Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5587497-60.2023.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Oliveira de Moraes Resende Neto Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Valor da causa: R$ 26.501,75 SENTENÇA OLIVEIRA DE MORAES RESENDE NETO propôs AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No decorrer da ação, a parte ré apresentou proposta de acordo (evento 86) em que concede o benefício Auxílio-acidente, a partir de 21/10/2022, data da cessação do último benefício de incapacidade temporária concedido a parte autora. Estabelece, ainda, data do início do pagamento administrativo a partir de 01/03/2026, e se compromete ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Intimado para se manifestar, o autor manifestou concordância com os termos do acordo (evento 87). É o breve relato. Decido. Considerando que as partes são capazes e o acordo trata de matéria disponível, com objeto lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário e informar sobre o valor dos atrasados. Após manifestação do INSS, expeça-se RPV em favor da parte autora, conforme acordo (evento 86). Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo acima assinalado, comprovar o depósito dos honorários periciais complementares. Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Em caso de inércia da parte ré, referente ao depósito dos honorários, expeça-se RPV em favor do perito, referente aos honorários periciais. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Em se tratando de acordo entabulado entre as partes, após o cumprimento das determinações, procedam-se as baixas devidas e, em seguida, arquivem-se. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3