Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5858813-77.2024.8.09.0051 Polo ativo: Juliana Oliveira Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença Individual, formulado pelo Estado de Goiás em razão de decisão liminar proferida em sede recursal. Verifica-se que o cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado contra o Estado de Goiás, buscando a satisfação de crédito reconhecido na Ação Civil Pública nº 5486181-68.2020.8.09.0051. O título executivo judicial em questão declarou a ilegalidade da Lei Estadual nº 19.122/2015, que postergou o reajuste de 12,33% (originalmente previsto pela Lei nº 18.474/2014 para dezembro de 2015) para dezembro de 2016, condenando o ente público ao pagamento das diferenças e reflexos. O Estado de Goiás peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de que foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051. Referido recurso foi interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que, nos autos da execução coletiva, havia rejeitado a tese de inexigibilidade do título executivo judicial (evento 73). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de suspensão comporta acolhimento. A controvérsia central do Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051 reside na inexigibilidade do título executivo, fundamentada no art. 535, § 5º, do CPC, devido à superveniência de entendimento vinculante do STF (RE 1.424.451 e ADI 6.196) que reconheceu a constitucionalidade da postergação de reajustes salariais por razões de ajuste fiscal. Ao analisar o pedido liminar no agravo, o Desembargador Relator Altair Guerra da Costa deferiu o efeito suspensivo, fundamentando que: “[...] a aferição da exigibilidade do título executivo demanda análise criteriosa à luz de recentes precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os quais, ao apreciarem controvérsias análogas, reconheceram a constitucionalidade de medidas legislativas de ajuste fiscal que implicaram a postergação do pagamento de reajustes remuneratórios”. O Relator destacou ainda a necessidade de verificar se a orientação da Corte Suprema sobre a inexistência de violação ao direito adquirido: “[...] possui aptidão para afastar, total ou parcialmente, a exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil”. Ademais, a decisão liminar justificou a suspensão em razão do risco de dano grave ao erário, consignando que: “[...] diante da relevância jurídica da controvérsia, da necessidade de exame mais aprofundado das teses recursais e do potencial impacto financeiro decorrente do prosseguimento da execução sem a prévia resolução dessa questão — o que pode impor expressivo ônus ao erário —, revela-se medida prudente a suspensão da eficácia da decisão agravada”. Por fim, ressalte-se que, em decisão proferida na ação coletiva, foi determinada a suspensão de todas as execuções individuais e pagamentos vinculados ao título, em razão de controvérsia sobre sua exigibilidade, de modo que, diante do alcance geral da medida, dispensa-se o contraditório e impõe-se a imediata suspensão do feito, por segurança jurídica e economia processual. Do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, conforme formulado pelo Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)