Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5465748-38.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Wanderlyne Gomes Dos Reis Recorrido(s): Rubens Mendonca Junior Verifica-se que o laudo pericial apresentado no evento 194 concluiu por invalidez parcial permanente moderada de 50% no joelho esquerdo, com nexo causal ao evento danoso e maior demanda de esforço físico para atividades laborais habituais (promotora de vendas). Após impugnações das rés (eventos 201 e 202), foi apresentado laudo complementar (evento 204), reduzindo o percentual para 25% (grau leve), com exame físico similar (flexão/extensão 0-110 graus, cicatrizes, crepitação discreta, ausência de derrame e boa estabilidade), sem nova presença da periciada ou exames complementares adicionais. A autora impugnou o laudo complementar (evento 211), arguindo redução abrupta e injustificada, sem reexame presencial, sem correlação com tomografia (12/01/2026, evidenciando irregularidade articular, infradesnivelamento sequelar e alterações degenerativas), laudo DPVAT (50%), IML (debilidade permanente) e relatórios médicos, além de desconsideração do impacto funcional (dor, marcha, artrose) e laboral (PPP, locomoção constante). Desta forma, restou demonstrado aparente ausência de fundamentação técnica robusta para a revisão de 50% para 25%, pois os achados clínicos são idênticos aos do laudo original, não havendo menção expressa à análise das provas médicas juntadas (tomografia, DPVAT, IML) nem à discrepância com tais elementos, tampouco à metodologia para aferição do grau de invalidez sob ótica indenizatória, considerando a atividade laboral da autora. Diante do exposto, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos fundamentados de forma objetiva, técnica e exaustiva, com remissão expressa às provas dos autos e literatura médica pertinente, sobre os motivos para a redução do percentual de invalidez de 50% (grau moderado, laudo do evento 194) para 25% (grau leve, laudo complementar do evento 204), confrontando os achados clínicos idênticos nos dois laudos (flexão/extensão 0-110 graus, cicatrizes, crepitação discreta etc.), juntando laudo complementar se necessário. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os novos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito