Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5782686-04.2022.8.09.0105 Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido (a): Wesley Almeida Moura Me Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme se verifica da análise dos autos, a mais recente tentativa de citação via Aviso de Recebimento (AR), direcionada ao endereço localizado na 2ª Avenida, Prédio Rodobrás, nº 92, Centro, restou infrutífera, com devolução da correspondência registrada no processo (evento 77). Na petição de evento 74, a parte exequente requereu, de forma subsidiária à frustração do AR, o deferimento da citação por edital. Para fundamentar seu pedido, a instituição financeira alega que empreendeu diversas diligências e que todos os endereços constantes nas pesquisas já teriam sido diligenciados. Contudo, cumpre ressaltar que este juízo, por meio das decisões anteriores proferidas nos eventos 59 e 71, já havia advertido a parte autora sobre a imprescindibilidade de comprovar, de forma individualizada, a tentativa de citação em todos os endereços localizados e indicados no evento 39. A citação por edital é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil estabelece, de forma rigorosa, que a citação ficta apenas será deferida quando o réu for considerado em local ignorado, incerto ou inacessível. O esgotamento das tentativas de localização não é presumido; deve ser cabalmente demonstrado nos autos. A legislação processual exige a prévia realização de pesquisas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o paradeiro da parte executada. Uma vez localizados múltiplos endereços, é dever da parte exequente promover a tentativa de citação em cada um deles antes de pleitear a via editalícia. Dessa forma, ressalta-se à parte exequente que, apenas após a certificação negativa em todos os logradouros encontrados nas buscas sistêmicas é que se configura o requisito legal para a citação por edital. Portanto, intime-se a parte exequente para comprovar, de forma individualizada, se houve a tentativa de citação em todos os endereços encontrados nos autos a fim de obter o deferimento da citação por edital ou dar andamento ao feito de outras formas que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3