Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5634696-40.2023.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de Sentença.Polo ativo: Agripino Soares De Souza.Polo passivo: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Agripino Soares De Souza em face de Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 20, foi proferida sentença por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e determinar que a parte demandada providencie o abatimento dos valores indevidamente debitados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente recomposição do saldo devedor, de forma a possibilitar a extinção da obrigação pelo adimplemento do valor efetivamente devido. Na mesma oportunidade, condenou-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, distribuídos proporcionalmente, em razão da sucumbência recíproca.Em evento 28, pugna a parte credora pelo início do procedimento de liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do CPC.No evento 35, a parte ré informou a juntada, já efetivada nos autos, dos comprovantes de pagamento da condenação, bem como do respectivo cálculo apresentado no evento 31.A parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, evento 37.Pois bem.Considerando a boa-fé da parte requerida e o adimplemento voluntário da obrigação, bem como a concordância da parte autora com os valores depositados, sem qualquer manifestação de inconformismo, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação e, por conseguinte, o arquivamento do feito.Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, para fins de levantamento/transferência do valor depositado no evento 31, no montante de R$ 2.432,76 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido dos eventuais rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento, para a conta bancária indicada no evento 37.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.