Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5483479-18.2021.8.09.0051Requerente/Exequente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURARequerido/Executado(s): NOBELINO MACHADO ALMEIDAD E C I S Ã ONo evento 127, a Exequente pugnou pela inclusão do nome da Executada, no Cadastro de Inadimplentes (SERASAJUD) e que o tornem indisponíveis os possíveis bens encontrados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Vieram os autos conclusos. O pedido merece parcial acolhimento.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, mediante comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Em casos de execução, a decretação da medida de indisponibilidade de bens do devedor é medida excepcional, porque impede a transferência do patrimônio da pessoa atingida, e reclama, assim, a observância dos seguintes requisitos: a) tenha o executado sido citado/intimado; b) inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis; d) ficar comprovada a situação de perigo/receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens que possa tonar o executado insolvente.No caso em tela, observa-se que das buscas realizadas junto ao sistema Renajud (evento 116), logrou-se êxito em descobrir o endereço atualizado do veículo em nome do Executado (localizado na Paraíba), tendo a Exequente sido devidamente intimada sobre tal localização (evento 117).Contudo, a Exequente não manifestou interesse em prosseguir com a penhora do veículo, optando apenas por requerer a inclusão no SERASAJUD e CNIB, conforme petição do evento 127. Desse modo, considerando que existe bem penhorável identificado (veículo) e que a Exequente não demonstrou interesse em sua constrição, INDEFIRO o pedido de Indisponibilidade de Bens do Executado e Registro no Sistema CNIB, uma vez que há possibilidade concreta de localização de bem penhorável.Lado outro, DEFIRO o pedido formulado para inclusão do nome do Executado NOBELINO MACHADO ALMEIDA, inscrito no CPF nº 702.955.621-61, junto ao SERASAJUD a ser cumprida pela CENOPES.Promova-se o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, após remetam-se os autos para o CENOPES para cumprimento. Atente-se, a CENOPES, acerca da confrontação entre os dados da parte Requerida, encontrado junto ao Banco de Dados pesquisado, especialmente nome completo, e aqueles fornecidos pela Serventia/constantes no Polo da ação. Em caso de inconsistência, devolver os autos para as devidas verificações.Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, dizendo se ainda persiste o interesse na penhora o veículo encontrado, devendo recolher das custas referente à locomoção, no mesmo prazo acima assinalado. E, em caso negativo que indique bens passíveis de execução, sob pena de arquivamento.Cientifique-se de que a prescrição intercorrente iniciou-se da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente.Intime-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs