Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575174-16.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: Osmira de Melo da Silva APELADO: Banco Itaú Consignado S/A RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenizatória, envolvendo suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.4. O juiz pode indeferir as que entender desnecessárias (arts. 370 e 371 do CPC); contudo, tal prerrogativa deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5. A parte autora impugnou, de forma categórica, a autenticidade do contrato de empréstimo, requerendo prova pericial grafotécnica, que inicialmente foi deferida, mas posteriormente revogada sem fundamentação suficiente. O indeferimento injustificado da prova pericial, em ação que questiona a existência do vínculo contratual, caracteriza cerceamento de defesa.6. A controvérsia envolve matéria fática relevante, como seja autenticidade de documento, que exige dilação probatória, sendo incabível o julgamento antecipado da lide.7. Precedentes consolidados apontam quanto a que, em casos de impugnação de assinatura e alegação de fraude em contrato bancário, a realização de perícia técnica é imprescindível para solução da controvérsia.IV. TESES8. Teses de julgamento: "1. O indeferimento imotivado de prova pericial requerida para apuração da autenticidade de contrato bancário impugnado caracteriza cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre a existência de relação jurídica contratual exige regular instrução probatória, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 370, 371, 428, I; CDC, art. 6º, VIII.10. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5621039-96.2021.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2023, DJe 01.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5167110-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 22.05.2023, DJe 22.05.2023; TJGO, Apelação Cível 5031076-21.2022.8.09.0143, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 23.11.2022, DJe 23.11.2022.VI. DISPOSITIVOApelação conhecida e provida. Sentença cassada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Osmira de Melo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. 2. A sentença possui o seguinte dispositivo (mov. 84): “[...] Isso posto, JULGO improcedente a pretensão inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de consequência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, por ela postular pelo pálio da assistência judiciária gratuita.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a providência de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO”. 3. Nas razões recursais (mov. 87), a autora, após breve relato dos fatos, sustenta a existência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, a ampla defesa e a não surpresa. 4. Argumenta que foi indevidamente negada a produção de prova pericial documentoscópica, imprescindível à elucidação da controvérsia. Alega que o julgamento antecipado foi indevido, em razão do contrato apresentar indícios de adulteração, divergência de numeração e ausência de assinatura digital válida, sendo essencial a perícia para confirmação da veracidade da assinatura. 5. Afirma que o documento juntado pelo banco recorrido possui numeração diversa do discutido na exordial (nº 617065553), contrariando a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que exige unicidade e especificidade para cada contratação. 6. Aduz ainda que o contrato foi supostamente firmado em Barueri/SP, conquanto a autora resida em Trindade/GO, sendo incompatível a distância para contratação presencial, o que reforçaria a suspeita de fraude. Afirma que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram validade suficiente, reforçando a necessidade de perícia sobre os documentos originais. 7. Ressalta, ainda, ser pessoa hipossuficiente, o que ensejaria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pugna pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a devida instrução, ou, alternativamente, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a declaração de inexistência do contrato nº 617065553, indenização por danos morais, repetição de indébito, e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Roga, ao final, pelo provimento do recurso. 9. Ausência de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. 10. O apelado apresentou contrarrazões. 11. É o relatório. 12. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, da apelação cível conheço e passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, do CPC. 13. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela autora, Osmira de Melo da Silva, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita. 14. De início, não merece acolhida a alegação do recorrido, constante das contrarrazões, acerca de suposta prática de advocacia predatória por parte da patrona da parte recorrente. Por certo, a simples propositura de demandas semelhantes não é ato ilícito, sobretudo diante da alta judicialização dos contratos consignados, matéria ora em análise. 15. Ao seu turno, não resta provada a irregularidade da documentação acostada à petição inicial, o que afasto referido argumento. 16. A parte apelante insurge-se, em síntese, contra o julgamento antecipado, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório, a ampla defesa e a não surpresa. Verbera que a produção de prova pericial seria essencial para constatar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco apelado, bem como para apurar indícios de fraude documental. 17. De início, cumpre salientar que, nos termos da súmula 297/STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 18. Certo que o juiz tem a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique em cerceamento de defesa. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 19. Não se pode questionar serem as provas os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade, ou a falsidade de fato conhecido ou controverso, ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. 20. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Nesse sentido, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 21. Assim, com lastro nos preceitos constitucionais e processuais, ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da livre persuasão racional, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias. 22. Contudo, reputo que, no caso em questão, o julgamento da lide, tal como realizado pelo magistrado, não respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelante (artigos 9º e 10 do CPC). Artigo 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 23. Noutro aspecto, conforme previsão inserta no art. 428, inc. I, do Código de Processo Civil, é cessada a fé do documento particular se for impugnada sua autenticidade, e enquanto não se provar sua veracidade; incumbência que recai sobre a instituição financeira, conforme decidido no tema 1.061/STJ. 24. Constata-se dos autos que, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial documentoscópica. O magistrado, ao analisar o pleito, deferiu a produção da perícia grafotécnica (mov. 27). Ocorre que, posteriormente, na movimentação 78, diante da juntada unilateral de parecer técnico pelo requerido/apelado e da inércia da autora em se manifestar, o julgador revogou a decisão; e determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais, vindo a requerente pugnar pela produção da referida perícia. 25. Ato seguinte, sobreveio a prolação da sentença, fundamentando que “a Autora desenvolveu uma argumentação de falsidade do documento com emprego de palavras e expressões genéricas, que são utilizadas sem indicação específica e concreta do porquê da suscitada falsidade e que podem ser deduzidas, de forma abstrata, contra todos e quaisquer contratos bancários de adesão, sendo, por isso, genéricas e incapazes de infirmarem o documento impugnado”. 26. Ocorre que a autora/apelante impugnou, de forma categórica, a autenticidade do referido documento. Diante disso, entendo que houve equívoco por parte do magistrado ao, inicialmente, deferir a produção da prova pericial e, posteriormente, revogá-la, vindo a julgar improcedentes os pedidos da recorrente sob o fundamento de ausência de provas aptas a comprovar o direito alegado. 27. O cerceamento de defesa constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. 28. Pacífico afigura-se o entendimento de que ocorre ofensa ao contraditório quando há o julgamento antecipado da lide, mesmo se existente pedido expresso de produção de prova, por meio da qual a parte pretende comprovar suas alegações. 29. Ademais, a natureza das alegações veiculadas pela autora exigem o enfrentamento da matéria de fato, e não de direito, que somente pode ser resolvida mediante instrução probatória. 30. Nesse toar, tem-se que os elementos coligidos aos autos não dão certeza aos fatos discutidos, especialmente, quanto à autenticidade dos documentos indicativos da relação jurídica, razão pela qual deve ser viabilizada a regular instrução do processo, com realização da perícia e demais provas postuladas, a fim de permitir a busca da verdade real. 31. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.1. Não procede a alegação de que o juiz, antes de julgar antecipado o mérito, deve alertar as partes, sob pena de inobservância do contraditório na sua feição substancial. É que o julgamento antecipado importa em regra de procedimento, tendo previsão legal, o que afasta a afirmativa de que não pode o juiz adiantar no tempo do processo o julgamento do mérito antes de ouvir as partes.2. A negativa de produção de prova pericial implica, no caso concreto, em manifesto cerceamento de defesa ou de direito fundamental de acesso à prova, fazendo com que a conduta processual do juízo de origem, ao apreciar o meritum causae, caracterize erro de atividade (error in procedendo).3. Em ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe à Instituição Financeira fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a invalidação do ato sentencial proferido.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5621039-96.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Na espécie, as razões do apelo correspondem às exigências do art. 1.010, inciso III, do CPC/15, porquanto impugnada a decisão de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório, e do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal.2. Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes e fáticos da causa, como a autenticidade dos documentos e a apresentação de outros dados pertinentes à contratação (geolocalização e IP utilizado), o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurada às partes e um dos pilares do devido processo legal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, Apelação Cível 5167110-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.1. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas primus ictu oculli, como se deu no caso.2. Alegada a falsidade da digital constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia papiloscópica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5031076-21.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2022, DJe de 23/11/2022) 32. Necessária, portanto, a cassação da sentença, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa, a fim de que seja oportunizada, na instância de primeiro grau, a produção das provas requeridas pela autora/apelante. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais alegações. 33. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, a fim de que seja realizada a perícia técnica necessária para comprovação da autenticidade do contrato em questão, observado o devido processo legal. 33. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 34. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR