Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONSORCIAL DO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato, ao fundamento de que, por se tratar de consórcio, as teses autorais (juros capitalizados e Tabela Price) são inaplicáveis à modalidade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por error in procedendo, ao se basear em premissa fática supostamente não comprovada (natureza do contrato), e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial; e (ii) se o contrato, rotulado como consórcio, constitui, em verdade, um financiamento dissimulado, sujeito à revisão dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há error in procedendo quando a natureza consorcial do contrato, premissa da sentença, é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos pela instituição financeira, os quais identificam o grupo, a cota e a assinatura da contratante. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando esta se mostra inútil ao deslinde da causa, uma vez que, em contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalizados a serem apurados. 3. No sistema de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, a relação jurídica se baseia no autofinanciamento, sendo a administradora remunerada pela taxa de administração, não se aplicando as regras e os encargos próprios dos contratos de financiamento, como juros remuneratórios, capitalização e Tabela Price. 4. A ausência de prova de que o contrato de consórcio foi dissimulado para encobrir um financiamento e a incompatibilidade das teses revisionais com a natureza do negócio jurídico impõem a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil para apurar encargos como juros capitalizados e Tabela Price quando os documentos dos autos demonstram que o negócio jurídico é um contrato de consórcio, no qual tais cobranças são inexistentes."; 2. "Caracterizada a relação jurídica como contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, é improcedente a pretensão revisional fundada na suposta ilegalidade de juros remuneratórios e capitalização, institutos estranhos a essa espécie de contrato."; 3. "O desprovimento do recurso de apelação implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5310443-89.2020.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023.TJCE, APL 0255850-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2021. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556426-50.2020.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTES: LORRANY SABINA CANDIDA BATISTA E OUTROS APELADA: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Em proêmio, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Embora a apelação reitere argumentos da contestação, ela impugna os fundamentos centrais da sentença, notadamente o reconhecimento do vício de consentimento e suas consequências jurídicas, contrapondo a tese da validade do contrato e da ciência do consumidor. Dessa forma, o recurso preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interpostA por LORRANY SABINA CANDIDA BATISTA E OUTROS, herdeiros habilitados em sucessão a LUZINEIDE CANDIDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento proposta em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme relatado, a autora aderiu ao “Contrato de Empréstimo com Bem dado em Garantia”, confeccionado e pré-impresso pela requerida em 24/01/2019, tendo que adimplir, ao final da contratação, a quantia de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) ao passo que o banco disponibilizou o valor de R$ 34.690,00 (trinta e quatro mil novecentos e nove reais). Entretanto, alegando abusividade negocial e onerosidade expressiva dos encargos financeiros, manejou a presente ação buscando a revisão do contrato, a fim de excluir a incidência da Tabela Price e juros compostos e comissão de permanência, questionando, ainda, a taxa de gravame, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bens e de cadastro. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença na qual o ilustre magistrado houve por bem julgar improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que o negócio jurídico celebrado entre as partes constitui contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, o qual não prevê a incidência de juros remuneratórios, capitalização ou Tabela Price, sendo, portanto, impertinente a discussão sobre a abusividade de tais encargos. Ademais, afastou a alegação de cobrança indevida de tarifas por ausência de previsão contratual e de prova de sua efetiva cobrança. Por força da mesma decisão, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de estar a parte litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Cinge-se a pretensão recursal na reforma do decium, ao argumento preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento, ao argumento de que o juízo de origem presumiu a natureza consorcial do contrato sem que a instituição financeira tivesse apresentado o instrumento contratual completo e válido. Defendem, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Sem razão os recorrentes. Ao contrário do que afirmam os apelantes, a instituição financeira apelada juntou aos autos cópia do "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia", bem como da "Autorização de Pagamento" (mov. 146), documentos estes devidamente assinados pela falecida autora, os quais identificam, de forma clara e inequívoca, a operação como vinculada a um grupo de consórcio, com especificação do número do grupo e da cota. Dessa forma, a premissa fática adotada pelo magistrado sentenciante – a de que a relação jurídica entre as partes é de natureza consorcial – encontra-se devidamente amparada pela prova documental constante dos autos, não havendo que se falar em decisão baseada em fato inexistente ou em narrativa unilatera, não restando configurado o alegado error in procedendo. De igual modo, não há cerceamento de defesa pois, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, uma vez estabelecida a natureza consorcial do contrato, a realização de perícia contábil para apurar a existência de juros capitalizados ou a aplicação da Tabela Price mostra-se, de fato, impertinente, pois tais encargos são estranhos à sistemática do consórcio. Assim, agiu corretamente o juízo de origem ao indeferir a produção da prova pericial, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Superadas as preliminares, no mérito, a controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do contrato e a legalidade dos encargos exigidos. O sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008, constitui uma modalidade de autofinanciamento coletivo, na qual um grupo de pessoas se une com o objetivo de adquirir bens ou serviços. Por sua vez, a remuneração da administradora advém da taxa de administração, não havendo, em sua estrutura, a cobrança de juros remuneratórios, típicos dos contratos de mútuo financeiro. Consoante se depreende dos autos, o "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" (mov. nº 146) é explícito ao vincular a operação ao Grupo de Consórcio nº 20117 e à Cota nº 910, confessando a devedora ser participante de tal grupo. A finalidade do crédito, conforme a "Autorização de Pagamento", foi a aquisição de um veículo, cujo valor foi pago diretamente ao vendedor, por ordem da consorciada contemplada. Desta forma, todos os elementos dos autos apontam para a existência de um contrato de consórcio, e não de um financiamento. Os apelantes, embora aleguem a ocorrência de uma "dissimulação", não produziram qualquer prova capaz de infirmar a natureza do negócio jurídico expressamente documentado. Ademais, a tese de que o custo efetivo da operação seria elevado não é suficiente, por si só, para descaracterizar o consórcio, mormente quando não há nos autos uma análise comparativa ou a demonstração de que a taxa de administração pactuada seria abusiva ou destoante da média de mercado. Por conseguinte, uma vez caracterizada a relação jurídica como consorcial, toda a argumentação recursal fundada na ilegalidade da Tabela Price e da capitalização de juros perde seu objeto, na medida em que tais institutos são próprios dos contratos de financiamento, nos quais há empréstimo de capital, e são absolutamente incompatíveis com a mecânica do consórcio, onde os recursos provêm do próprio grupo de consorciados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato de consórcio, a atualização do valor das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo, não havendo incidência dos juros remuneratórios e sua capitalização, apenas a estipulação do valor das prestações mensais, acrescidas da taxa de administração e fundo de reserva. 2. Inexistindo previsão de cláusulas e encargos considerados abusivos no contrato celebrado entre as partes, indevida é a pretendida restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5310443-89.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. Ademais, a presente hipótese se trata de contrato de consórcio, em que não é previsto a cobrança de juros remuneratórios, de capitalização de juros ou de comissão de permanência, o que, com mais razão, torna-se desnecessária a perícia requerida. (…) - Do contrato juntado aos autos, não se verifica a incidência de juros remuneratórios capitalizados, nem mesmo de cobrança de comissão de permanência. Em verdade, observa-se que o autor teve plena ciência dos termos pactuados, sendo o contrato assinado por ele e com recebimento do regulamento como parte integrante da avença. Não há que se falar, pois, em onerosidade excessiva, uma vez que o contratado agiu nos estritos termos da pactuação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais, por reconhecer a natureza consorcial do pacto e a consequente inadequação das teses autorais, não merece qualquer reparo. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556426-50.2020.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTES: LORRANY SABINA CANDIDA BATISTA E OUTROS APELADA: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONSORCIAL DO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato, ao fundamento de que, por se tratar de consórcio, as teses autorais (juros capitalizados e Tabela Price) são inaplicáveis à modalidade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por error in procedendo, ao se basear em premissa fática supostamente não comprovada (natureza do contrato), e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial; e (ii) se o contrato, rotulado como consórcio, constitui, em verdade, um financiamento dissimulado, sujeito à revisão dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há error in procedendo quando a natureza consorcial do contrato, premissa da sentença, é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos pela instituição financeira, os quais identificam o grupo, a cota e a assinatura da contratante. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando esta se mostra inútil ao deslinde da causa, uma vez que, em contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalizados a serem apurados. 3. No sistema de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, a relação jurídica se baseia no autofinanciamento, sendo a administradora remunerada pela taxa de administração, não se aplicando as regras e os encargos próprios dos contratos de financiamento, como juros remuneratórios, capitalização e Tabela Price. 4. A ausência de prova de que o contrato de consórcio foi dissimulado para encobrir um financiamento e a incompatibilidade das teses revisionais com a natureza do negócio jurídico impõem a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil para apurar encargos como juros capitalizados e Tabela Price quando os documentos dos autos demonstram que o negócio jurídico é um contrato de consórcio, no qual tais cobranças são inexistentes."; 2. "Caracterizada a relação jurídica como contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, é improcedente a pretensão revisional fundada na suposta ilegalidade de juros remuneratórios e capitalização, institutos estranhos a essa espécie de contrato."; 3. "O desprovimento do recurso de apelação implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5310443-89.2020.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023.TJCE, APL 0255850-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 5556426-50.2020.8.09.0069, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Relator (LRF)