Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5631456-77.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: Assobes Ensino Superior Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente o ESTADO DE GOIÁS e como executada a ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. Em evento 127, a executada manifestou-se requerendo a quitação do débito remanescente, indicando o valor de R$ 2.873,54 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Ato contínuo, em evento 130, foi determinada a sua intimação para promover o depósito da quantia indicada, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Em observância à referida determinação, a executada apresentou, em evento 135, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e informando haver realizado o pagamento voluntário da parte incontroversa. Sustentou que o Estado de Goiás teria apurado os honorários sucumbenciais sobre base de cálculo superior à devida, visto que o percentual de 12% deveria incidir sobre o valor da condenação (R$ 21.185,30) e não sobre o valor atualizado da causa. Juntou, para tanto, planilha de cálculo e comprovantes de depósito judicial, demonstrando o pagamento complementar da quantia remanescente de R$ 2.302,25, além do saldo pré-existente na conta judicial vinculada aos autos. Por conseguinte, em evento 138, o Estado de Goiás, representado por seu procurador judicial, requereu a transferência dos valores depositados em juízo, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, para a conta bancária da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG (CNPJ nº 02.872.471/0001-15), junto ao Banco Itaú (agência 4422, conta corrente nº 89048-5), solicitando, ainda, que, após a juntada do alvará de transferência, fosse intimado para conferência junto ao setor financeiro da referida associação. Vieram, então, os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Constata-se, a partir da análise dos documentos e comprovantes apresentados, que a executada efetuou o pagamento integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inexistindo, portanto, saldo pendente ou excesso de execução a ser reconhecido. Restou comprovado o cumprimento voluntário da obrigação, o que afasta a necessidade de prosseguimento do feito. Quanto ao pedido formulado pelo Estado de Goiás, verifica-se que a transferência dos valores depositados à conta da APEG encontra respaldo em procedimentos administrativos e financeiros habituais, sendo medida cabível e adequada para o repasse da verba honorária aos procuradores do Estado. Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação pela executada ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., julgando extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados em juízo à conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG (CNPJ 02.872.471/0001-15, Banco Itaú, agência 4422, conta corrente nº 89048-5), conforme requerido pelo exequente. Após a efetivação da transferência, intime-se o executado para ciência e conferência junto ao setor financeiro da APEG. Após, arquive-se. Goiânia-GO, 9 de outubro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito