Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5587218-12.2020.8.09.0093 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GILBERTO MAIA DE ASSIS RECORRIDA: AMANDA DOMINGOS PEREIRA DECISÃO GILBERTO MAIA DE ASSIS, qualificado e regularmente representado, na mov. 242, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 229, proferido em nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à reparação de vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão resume-se em definir se: (i) a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade da sentença; (ii) a fixação do dano moral em valor superior àquele arbitrado em sentença cassada anteriormente implica violação ao princípio da “non reformatio in pejus” (proibição de reforma para pior); (iii) a pretensão indenizatória está fulminada pela decadência; (iv) a autora tem direito aos danos morais; e (iv) o valor dos danos morais está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença, pois as partes não a requereram e não alegaram nulidade no momento oportuno (nulidade de algibeira). 4. O valor da indenização fixada em sentença anulada não limita nem vincula o juiz, que pode realizar novo arbitramento após a revaloração das provas. Afastada alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de reforma para pior). 5. O prazo decadencial para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço (art. 445, § 1º, do CC) inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, a qual ocorreu com a emissão do laudo pericial particular. 6. Os vícios construtivos geraram danos morais, pois comprometeram a habitabilidade do imóvel e a segurança da moradora. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença quando a parte não a requereu ou alegou nulidade oportunamente. 2. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a fixação da indenização decorre de nova apreciação judicial, sem vinculação a sentença anulada. 3. O prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se com a ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, e não com a posse do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser redimensionado quanto não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 445, §1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5432681-62.2019.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 06/12/2021.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 238). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 334, § 4º, I, e 1.022, II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 245). Contrarrazões vistas na mov. 248, pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, no que diz respeito ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, aferir a (des)obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação (cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 1.746.147/DFi, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4/11/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6. Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7. Agravo interno desprovido.”