Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5572837-57.2022.8.09.0051Polo ativo: Rosangela Guimarães FerreiraPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosangela Guimarães Ferreira, em face da decisão proferida no evento 104, sob a alegação de erro material. Aduz, em síntese, que a decisão, ao consignar que 25% (vinte e cinco por cento) do montante (R$ 33.410,48) se refere a honorários sucumbenciais, incorreu em erro, pois referido percentual corresponderia, na verdade, a honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 01. Requer, assim, a retificação do dispositivo para que conste a natureza contratual dos honorários. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/2015). No caso, não assiste razão à embargante. Ao analisar a decisão embargada, observa-se que no item “c” foi expressamente indeferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais, com a devida fundamentação de que a jurisprudência majoritária veda o pagamento de honorários contratuais via precatório ou RPV, por não se tratarem de verba devida pela Fazenda Pública, mas sim de relação privada entre cliente e advogado. No que tange ao item “d”, que trata da expedição de precatório e menciona que 25% do montante corresponde a honorários sucumbenciais, verifica-se que a informação decorre fielmente dos termos do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo no evento 45. Destaca-se que a proposta de acordo não faz qualquer menção à verba de honorários contratuais, tampouco consta qualquer pedido de sua inclusão na minuta homologada. Portanto, não se configura erro material, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio dos presentes aclaratórios. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM