Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5556773-46.2022.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos.Cuido de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS.A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que realize nova implantação, para fins de exercício de prorrogação do benefício (mov. 79).Assim vieram conclusos os autos.Relatados. Decido.Analisando os autos, vejo que o cumprimento de sentença foi iniciado após a prolação de sentença homologatória (mov. 55).O referido acordo previu que o início do benefício seria em 16/02/2022 (DIB) e a data de cessação em 18/08/2022 (DCB).Pelo período do benefício (datas pretéritas), não houve a sua implantação, mas somente a averbação do benefício ora concedido.O pedido de prorrogação deve ser contemporâneo a data de início e cessação (artigo 78, § § 1º, 2º e 3, do Decreto 3.048/1999), o que não vislumbro nos autos, pois já houve o decurso de quase três anos entre a DCB.Assim, apesar do pedido de prorrogação ser um direito do segurado, no caso dos autos, por força do acordo entabulado e pelo decurso temporal, não vejo a possibilidade jurídica de pleitear a prorrogação.Desta forma, é necessário que o autor formule pedido de novo benefício e não de prorrogação.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.Em seguimento, pela ausência de manifestação quanto aos cálculos da parte exequente, HOMOLOGO-OS, devendo ser expedidos as competentes RPVs, conforme os valores apresentados.1.a) Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão. 1.b) No caso de expedição de precatório, após o protocolo e o devido andamento administrativo para requisição do pagamento, tendo em vista a ausência de prejuízos à exequente, determino o arquivamento dos autos.2) Com a resposta do depósito judicial:2.a) Caso o(a) advogado(a) detenha poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do(a) procurador(a);2.b) Em sendo o beneficiário pessoa não alfabetizada, deverá o(a) procurador(a) providenciar instrumento público de mandato, com poderes para receber e dar quitação dos valores recebidos nos presentes autos;2.c) Eventualmente formulado, defiro o pedido de decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora;2.d) Em caso de depósito realizado no Banco do Brasil, determino a expedição do alvará eletrônico por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos termos do Provimento Conjunto de n.º 08/2021, do TJGO;2.e) Eventuais depósitos realizados em outras instituições financeiras ou em caso de processo de natureza previdenciária, em observância às regulamentações dos Alvarás Híbridos, determino a intimação da parte Exequente para juntar documentação constante no Provimento de n.o 35/2020, da CGJ/GO (como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF);2.f) Com a juntada da documentação, determino a expedição do(s) alvará(s) híbrido(s), mediante ofício enviado a instituição bancária. Não havendo a juntada, certifique-se e rementam-se os autos ao arquivo;2.g) O banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 5 (cinco) dias;2.h) Expedido(s) o(s) alvará(s), certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.3) Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito3