Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. A parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo por abandono da causa. Decorrido o prazo assinalado, a Fazenda Pública permaneceu inerte, não adotando qualquer providência apta ao prosseguimento útil da execução. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A execução fiscal, embora regida por legislação especial, submete-se subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil, sendo admissível sua extinção sem resolução de mérito quando caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e §1º. Neste ponto, cumpre esclarecer que, o Tema 314 do STJ revela, de forma inequívoca, que a Corte Superior admite a extinção da execução fiscal em razão da inércia da Fazenda Pública exequente, desde que previamente intimada para promover o andamento do feito. Tal orientação evidencia a plena incidência, no âmbito das execuções fiscais, das consequências processuais decorrentes da desídia da parte exequente, afastando qualquer entendimento de inaplicabilidade do CPC, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu art. 1º, prevê expressamente a sua aplicação subsidiária No caso concreto, restou devidamente observado o procedimento exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, uma vez que a parte exequente, após prolongada inércia, foi pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo legal, permanecendo, contudo, silente, circunstância que evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda. A intimação da Fazenda Pública observou o disposto no art. 183 do CPC, tendo sido realizada por meio eletrônico, na forma do §1º do referido dispositivo, o qual estabelece que a intimação pessoal se perfectibiliza por carga, remessa ou meio eletrônico, sendo este último equiparado, para todos os fins legais, à intimação pessoal, nos termos também do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as comunicações processuais realizadas por meio eletrônico equivalem à intimação pessoal, não se confundindo com a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a qual não supre essa exigência. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito jurisprudencial, possui entendimento consolidado no sentido de que as intimações eletrônicas dirigidas à Fazenda Pública por meio do sistema processual digital são consideradas pessoais, por permitirem o acesso integral ao conteúdo dos autos, sendo plenamente válidas para fins de configuração do abandono da causa, conforme se extrai, dentre outros, do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1°, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) Mais recentemente, o Tribunal goiano reafirmou que a intimação eletrônica realizada ao procurador devidamente habilitado nos autos supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo desnecessária a intimação do Prefeito ou do Procurador-Geral, bem como que o ato de intimação com advertência quanto à extinção do feito pode ser praticado por servidor da secretaria judicial, por se tratar de ato ordinatório. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. PROCURADOR HABILITADO. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município em face de decisão monocrática que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, negou provimento à Apelação Cível que impugnava a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, ante a inércia da Fazenda Pública mesmo após intimação eletrônica, com advertência quanto à possibilidade de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada ao procurador habilitado nos autos supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nulo o ato de intimação praticado por servidor da secretaria judicial, por conter conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006, desde que direcionada ao procurador devidamente habilitado nos autos. 4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem firme entendimento no sentido de que é válida a intimação eletrônica realizada por meio do sistema processual digital, prescindindo-se de intimação exclusiva ao Procurador-Geral ou ao Prefeito. 5. O ato de intimação contendo advertência sobre possível extinção do feito configura ato ordinatório e, como tal, pode ser praticado por servidor, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de manifestação do Município após intimação regularmente expedida caracteriza desídia processual, sendo legítima a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Restando demonstrado que a intimação foi disponibilizada no Painel do Advogado e não houve qualquer manifestação no prazo assinalado, tem-se por configurado o abandono da causa, em consonância com a Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos capazes de alterar seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5400749-66.2013.8.09.0006, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026 17:32:39) No caso em exame, a intimação foi dirigida à Procuradoria do Município, por intermédio do sistema eletrônico oficial, em nome do procurador regularmente constituído nos autos, órgão responsável por sua representação judicial, assegurando-se, assim, a plena ciência do ato processual e o efetivo acesso aos autos. Ainda que se adotasse entendimento mais restritivo quanto à forma de intimação da Fazenda Pública, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte exequente, uma vez que a comunicação foi realizada ao órgão incumbido de sua representação judicial, tendo a inércia configurado opção processual, e não vício de intimação, o que afasta eventual alegação de nulidade à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se, de forma expressa, que a presente hipótese se insere integralmente ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, de ofício, por abandono, afastando-se a incidência da Súmula 240 do STJ. Vejamos na íntegra a tese firmada: Tema Repetitivo 314 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso concreto, não foram opostos embargos à execução, inexistindo relação processual litigiosa que justifique a exigência de provocação da parte executada para a extinção do feito, sendo legítima a atuação de ofício deste Juízo. Diante desse contexto, resta inequivocamente caracterizado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, como consequência jurídica necessária, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, diante da atuação do patrono da parte executada nos autos. Sem custas, ante a isenção legal. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito