Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5537566-20.2022.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE APELANTES: GETÚLIO BATISTA DA SILVA NETO E OUTRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desª. ZILMENE GOMIDE DA SILVAREVISORA: Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GETÚLIO BATISTA DA SILVA e PRISCILA GOMES RIBEIRO, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença (mov. 103) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rio Verde, que condenou o primeiro pela prática do crime de ameaça e, a segunda, pela prática do crime de ameaça e de contravenção penal de vias de fato, contra a vítima Jéssica Ribeiro dos Santos, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 11) em desfavor de Getúlio Batista da Silva Neto e Priscila Gomes Ribeiro, qualificados, imputando à processada a prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, e ao processado, a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que, no dia 8 de março de 2022, por volta das 7h40, próximo ao local de trabalho da vítima Jéssica Ribeiro dos Santos, em Rio Verde, os réus, que mantêm vínculo familiar com a ofendida (cunhada de Getúlio e concunhada de Priscila), a abordaram. A acusada Priscila praticou vias de fato ao puxar os cabelos da vítima e a ameaçou de morte. O acusado Getúlio, por sua vez, também proferiu ameaças contra a ofendida. A denúncia foi recebida em 17/02/2023 (mov. 13), e a resposta à acusação foi apresentada na mov. 32. Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 103), publicada no dia 30/03/2025, por meio da qual o juiz julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Priscila Gomes Ribeiro pela prática de vias de fato e ameaça, à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto; o réu Getúlio Batista da Silva Neto foi condenado pela prática de ameaça, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. Ambos foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sendo-lhes concedida a suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 130), buscam: a) preliminarmente, a nulidade do processo por incompetência do Juizado de Violência Doméstica, ao argumento de que o fato não envolveu violência de gênero; b) a absolvição do crime de ameaça, por atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo específico; c) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral; d) o afastamento da suspensão condicional da pena, por ser medida mais gravosa. Pois bem. I. Da preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Os apelantes defendem a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde, ao argumento de que os fatos não configurariam violência de gênero, razão pela qual entendem que o feito deveria ser processado e julgado pelo Juizado Criminal comum. A tese, todavia, não prospera. Consta dos autos que a vítima Jéssica Ribeiro dos Santos mantinha vínculo de afinidade e relação familiar com os apelantes, uma vez que é cunhada do réu Getúlio e concunhada da ré Priscila. Tal relação, por si só, atrai a aplicação da Lei nº 11.340/2006, cujo art. 5º estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral ou patrimonial, ocorrida ocorrida no âmbito da unidade doméstica (inciso I); no âmbito da família (inciso II); ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III), ainda que não haja coabitação. No caso em exame, a denúncia e a prova colhida evidenciam que os apelantes proferiram ameaças contra a vítima e, no caso da ré Priscila, praticaram vias de fato, condutas perpetradas em razão da condição de mulher da ofendida. Tanto assim que foram pleiteadas e deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 5162809-31.2022.8.09.0137, o que reforça o enquadramento jurídico da situação na Lei Maria da Penha. Ademais, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 142), o conflito teve origem em antiga desavença pessoal e foi dirigido exclusivamente à vítima, embora seu esposo estivesse presente no local, não tendo sido alvo de qualquer ameaça. Tal circunstância revela que a conduta dos apelantes teve como motivação direta a condição de gênero da ofendida, atraindo, assim, a incidência da Lei Maria da Penha. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não exige coabitação, bastando que a infração penal esteja inserida no contexto doméstico, familiar ou decorra de relação íntima de afeto. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INJÚRIA. AMEAÇA. PRATICADOS CONTRA CUNHADA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Observado o vínculo de relação familiar, bem como a situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de seu gênero, caracterizada está a situação fática legitimadora da incidência da Lei Maria da Penha, para tutelar hipótese de violência contra a cunhada do agressor. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Jurisdição 0011053-21.2020.8.09.0011, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. Provado, por meio das provas oral e material, que o apelante agrediu e provocou lesões corporais em seu cunhado e no filho desde, bem como praticou vias de fato contra sua sogra e concunhada, descabe o pleito absolutório. PENA. REDUÇÃO. Observado com acuidade o critério trifásico e dosadas as penas no mínimo legal ou bem próximo dele, não há falar-se em redução do quantum das penas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO DA PENA. Não satisfeitos os requisitos insertos nos arts. 44, II, e 77, I, do CP, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão da pena. REGIME INICIAL. Tratando-se de sentenciado reincidente, irretocável o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0035143-19.2017.8.09.0102, Relª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/01/2021, DJe de 28/01/2021). Diante do exposto, reconhece-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento da presente ação penal, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade suscitada. II. Da materialidade e da autoria Os apelantes alegam que a conduta narrada na denúncia não configuraria o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, defendendo a inexistência de dolo específico e afirmando que as palavras proferidas não teriam potencial para causar temor na vítima. Sustentam, ainda, que a prova seria insuficiente para amparar o édito condenatório. A tese não procede. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 23690501/2022; pelo boletim de ocorrência; pelas declarações prestadas na fase inquisitorial (mov. 1); pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em juízo (mov. 101). Conforme narrado na denúncia e confirmado pela prova oral, no dia 08/03/2022, por volta das 07h40, nas proximidades do local de trabalho da vítima Jéssica Ribeiro dos Santos, os apelantes Priscila Gomes Ribeiro e Getúlio Batista da Silva Neto abordaram a ofendida, ocasião em que Priscila puxou seus cabelos, provocando vias de fato, e proferiu ameaças de morte, afirmando: “você acabou com a minha vida, vou te mandar para o inferno, sua vagabunda”. Por sua vez, Getúlio, de dentro do veículo, declarou: “eu vou te mandar para o inferno, sua vagabunda, o que é seu está guardado”. Tais fatos foram confirmados não só pela vítima, mas também por testemunhas presenciais, em especial Karine Silva Carvalho e Arthur Belchior Silva — este último, esposo da vítima — cujos depoimentos corroboram integralmente a dinâmica narrada na inicial acusatória. Quanto à autoria, a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo com riqueza de detalhes a conduta dos apelantes e demonstrando o efetivo temor sofrido. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VETORIAIS INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. 2) (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória após a prolação da sentença penal condenatória. 2. A contravenção penal de vias de fato prescinde de laudo de exame de corpo de delito, diferenciando-se do crime de lesão corporal. 3. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. (...). 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzido o valor da reparação mínima. (TJGO, Apelação Criminal 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024). No presente caso, o depoimento da vítima encontra pleno suporte em outras provas colhidas, inclusive nos relatos das testemunhas Karine e Arthur, que confirmaram tanto as agressões físicas quanto as ameaças proferidas. Confira-se a prova oral produzida em juízo (mov. 101): “Que, no dia dos fatos, estava indo para o trabalho; que sempre acontecia de ver os acusados no trajeto, pois, por vezes, eles a seguiam, embora não saiba dizer se era o caminho deles; que possui relação de cunhada com o acusado Getúlio, sendo a acusada Priscila esposa dele; que já existiam conflitos familiares anteriores entre as partes; que, no dia, ao estacionar o carro para descer e ir ao trabalho, percebeu que os acusados a seguiam; que acreditava que eles seguiriam em frente, mas pararam o carro ao lado do seu; que, nesse momento, a acusada Priscila desceu e começou a agredi-la fisicamente, enquanto o acusado Getúlio a ameaçava verbalmente; que a colega de trabalho Karine estava estacionada à frente e presenciou toda a cena; que pediu à Karine que chamasse a polícia, o que fez com que os acusados entrassem no carro e deixassem o local; que acredita que, se a colega não estivesse presente, a situação poderia ter sido mais grave; que a acusada Priscila puxou seus cabelos e a segurava pelos braços com força, utilizando unhas grandes, mas não chegou a arranhá-la porque, no dia, usava uniforme de manga longa; que um grande tufo de cabelo chegou a ser arrancado durante a agressão; que não realizou exame pericial e não apresentava marcas aparentes das lesões; que o acusado Getúlio proferiu diversas ameaças de morte, dizendo que “ia matá-la”, “ia descansar enquanto ela morresse” e “ia mandá-la para o inferno”; que a acusada Priscila também a ameaçou de morte; que os desentendimentos estavam relacionados a questões familiares envolvendo a sogra e a esposa do acusado, embora não tivesse qualquer envolvimento direto com os problemas entre eles; que acredita que os acusados direcionaram sua raiva contra si injustamente; que, ao estacionar, seu banco ficou voltado para o lado da rua; que a acusada Priscila estava no banco do carona do veículo do acusado Getúlio, que parou ao seu lado; que, antes de iniciar a agressão, os acusados falaram que queriam conversar, mas respondeu que não havia nada a tratar; que, em seguida, a acusada desceu e iniciou a agressão; que, enquanto era agredida, conseguiu ouvir claramente o acusado Getúlio, que permaneceu dentro do carro, ameaçando-a; que os acusados residiam na mesma região, mas havia vários caminhos alternativos para o trajeto, sendo desnecessário passarem por ali; que, inclusive, o pai do acusado chegou a pedir ao neto para evitar o mesmo percurso, o que não foi atendido; que jamais ameaçou a acusada Priscila, nem a agrediu; que, durante o episódio, ficou extremamente assustada e não teve qualquer reação, permanecendo dentro do carro sem conseguir descer; que pediu várias vezes à colega Karine que chamasse a polícia; que a colega estacionou à frente e conseguiu presenciar toda a cena de onde estava; que a rua onde ocorreu o fato, situada na Avenida Presidente Vargas, é bastante movimentada, mas, naquele horário, não havia grande fluxo de pessoas ou veículos; que o local de trabalho ficava do outro lado da rua, próximo ao local dos fatos; que atuava como gestora de CRM e de vendas online, vinculada à rede de lojas Honda Sudoeste Moto, sendo responsável por unidades em Rio Verde, Acreúna e Santa Helena; que, apesar de trabalhar em todas as unidades, permanecia com mais frequência na loja da Avenida Presidente Vargas; que desconhece a alegação de que não teria trabalhado em determinada unidade, pois sempre exerceu funções em todas as lojas da rede; que, no dia, pela manhã, abriu a loja, como de costume, mas perdeu uma reunião em razão do ocorrido”. (Depoimento da vítima Jéssica Ribeiro dos Santos) “Que no dia dos fatos, 08/03/2022, estava em clínica pela manhã e, por esse motivo, não presenciou a ocorrência; que soube do ocorrido somente após sair da clínica, quando ligou o telefone; que foi informado primeiramente por seu irmão sobre o episódio; que, conforme relatado, a vítima Jéssica havia sido agredida fisicamente e verbalmente; que, inicialmente, não recebeu detalhes do ocorrido porque a vítima estava abalada e não conseguia conversar; que, segundo o que foi informado, a vítima chegava ao trabalho, estacionou o carro e, nesse momento, o acusado Getúlio parou o veículo próximo ao seu, de forma que impediu sua saída; que a acusada Priscila desceu do carro, agredindo fisicamente a vítima, enquanto o acusado Getúlio, de dentro do carro, proferia ameaças verbais; que as ameaças consistiam em dizer que iriam “acabar com a vida dela” e “mandá-la para o inferno”, sendo estas proferidas por ambos os acusados; que, segundo informações, a acusada Priscila puxou os cabelos da vítima e a agrediu no rosto e nos braços, chegando a arrancar um grande tufo de cabelo; que recebeu inclusive foto mostrando a quantidade de cabelo arrancado; que o motivo dos desentendimentos envolvia questões familiares, pois a mãe do informante havia deixado de manter contato e de ajudar financeiramente os acusados, o que gerou conflitos; que, embora não tivesse envolvimento direto na situação, passou a ser alvo de provocações e ameaças verbais; que não compareceu à delegacia para relatar as ameaças anteriores, pois não queria confusão; que, posteriormente, após o registro da ocorrência, as ameaças cessaram, restando apenas deboches ocasionais por parte do acusado Getúlio, os quais também deixaram de ocorrer com o tempo”. (Depoimento de Arthur Belchior Silva, informante) “Que, no dia 08/03/2022, trabalhava com a vítima Jéssica; que, ao chegar ao trabalho, estacionou seu carro à frente do veículo da vítima; que, enquanto organizava seus pertences dentro do carro, percebeu um veículo preto parando ao lado do carro da Jéssica; que, nesse momento, a acusada Priscila desceu e se dirigiu até a vítima para agredi-la fisicamente; que a vítima estava dentro do carro, com o vidro aberto, organizando seus pertences; que a acusada, por meio da janela, começou a puxar seus cabelos e a bater em seu rosto e braços, proferindo também xingamentos e ofensas; que o acusado Getúlio permaneceu dentro do carro, mas, do interior do veículo, proferiu palavras ofensivas e ameaçadoras contra a vítima; que as ameaças e xingamentos consistiam em chamar a vítima de ”puta” e “vagabunda” e dizer que ela “ia pagar caro por tudo o que fez” e “iria para o inferno”; que tanto a acusada Priscila quanto o acusado Getúlio proferiram ameaças; que, durante a agressão, a vítima gritava pedindo para que fosse chamada a polícia, mas a depoente não estava com o celular; que tentou intervir, perguntando o que estava acontecendo, mas não conseguiu se aproximar, pois os veículos estavam posicionados lado a lado e a acusada estava entre os carros; que a vítima permaneceu dentro do carro, sem reagir às agressões, pedindo apenas ajuda; que viu marcas nos braços da vítima após a agressão e confirmou que houve arrancamento de parte de seu cabelo; que, após o ocorrido, a vítima ficou abalada, chorando, sendo amparada por colegas de trabalho que a retiraram do carro e a levaram para dentro da loja para se acalmar; que lembra que, dias antes, a vítima comentava no trabalho que estava sendo seguida por um veículo preto, o mesmo utilizado no dia dos fatos; que o episódio aconteceu em via pública, na Avenida Presidente Vargas, que é bastante movimentada, mas, no horário do fato, havia pouco trânsito e poucas pessoas”. (Depoimento de Karine Silva Carvalho, testemunha presencial) Noutra vertente, não se sustenta a alegação defensiva de ausência de dolo específico referente ao crime de ameaça. O delito previsto no art. 147 do Código Penal é crime formal, consumando-se com o simples proferimento da ameaça, independentemente da concretização do mal prometido. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INCOMPORTÁVEL. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como constatado que a ameaça proferida foi real e grave o suficiente para incutir fundado temor na vítima, e evidenciado o necessário dolo, inadmissível falar em atipicidade da conduta. 2 (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5097388-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). No caso concreto, as expressões utilizadas — graves e diretas — foram proferidas em contexto de conflito familiar, concomitante com agressões físicas, sendo plenamente aptas a causar temor na vítima. Diante da prova produzida, não há dúvidas quanto à materialidade, autoria e tipicidade do delito de ameaça imputado aos apelantes. O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual afasto a tese defensiva e mantenho a sentença condenatória neste ponto. III – Da dosimetria da pena Passo à análise individualizada da dosimetria da pena fixada na sentença, com destaque para cada apelante, observando as três fases previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal e, ao final, examinando o cabimento do sursis penal, que será objeto de parcial provimento do recurso. 3.1. Da apelante Priscila Gomes Ribeiro Em relação à apelante Priscila Gomes Ribeiro, condenada pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ambos cometidos no contexto da Lei Maria da Penha, a sentença observou rigorosamente o processo dosimétrico. Primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato. Segunda fase: ausentes atenuantes e agravantes, as penas foram mantidas nos mesmos patamares. Terceira fase: igualmente, não foram reconhecidas causas de aumento nem de diminuição, resultando na fixação definitiva das penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Quanto à execução, diante do concurso material entre os delitos (art. 69 do CP), e considerando a diversidade das sanções, a sentença determinou que o cumprimento se inicie pela pena de detenção e, posteriormente, pela prisão simples. O regime inicial foi fixado no aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). O juízo deixou de aplicar a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), por se tratar de delitos cometidos mediante violência e grave ameaça. Inicialmente, foi concedido à apelante o sursis penal (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: (i) proibição de frequentar bares e ambientes congêneres; (ii) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial; e (iii) comparecimento mensal, até o dia 10, perante a Escrivania do Crime, para informar e justificar suas atividades. Todavia, como se verá ao final deste tópico, será acolhido parcialmente o recurso para afastar a aplicação do sursis penal, considerando-se mais benéfico à apelante o cumprimento direto da pena em regime aberto. 3.2. Do apelante Getúlio Batista da Silva Neto No que tange ao apelante Getúlio Batista da Silva Neto, condenado exclusivamente pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), a sentença também aplicou corretamente as três fases da dosimetria. Primeira fase, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal — 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: ausentes atenuantes e agravantes, a pena permaneceu em 01 (um) mês de detenção. Terceira fase: inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A exemplo da corré, o juízo deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e concedeu o sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo as mesmas condições estabelecidas para Priscila Gomes Ribeiro. Contudo, também no caso de Getúlio, como se verá a seguir, o benefício será afastado em observância ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima, facultando-lhe o cumprimento direto da pena privativa de liberdade em regime aberto. 3.3. Do sursis penal Embora o juízo de origem tenha corretamente identificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), verifica-se que, no caso concreto, a suspensão condicional da pena mostra-se mais gravosa aos apelantes do que o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Afinal, as penas privativas de liberdade aplicadas — 01 (um) mês de detenção para cada apelante e 15 (quinze) dias de prisão simples para Priscila — são significativamente inferiores ao período de 02 (dois) anos de restrições impostas pelo sursis. Tal circunstância, na prática, submete os condenados a um período de constrangimento mais extenso do que aquele necessário para a execução direta da pena. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. PROPORCIONAL. (…). 3- A suspensão condicional da pena não se aplica ao agente quando se verificar que é mais prejudicial ao sentenciado do que o cumprimento sob o regime aberto. (...). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Apelação Criminal 0190409-71.2017.8.09.0175, Relª Desª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). Diante disso, acolho parcialmente o recurso para afastar a aplicação do sursis penal, mantendo, contudo, o regime inicial aberto já fixado na sentença para o cumprimento direto das penas impostas. IV – Da indenização por danos morais Os apelantes insurgem-se contra a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando desproporcionalidade diante das circunstâncias do caso e requerendo, subsidiariamente, a redução do montante. No entanto, a sentença fixou o valor conjuntamente, e não de forma individualizada para cada réu, de modo que a quantia corresponde ao total da reparação mínima devida pelos dois apelantes, a ser rateada entre ambos, e não a uma condenação de R$ 3.000,00 para cada um. Entretanto, analisando as particularidades do caso, verifica-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 mostra-se excessiva diante da natureza dos delitos, da extensão do abalo sofrido e da condição econômica dos apelantes, que possuem renda modesta e respondem por penas reduzidas — 01 (um) mês de detenção cada um e 15 (quinze) dias de prisão simples para a apelante Priscila. Embora reconhecida a gravidade das ameaças e agressões cometidas no contexto de violência doméstica e familiar, a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a equilibrar a função indenizatória, pedagógica e punitiva da condenação com a capacidade contributiva dos apelantes. Ressalte-se que, nos casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a demonstração da prática delitiva. Dessa forma, com fundamento no princípio da razoabilidade, acolhe-se parcialmente o recurso também para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga solidariamente pelos apelantes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença V – Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis penal), facultando aos apelantes o cumprimento direto das penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, conforme fixado na sentença; bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga solidariamente pelos apelantes à vítima Jéssica Ribeiro dos Santos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora E5/CR EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CUNHADO E CONCUNHADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SURSIS PENAL. CONCESSÃO MAIS GRAVOSA DO QUE O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Os apelantes, cunhado e concunhada da vítima, buscam a nulidade do processo por incompetência do juízo, a absolvição por atipicidade da conduta, a exclusão ou redução da indenização por dano moral, e o afastamento da suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado de Violência Doméstica é competente para processar e julgar o caso; (ii) saber se a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e vias de fato restaram comprovadas; (iii) saber se a indenização por danos morais é devida e se o valor fixado é proporcional; e (iv) saber se a suspensão condicional da pena deve ser mantida ou afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado de Violência Doméstica é reconhecida, uma vez que os fatos envolveram vínculo familiar (cunhada/concunhada) e foram perpetrados por razões da condição de mulher da vítima, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006.4. A materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado, boletim de ocorrência, e pela prova oral, especialmente o relato firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas presenciais.5. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com o simples proferimento de palavras graves e diretas, aptas a causar temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido.6. A suspensão condicional da pena (sursis penal) deve ser afastada, por se mostrar medida mais gravosa aos apelantes do que o cumprimento direto da pena privativa de liberdade em regime aberto, considerando as penas reduzidas fixadas.7. A indenização por danos morais é devida, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. Contudo, o valor inicialmente fixado se mostra excessivo, devendo ser reduzido para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade contributiva dos apelantes.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido."1. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é configurada quando há vínculo familiar e a conduta é motivada pela condição de gênero da vítima. 2. A palavra da vítima em delitos de violência doméstica possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o proferimento de palavras capazes de incutir temor na vítima, prescindindo de dolo específico. 4. O sursis penal deve ser afastado quando a suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa do que o cumprimento direto da reprimenda em regime inicial aberto. 5. A indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é in re ipsa, mas seu valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do agressor."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inc. I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 147, 69, 33, § 2º, alínea “c”, 44, inc. I, 59, 68, 77; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Conflito de Jurisdição 0011053-21.2020.8.09.0011, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal 0035143-19.2017.8.09.0102, Relª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2021; TJGO, Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 5097388-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 0190409-71.2017.8.09.0175, Relª Desª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr. Alisson Rogério Malta da Silva, OAB/GO 37969. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CUNHADO E CONCUNHADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SURSIS PENAL. CONCESSÃO MAIS GRAVOSA DO QUE O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Os apelantes, cunhado e concunhada da vítima, buscam a nulidade do processo por incompetência do juízo, a absolvição por atipicidade da conduta, a exclusão ou redução da indenização por dano moral, e o afastamento da suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado de Violência Doméstica é competente para processar e julgar o caso; (ii) saber se a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e vias de fato restaram comprovadas; (iii) saber se a indenização por danos morais é devida e se o valor fixado é proporcional; e (iv) saber se a suspensão condicional da pena deve ser mantida ou afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado de Violência Doméstica é reconhecida, uma vez que os fatos envolveram vínculo familiar (cunhada/concunhada) e foram perpetrados por razões da condição de mulher da vítima, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006.4. A materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado, boletim de ocorrência, e pela prova oral, especialmente o relato firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas presenciais.5. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com o simples proferimento de palavras graves e diretas, aptas a causar temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido.6. A suspensão condicional da pena (sursis penal) deve ser afastada, por se mostrar medida mais gravosa aos apelantes do que o cumprimento direto da pena privativa de liberdade em regime aberto, considerando as penas reduzidas fixadas.7. A indenização por danos morais é devida, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. Contudo, o valor inicialmente fixado se mostra excessivo, devendo ser reduzido para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade contributiva dos apelantes.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido."1. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é configurada quando há vínculo familiar e a conduta é motivada pela condição de gênero da vítima. 2. A palavra da vítima em delitos de violência doméstica possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o proferimento de palavras capazes de incutir temor na vítima, prescindindo de dolo específico. 4. O sursis penal deve ser afastado quando a suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa do que o cumprimento direto da reprimenda em regime inicial aberto. 5. A indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é in re ipsa, mas seu valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do agressor."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inc. I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 147, 69, 33, § 2º, alínea “c”, 44, inc. I, 59, 68, 77; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Conflito de Jurisdição 0011053-21.2020.8.09.0011, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal 0035143-19.2017.8.09.0102, Relª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2021; TJGO, Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 5097388-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 0190409-71.2017.8.09.0175, Relª Desª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, j. 03.02.2023.