Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 5647624-65.2023.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO ESTADUALPolo Passivo: Leonardo Goncalves Duarte I – Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de LEONARDO GONÇALVES DUARTE, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/06. A exordial acusatória foi recebida em Juízo no dia 27/06/2024 (mov. 27). Citado (mov. 30), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e requereu a absolvição sumária do acusado, nos moldes do artigo 397, inciso III do CPP (mov. 31). O Ministério Público rebateu as alegações da defesa e requereu o prosseguimento do feito (mov. 34). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 37). Na presente data, realizou-se a instrução processual, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e o informante, bem como realizado o interrogatório do réu. As partes não apresentaram requerimentos. O Representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, diante das provas colhidas em juízo, requereu a improcedência da denúncia, para absolver o acusado, entendendo que não houve ação destinada a comprometer o desenvolvimento pleno da mulher e a controlar em geral a vida dela, com a qual não mais convive (cf. mídia de mov. 72). O Assistente de acusação, por sua vez, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (cf. mídia de mov. 72). Por sua vez, em suas alegações finais orais, a defesa ratificou todos os termos da defesa já apresentados nos autos, inclusive a manifestação do Ministério Público, requerendo a absolvição do réu, sustentando a ausência de provas da materialidade delitiva, eis que não houve nenhum tipo de abuso psicológico ou físico praticado contra a vítima (cf. mídia de mov. 72). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para os crimes apontados na denúncia. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. Em Juízo, a vítima A.C.T.S.A. relatou que era aniversário do seu filho e tinha combinado de sair com a criança, para ele ter um dia diferente. Que o réu, pai do infante, se sentiu ofendido, foi até o bosque e foi violento psicologicamente, falou que não tinham o direito de não o deixar ver a criança, mas em momento algum o réu tinha dito que queria ver a criança. Que o réu começou uma discussão com seu pai, se sentiu com tanto medo que saiu do local, porque foi uma situação muito constrangedora, ficou com medo de agressão física, porque sua convivência com o réu foi um pouco conturbada, por conta que ele não ficava em casa, saia todo dia para boteco, foi um pai ausente, então já era corriqueiro essa rotina de ausência. No dia do parque, o réu estava muito nervoso e agressivo, teve momentos que achou que ele ia agredir seu pai fisicamente. Que o réu não marcou data, nem hora que queria ver o menino, simplesmente apareceu na sua casa, mas não estavam, tinham saído para almoçar no pesque-pague. Depois informou ao réu que estariam no bosque e era para ele ir até lá ver o filho, ele foi, mas com esse tom agressivo e de ameaça, falou que ia levar a criança, que ele queria e tinha direito. O réu não a agrediu fisicamente, só psicologicamente, com palavras de ameaça, de que ia tomar a criança, ia levar o Augusto. Tem um processo em curso para tratar acerca da guarda e do direito de convivência. Depois desse episódio não teve nenhum tipo de agressão ou aproximação por parte do acusado. No dia dos fatos, o réu falou que ele tinha direito e que ia tomar a criança, mas não a ameaçou de morte. Que durante o relacionamento, o réu já a agrediu e depois que se separaram, ele mandava mensagens tentando reconciliar, a única ameaça que ele fazia era de que ia se matar. Depois do ocorrido, o réu se evadiu do local, falando que ia atrás dos direitos dele e voltou com um volume na calça, que parecia ser uma arma, nesse momento saiu, achando que algo pior poderia acontecer. Que o réu não chegou a mostrar arma nenhuma. Estava presente no local, mas não participou diretamente da discussão, estava saindo do veículo e ele estava a frente do veículo, mas como é seu pai, a ofende também. O informante Marcos Edilson Tinoco Sant Anna, em Juízo, aduziu que seu neto faria aniversário no dia 07 de maio, em um domingo, fizeram uma festinha para ele na sexta-feira, junto com os colegas de escola, chamaram o réu e a família dele, todos participaram da festa. Nessa festa, o réu disse que estava trabalhando e ia trabalhar na Chica doida sábado e domingo. No domingo, saíram de casa cedo, levaram o Augusto na missa, foram no pesque-pague almoçar, saíram de lá e foram no bosque. Que o réu ligou e disse que tinham tirado o filho dele, estava muito bravo no telefone, disse para ele que estavam indo ao bosque. Quando estavam no bosque, o réu chegou e queria levar a criança, mas o Augusto não queria ir, porque queria brincar com as crianças no local. Que o réu começou a discutir que ia levar a criança, sua esposa ligou para a Polícia e disseram que era caso de Conselho Tutelar. Ligaram no Conselho Tutelar, mas eles estavam na Chica doida. Que o réu ficou falando que ia levar a criança e dizia para ele que não levaria, então o réu disse que queria ver se não ia levar seu filho, e saiu, cinco minutos depois ele voltou bravo, dizendo que ia levar a criança, foi em direção ao Augusto para pegá-lo e o infante começou a chorar. Que o réu estava com um volume na calça no lado direito, que não sabe se era uma arma, mas como ele saiu e voltou depois, pressupõe que tinha alguma coisa, se sentiu intimidado. O réu não ameaçou que ia fazer algum mal a eles, só falou que ia levar a criança. Que o algum Juiz estipulou que toda vez que o réu quisesse ver o filho, ele mesmo levaria pra vê-lo. No momento da discussão, a vítima estava do lado, mas não participou. Foram juntos para a Delegacia para registrar a ocorrência, sua filha, ora vítima estava constrangida e depois do ocorrido, o réu ainda voltou a mandar mensagem. Que durante a união, o réu nunca ligou para o filho. Em contrapartida, interrogado perante este Juízo, o acusado LEONARDO GONÇALVES DUARTE negou a prática delitiva. Disse os fatos não ocorreram da forma como consta na denúncia. Que estava trabalhando em uma empresa de Quirinópolis/GO e desde cedo estava tentando ligar para os avós do seu filho, porque tudo o que envolvia o seu filho conversava diretamente com o avô, até hoje está sendo assim. Era aniversário do seu filho, estava tentando falar com eles, mas não conseguia, queria falar com seu filho, dar os parabéns, ficou a manhã inteira tentando falar com eles. No lugar que estava trabalhando, tinha que avisar com antecedência quando ia sair, não conseguia marcar um horário, queria ficar pelo menos uma hora com seu filho no dia do aniversário dele. Estava frustrado, porque não conseguia falar com eles. No começo da tarde, eles deram um retorno, falando que estavam em algum lugar, não lembra onde era, mas não tinham o avisado, não deram especificação de onde estavam ou se iam demorar, realmente ficou estressado com a situação. Que entraram em contato falando que estavam no bosque, onde eram acostumados a levar a criança para brincar e poderia ver ele lá. Por julgamento deles, só pode ver seu filho na presença deles, não pode ficar sozinho, faz mais de dois anos que está lutando por isso. Foi até o bosque para ver seu filho, com a presença deles de novo e quando desceu do carro fez a seguinte pergunta “vocês acham que têm o direito de fazer isso comigo? Por ele ser meu filho, vocês acham que são donos dele”. Que começou a discutir com seu ex-sogro, ambos começaram a aumentar o tom de voz, mas não foi nada além disso. Até então nem sabia que a vítima estava no local, ela estava dentro da caminhonete. Quando teve a discussão com seu ex-sogro só estavam os dois e seu filho, nem viu a Ana Carolina e sua ex-sogra. Falou algumas coisas para o seu ex-sogro, até chorou na presença dele, pedindo desculpa, pois considerava ele como um pai. Que tiveram essa discussão por eles acharem que são donos do seu filho e acham que podem fazer o que bem entender. Nesse momento, tinha umas coisas dentro do carro que precisava levar para o lugar que estava trabalhando, estava meio que atrasado, ia ficar lá até de noite. Nesse momento, levou as coisas no seu serviço e avisou sua supervisora que ia voltar ao bosque e ia ficar mais um tempo lá, pois era aniversário do seu filho. A briga já tinha se encerrado, já tinha voltado a conversar com seu ex-sogro, somente quando retornou do local do trabalho que viu a Ana Carolina, mas estava a uns 100m de distância, ela não estava junto com seu ex-sogro. Ficou surpreso com esse processo, pois achou que tudo tinha se resolvido ali. Pois bem. Segundo apurado LEONARDO e A.C. tiveram um relacionamento e possuem um filho em comum, mas estavam separados desde janeiro de 2023. No dia 07 de maio de 2023, por volta das 13h30min, a vítima estava no Bosque Municipal, acompanhada de seu filho e de seu pai, Marcos Edilson Tinoco Sant Anna, momento em que o réu chegou para ver a criança, iniciando-se uma discussão com o seu ex-sogro, uma vez que queria ficar com o infante, pois era o aniversário dele. A análise dos autos revela que, ainda que o contexto seja delicado e envolva conflitos entre as partes, os fatos narrados não se amoldam ao tipo penal supracitado. O artigo 147-B do Código Penal dispõe que: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Sobre a análise do núcleo do tipo, Guilherme de Souza Nucci ensina que[1]: (...) causar é a conduta principal, significando a razão de ser de alguma coisa; gerar um efeito; provocar um resultado. Volta-se ao dano emocional (lesão sentimental de natureza psicológica) da mulher, prejudicando-a (qualquer tipo de transtorno ou dano) e perturbando-a (transtornar, gerando desequilíbrio ou tristeza), capaz de ferir o seu desenvolvimento (como pessoa) ou visando a degradar (rebaixar ou infirmar a dignidade) ou controlar (dominar, exercer poder sobre alguém) as suas condutas em sentido amplo (ações e comportamentos), as suas crenças (credulidade em alguma coisa, geralmente voltada à religião) e as suas decisões (resolução para fazer ou deixar de fazer algo). Os meios eleitos pelo agente consistem em: ameaça (intimidação), constrangimento (forçar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa), humilhação (usar de soberba para rebaixar alguém), manipulação (pressionar alguém a fazer algo que somente interessa ao manipulador), isolamento (tornar a pessoa inacessível a terceiros), chantagem (forma de ameaça ou coação para que alguém faça o que não deseja), ridicularização (zombar de alguém, tornando-o insignificante), limitação do direito de ir e vir (cerceamento da liberdade de locomoção). A partir disso, o tipo abre o método: "ou qualquer outro meio causador de prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima. Define-se o tipo como misto alternativo, como regra, quando há várias condutas (verbos) indicando alternância, de modo que o cometimento de um ou de várias, no mesmo contexto, gera apenas um delito (...). O tipo penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como um mecanismo de proteção às mulheres em situações de vulnerabilidade. O objetivo da norma é coibir condutas que causem danos emocionais significativos, que prejudiquem a saúde mental da vítima e a impeçam de exercer sua autonomia e autodeterminação. No entanto, para que a conduta do agente se encaixe nesse tipo penal, é imprescindível a demonstração de um comportamento direcionado a minar a autoestima e a autonomia da vítima, comprometendo seu pleno desenvolvimento como indivíduo. De fato, toda violência praticada contra a mulher indubitavelmente gera dano emocional a vítima, contudo, para que a conduta seja abarcada pelo tipo penal, deve abranger casos que comprovadamente se verifique um sofrimento emocional significativo, com imposição dolosa de dor e angústia, com potencial de influenciar o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e afetivo da mulher, sob pena de ferir frontalmente a ultima ratio, princípio norteador do Direito Penal. Logo, a conduta criminosa, necessariamente dolosa, consiste em: 1) causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento; ou, 2) causar dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. In casu, a análise detida dos autos demonstra que os elementos essenciais para a configuração do crime não estão presentes. Primeiramente, observa-se que a discussão ocorrida no Bosque Municipal se deu entre o réu e seu ex-sogro, não havendo evidências de que o acusado tenha proferido palavras ou praticado atos voltados diretamente à vítima com a intenção de degradá-la psicologicamente. O fato de a vítima ter se sentido desconfortável ou constrangida diante da situação conflituosa não é suficiente, por si só, para enquadrar a conduta do réu no artigo 147-B do Código Penal. Além disso, o crime de violência psicológica exige a presença de um dolo específico, isto é, uma vontade deliberada do agente de subjugar a vítima, interferindo em sua liberdade de decisão e causando-lhe sofrimento emocional grave. No presente caso, o episódio ocorrido configura um desentendimento isolado, dentro do contexto de um conflito familiar relacionado à guarda e ao direito de convivência paterno-filial, sendo insuficiente para caracterizar um ato de violência de gênero nos moldes exigidos pela lei penal. O dano emocional descrito pela vítima decorre da situação familiar conflituosa e da relação conturbada que manteve com o réu, e não por um comportamento intencionalmente direcionado para lhe causar prejuízo psicológico em razão de sua condição de mulher. Importante ressaltar que não se está desconsiderando os sentimentos de insegurança e desconforto relatados pela vítima. No entanto, a tipificação penal exige mais do que a mera percepção subjetiva da vítima sobre o ocorrido. É necessário que a conduta do agente seja dotada de uma intencionalidade voltada ao controle psicológico da vítima, circunstância que não se vislumbra nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.220776-9/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) (Grifei) Além disso, não há elementos suficientes para comprovar que o réu tenha mantido condutas reiteradas de violência psicológica contra a vítima. As menções a agressões pretéritas e ameaças de suicídio não foram amplamente discutidas no processo, tampouco foram objeto de provas concretas que permitissem a análise aprofundada da questão. Sendo assim, a denúncia se limita ao episódio ocorrido no bosque, no qual o réu sequer interagiu diretamente com a vítima, reforçando a ausência dos elementos típicos exigidos pelo crime imputado. No que se refere à alegação de que o réu teria retornado ao local portando um volume na calça que poderia sugerir a posse de uma arma, verifica-se que não houve exibição do objeto, tratando-se, portanto, de uma suposição da vítima que não encontra respaldo probatório. Assim, não se pode afirmar que houve uma ameaça concreta ou uma tentativa de intimidação capaz de causar dano psicológico grave à ofendida. Diante disso, verificado o arcabouço probatório frágil, insuficiente para comprovar a ocorrência do delito, a medida imperativa é a absolvição do apelando acusado por força da aplicação do princípio in dubio pro reo. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o réu LEONARDO GONÇALVES DUARTE, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 22.ed. Rio de Janeiro: 2022. p. 791.