vê impedido de dispor de seus bens por força de um processo que não mais existe. A boa-fé processual e a segurança jurídica demandam que as consequências de uma decisão judicial de extinção sejam integralmente observadas. Da Desnecessidade de Nova Intimação da Exequente No que tange ao pedido de levantamento das restrições, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito, sendo inclusive advertida das consequências de sua inércia. As intimações para manifestar sobre o prosseguimento da execução e sobre o falecimento do usufrutuário (evento 117), bem como as intimações da decisão que não conheceu dos segundos embargos (eventos 111 e 113) e da própria sentença que extinguiu o processo por abandono (eventos 123 e 125), demonstram que a parte exequente teve amplo conhecimento da situação processual e das suas consequências. A decisão que extinguiu o processo já transitou em julgado (evento 127). Assim, o pedido de levantamento das constrições decorre logicamente da extinção da execução, sendo uma medida de saneamento processual e de restabelecimento da ordem jurídica. Não há necessidade de nova intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido do executado, pois a matéria já se encontra preclusa e o Juízo já proferiu decisão final sobre a execução. A efetivação do levantamento das restrições é uma decorrência natural e imperativa da extinção do processo de cumprimento de sentença. O direito de João Evangelista Vicente Diniz à desoneração de seus bens, a partir da decisão que pôs fim à execução neste processo, é cristalino e impõe uma pronta atuação do Juízo para a correção da situação fática. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, decido: 1. Acolho o pedido formulado por João Evangelista Vicente Diniz (evento 129), para determinar o imediato levantamento de todas e quaisquer restrições judiciais ativas que recaiam sobre seus bens, decorrentes do presente processo. 2. Para o levantamento da restrição incidente sobre o veículo, determino a baixa da restrição judicial de transferência via RENAJUD. 3. Quanto ao imóvel de matrícula nº 11.075, a presente decisão serve como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba, Goiás, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para a imediata baixa da averbação da penhora que recai sobre a nua-propriedade do referido bem (evento 67), bem como de quaisquer outras anotações judiciais decorrentes deste processo que porventura ainda incidam sobre o referido imóvel, cabendo ao executado diligenciar pessoalmente junto ao cartório competente para a efetivação da baixa da constrição, arcando com os eventuais emolumentos devidos. Após as providências e certificações pertinentes, retornem os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)