Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5717833-63.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Luciana Vaz Ribeiro Martins Promovido(a): Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Luciana Vaz Ribeiro Martins em face de Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., partes devidamente qualificadas. Diante da revelia, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42), o que culminou na prolação de sentença de parcial procedência no evento 44, na qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 840,00 a título de multa contratual, R$ 2.429,00 pelos danos materiais no veículo, e R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença transitou em julgado, conforme certidão do evento 46, dando início à fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (evento 48) e a respectiva planilha de débito atualizado (evento 52), tendo sido a classe processual alterada para "Cumprimento de Sentença" (evento 53). A empresa executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito (eventos 54 a 57), mas permaneceu inerte. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora (evento 58). Em resposta, a exequente protocolou a petição do evento 61, na qual argumentou ter ocorrido uma sucessão empresarial fraudulenta. Afirmou que a executada original, Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. (CNPJ nº 36.621.411/0001-41), teria encerrado suas atividades e constituído uma nova pessoa jurídica, denominada Foccus Gestão e Transportes Ltda. (CNPJ nº 49.407.181/0001-64). Para corroborar sua tese, juntou documentos que indicam que ambas as empresas possuem o mesmo sócio-administrador, Sr. Luiz Nazareno Maia Neto, e exercem atividades econômicas idênticas. Com base nisso, requereu a inclusão da nova empresa no polo passivo e a imediata penhora de valores via SISBAJUD. Este juízo, no despacho do evento 63, determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido, a qual, novamente, quedou-se inerte (eventos 66 e 67). Na decisão proferida no evento 69, foi analisado o pleito como um pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido, contudo, foi indeferido, fundamentando que não foram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e que sequer haviam sido esgotadas as tentativas de constrição de bens da devedora original. Ao final, intimou-se a exequente para indicar bens da executada original. Insatisfeita, a exequente apresentou a petição do evento 72, na qual reitera seus argumentos. Esclarece que o pedido não seria de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de sucessão empresarial. Reafirma que a criação da nova empresa pelo mesmo sócio, com o mesmo objeto social, logo após o início dos problemas judiciais, configuraria uma manobra para frustrar a execução. Renovou, assim, o pedido de inclusão da empresa Foccus Gestão e Transportes Ltda. no polo passivo e a realização de buscas patrimoniais em seu nome. Oportunizada nova manifestação à parte executada por meio de ato ordinatório (evento 73), esta novamente não se manifestou, conforme intimação expedida (evento 74) e decurso de prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de sucessão empresarial e sua qualificação jurídica A questão central a ser decidida consiste em analisar a viabilidade do pedido da parte exequente para que a empresa Foccus Gestão e Transportes Ltda. seja incluída no polo passivo desta execução, sob o fundamento de ter ocorrido uma sucessão empresarial em relação à devedora original, Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. A exequente, em sua mais recente manifestação (evento 72), busca diferenciar seu pedido da desconsideração da personalidade jurídica, que foi objeto da decisão de indeferimento proferida no evento 69. Argumenta que o caso dos autos trata de sucessão empresarial, instituto jurídico distinto. Com efeito, é fundamental distinguir os dois institutos para a correta solução da controvérsia. A sucessão empresarial ocorre quando um estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa jurídica, que continua a explorar a mesma atividade econômica. O estabelecimento (ou fundo de comércio) é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial e gerar lucros, não se confundido com o local em que exercida a atividade empresarial. Seu conceito legal está previsto no artigo 1.142, caput e §1º, do Código Civil com a seguinte redação: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Por sua vez, o trespasse, significa a alienação do estabelecimento comercial como um todo de um empresário (ou sociedade empresária) para outro. Segundo leciona Arnoldo Wald, o “contrato de trespasse, usualmente conhecido na prática empresarial como ‘passa-se o ponto’, caracteriza-se pela transferência do estabelecimento de um empresário para outro. Trata-se da transmissão do estabelecimento por meio da alienação da propriedade, ‘em que o princípio norteador do negócio é sempre o de resguardar a integridade do aviamento’.” (in Comentários ao Novo CCB, Forense, Rio de Janeiro, v. XIV, p. 736). Dessa forma, a sucessão empresarial é justamente o fenômeno pelo qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência e que está disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil, nos seguintes moldes: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Nesse cenário, a empresa sucessora assume a responsabilidade pelas obrigações da sucedida, inclusive as de natureza cível e trabalhista, conforme interpretação extensiva dos artigos 1.145 e 1.146 do Código Civil. A sucessão pode ser formal, por meio de operações como fusão, cisão ou incorporação, ou de facto, quando há uma transferência informal do fundo de comércio (clientela, ponto comercial, ativos, etc.). Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é uma medida excepcional que permite que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores responda por dívidas da empresa. Sua aplicação pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O objetivo é coibir o uso fraudulento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como um escudo para proteger o patrimônio dos sócios de obrigações que deveriam ser da empresa. A análise da petição da exequente (eventos 61 e 72) revela que, a despeito de usar a terminologia "sucessão empresarial", os fatos que narra para fundamentar seu pedido se amoldam, em sua essência, a uma hipótese de abuso da personalidade jurídica. A exequente alega que a empresa devedora original foi encerrada e uma nova foi criada com o claro propósito de "frustrar o cumprimento da obrigação", constituindo-se em uma "nova roupagem jurídica" para a continuidade das mesmas atividades, sob a administração do mesmo sócio. Tal manobra, se comprovada, representa um clássico exemplo de desvio de finalidade, pois utiliza a estrutura de uma nova pessoa jurídica para um fim ilícito: o de se esquivar do pagamento de dívidas constituídas pela empresa anterior. Nesse contexto, a criação da nova empresa não seria um ato regular de sucessão, mas uma fraude que justifica, precisamente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da nova entidade ou de seus sócios. Portanto, a análise realizada na decisão do evento 69 foi processualmente correta. Isso porque o pedido apresentado pelo exequente não se baseia unicamente em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas de suposta ocorrência de fraude e uso indevido da pessoa jurídica para lesar credores. O caminho processual adequado para se apurar tal alegação e, eventualmente, estender a responsabilidade a terceiros (seja a nova empresa, seja o sócio) é, de fato, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O simples fato de a exequente nomear seu pedido de "sucessão empresarial" não tem o poder de afastar a aplicação do rito processual específico determinado pela lei para a apuração de abuso de personalidade. A natureza jurídica do pedido é definida pela causa de pedir (os fatos e fundamentos), e não pelo nome que a parte lhe atribui. No caso, a causa de pedir é a suposta fraude para frustrar a execução, matéria típica de desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, no que se refere à sucessão empresarial propriamente dita que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 – Info 737). A esse respeito, sabe-se que a pretensão de se alterar o polo passivo da demanda executiva, com inclusão de pessoa jurídica até então estranha à lide, sob alegação de "sucessão empresarial", significa almejar a "desconsideração da personalidade jurídica" da executada, de modo a atingir o patrimônio da apontada "sucessora" e de seus sócios. Assim, quando se tratam de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (artigo 1º do Código de Processo Civil): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se foram cumpridas as formalidades e respeitadas as garantias necessárias ao redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica tida por sucessora da executada e se, de fato, houve sucessão empresarial a justificar o redirecionamento da execução e dos atos expropriatórios. 3.A decisão agravada não se baseia em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas que, em última instância, foram entendidas como abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) decorrente de desvio de finalidade (§ 1º) e confusão patrimonial (§ 2º) de um grupo econômico familiar (§ 4º). 4.Segundo jurisprudência do STJ, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5. No entanto, tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC). 6. O redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada sem que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa erro de procedimento (error in procedendo), pelo que o provimento do recurso de agravo de instrumento para cassação da decisão é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM FACE DA EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O reconhecimento de sucessão empresarial de fato, com a inclusão de outra empresa no polo passivo da ação de execução, relaciona-se à pretensão de “desconsideração da personalidade jurídica”. Assim, havendo indícios razoáveis de se cuidar de empresas sucessoras ou do mesmo grupo econômico, com aparente confusão patrimonial e eventual abuso da personalidade, é cabível a instauração do incidente de desconsideração de personalidade em desproveito da empresa sucessora, tal como postulou o requerente/agravante. 2. Nesse contexto, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desproveito da empresa agravada, vez que tal pretensão encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Agravo de Instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5277853-58.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021). (grifei). Dessa forma, mesmo que não houvesse alegação de fraude, mas tão somente o pedido de reconhecimento de sucessão processual, imperiosa seria a análise do pleito mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, correta se deu a apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada (evento 61), ao evento 69, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da possibilidade de indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Outrossim, observa-se que a decisão de evento 69 foi tecnicamente acertada ao indeferir o incidente de plano, sem proceder à citação de sócios ou da suposta empresa sucessora. Com efeito, embora o artigo 135 do Código de Processo Civil preveja, como regra geral, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se no prazo de quinze dias após a instauração do incidente, tal providência pressupõe que o requerimento formulado pela parte preencha, ao menos em tese, os pressupostos mínimos de admissibilidade estabelecidos no artigo 134, § 4º, do mesmo diploma, segundo o qual o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Verificando o magistrado, de forma manifesta e inequívoca, a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a desconsideração, assim entendidos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, ou constatando a inépcia da petição inaugural do incidente, é lícito ao juízo rejeitá-lo liminarmente, sem necessidade de instauração do contraditório, por aplicação analógica do artigo 330 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando manifestamente inadmissível, e à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A solução se afigura ainda mais adequada no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo incompatível com o espírito do microssistema a instauração de incidente manifestamente fadado ao indeferimento por absoluta ausência de suporte probatório mínimo. No caso dos autos, a decisão do evento 69 agiu com correção ao rejeitar, de plano, o pedido que lhe foi submetido, uma vez que, da análise dos elementos trazidos aos autos, inexistia qualquer indício concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse sequer a abertura do contraditório incidental, sendo desnecessária, portanto, a citação prévia de qualquer pessoa para que a rejeição do pedido se operasse validamente. Para que a desconsideração seja deferida, não basta a mera insolvência da devedora ou a ausência de bens penhoráveis. É indispensável a apresentação de provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, sabe-se que a sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. Dito isto, observa-se, na situação em apreço, que não ficaram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento do referido instituto, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato das empresas possuírem números de CNPJ distintos, além de razão social e logradouros diferentes. Não se olvida que a exequente apresentou como indícios os comprovantes de CNPJ da empresa antiga e da nova (eventos 178 a 180), demonstrando a identidade do sócio-administrador e a similaridade das atividades econômicas. Todavia, embora esses elementos sejam importantes indícios, eles, por si sós, não são suficientes para comprovar a sucessão fraudulenta ou o abuso da personalidade, posto que se mostram rasos. Seria necessária a apresentação de outras provas, tais como: a demonstração de que a empresa sucedida transferiu seus ativos (veículos, equipamentos, carteira de clientes) para a nova empresa; a comprovação de que a nova empresa opera no mesmo endereço ou utiliza a mesma estrutura da antiga; a prova de que a empresa original foi esvaziada patrimonialmente de forma deliberada antes de seu encerramento; indícios de que a nova empresa se apresenta ao mercado como continuadora da anterior, o que não se verifica. A parte exequente se limitou a apresentar as consultas de CNPJ e a alegar a ocorrência da fraude. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito à desconsideração da personalidade jurídica recai sobre quem a alega, no caso, a exequente. A ausência de manifestação da parte executada, embora configure contumácia, não isenta a credora de produzir a prova mínima de suas alegações, especialmente quando se trata de medida excepcional que afeta o patrimônio de terceiro. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. 1 - A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05515085020198090000, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. (...). 2. Conforme se infere da prova produzida de plano, possível concluir pela inexistência de sucessão empresarial, relativamente à empresa originariamente executada, uma vez inexistente fusão, transformação, incorporação ou operação societária aptas a justificar o redirecionamento da execução fiscal à empresa agravante. 3. (...). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – 6ª CC – AI 5349978-29 – Des. NORIVAL SANTOMÉ – DJ 03/06/2019). (grifei). A nova petição do evento 72 não trouxe qualquer elemento novo capaz de alterar esse panorama, apenas insistindo em uma tese jurídica que, na prática, não se sustenta sem a devida comprovação fática. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do pedido é a medida que se impõe, porquanto a pretensão da exequente, seja sob o rótulo de "sucessão empresarial" ou de "desconsideração da personalidade jurídica", carece de substrato probatório suficiente para justificar a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, ao menos neste momento processual. Da possibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios/administradores da empresa executada, se verificados os requisitos legais De início, cabe ponderar que não se está aqui a afastar o direito de crédito da parte exequente, com o indeferimento supracitado (de sucessão empresarial), posto que o objetivo é tão-somente fazer com que a execução se dirija a quem de direito, ou seja, à empresa que efetivamente detém a obrigação de adimplir o título executivo, ora executada. Neste sentido, registra-se, para fins de orientação ao prosseguimento do processo, que a parte exequente poderá, ante a verificação de que a empresa executada se encontra inapta, se assim entender pertinente e desde que apresente elementos probatórios minimamente idôneos, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., desta feita com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios/ administradores, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação a eles. Tal possibilidade encontra amparo tanto no artigo 50 do Código Civil, o qual autoriza a desconsideração quando verificado abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quanto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diploma este aplicável à relação jurídica que deu origem à presente execução, e cujos requisitos para a desconsideração são substancialmente menos rígidos do que os previstos na legislação civil geral, bastando a verificação de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica em razão de má administração, entre outras hipóteses ali elencadas. O procedimento deverá observar o rito dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do artigo 1.062 do mesmo diploma e do Enunciado 60 do FONAJE, assegurando-se ao sócio ou administrador atingido o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. Para tanto, a exequente deverá instruir o requerimento com elementos probatórios que demonstrem, concretamente, o preenchimento dos pressupostos legais aplicáveis à hipótese, não bastando a simples afirmação de encerramento do CNPJ ou de dificuldade na localização de bens da pessoa jurídica, conforme já assentado nestes autos. Ademais, imperioso mencionar que, a despeito de o processo estar tramitando sem que fosse localizado bem passível de penhora em nome da executada, o encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente após submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os artigos 51 e 1.109 do Código Civil. Portanto, não há como equipará-lo à morte de uma pessoa humana, a fim de se instaurar o procedimento relativo à sucessão processual de modo a simplificar o expediente de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Confira-se, a propósito, o contido no art. 110 do Código de Processo Civil sobre a matéria: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- à a sucessão pelo seu espolio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O mencionado preceito legal não permite que o encerramento irregular de atividade empresária gere presunção de extinção da personalidade jurídica ou aplicação analógica da sucessão processual por morte da pessoa natural, de modo que necessária a análise minuciosa do motivo de inaptidão da parte executada. Desta feita, não havendo a extinção formal da personalidade jurídica, eventual pretensão de direcionar o processo executório em face dos sócios da empresa deve se dar por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INATIVIDADE E/OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INVIÁVEL POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 3. Não havendo a extinção formal da personalidade jurídica da agravada, a eventual pretensão de direcionar o processo executório em face dos sócios da empresa não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento 5158248- 91.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL POR ANALOGIA AO ART. 110, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E DE DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Embora desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apreciação do pleito deduzido, porquanto o requerimento em exame, de fato, não se relaciona com o abuso da personalidade, restringindo-se à discussão quanto à possibilidade de incluir os sócios no polo passivo da execução em razão da extinção da pessoa jurídica em aplicação analógica do art. 110 do CPC, para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Tratando-se de sociedade limitada, condiciona-se o deferimento da sucessão à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, já que, a teor do art. 1.052, do CC, eles não respondem pelos prejuízos da sociedade após a integralização do capital social. Precedente STJ. 3. As informações disponíveis nos autos originários não comprovam a efetiva liquidação da sociedade e a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal. De outro lado, ainda que ventilada a dissolução irregular da sociedade, a ausência de distrato não permite verificar se houve a assunção de responsabilidade pelo passivo por sócio determinado, o que, igualmente, impede o deferimento do requerimento ante a ausência de informações suficientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5507963- 63.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. EMPRESA. DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VIA ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA. 1. Não se ressente de validade a decisão judicial que aprecia o conjunto dos pedidos formulados pelas partes, conforme o princípio da congruência externa objetiva, de forma fundamentada, ainda que sucinta. 2. O redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, demanda a comprovação dos requisitos legais e a utilização da via processual adequada (incidente de desconsideração), a qual prevê o contraditório e a ampla defesa, devendo ser mantida a decisão que não se afasta de tal entendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA". (TJ-GO - AI 06535062720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021). (grifei). Sendo assim, eventual pretensão de alteração do polo passivo da demanda executiva, deve se amparar na legislação vigente e jurisprudência pátria, de modo a se verificar a apresentação de um pedido plausível, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, Lei 9.099/95. Da necessidade de esgotamento das diligências patrimoniais junto aos sistemas conveniados antes da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Por derradeiro, cumpre registrar uma orientação relevante para o prosseguimento do feito, relacionada à ordem lógica e cronológica das medidas executivas disponíveis. Via de regra, recomenda-se que a pesquisa de bens nos sistemas conveniados, quais sejam, SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (bens imóveis e declarações fiscais), seja realizada previamente à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque o referido incidente constitui medida de natureza excepcional, voltada à responsabilização de terceiros que originalmente não integram a relação jurídico-processual, sendo exigível, para sua admissão, a demonstração de requisitos legais específicos e a apresentação de substrato probatório mínimo. Afigura-se, portanto, tecnicamente inadequado recorrer ao instrumento excepcional sem antes esgotar as vias ordinárias de localização patrimonial. No presente caso, extrai-se dos autos que referidas pesquisas ainda não foram realizadas em nome da empresa executada, o que reforça a prematuridade do pedido de extensão da responsabilidade executiva a terceiros, seja sob o rótulo de sucessão empresarial, seja como desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que a pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados pode e deve ser deferida ainda que a empresa executada se encontre com o CNPJ em situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal, posto que, conforme já assentado nestes autos, a inaptidão cadastral não equivale à extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica, que somente se opera mediante o regular procedimento de liquidação e dissolução, nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil. Enquanto não extinta formalmente, a sociedade empresária permanece sendo titular de direitos e obrigações, podendo figurar como proprietária de bens registráveis e de ativos financeiros, os quais são passíveis de constrição judicial pelos meios legais ordinários. A mera irregularidade cadastral da executada não constitui, assim, óbice ao deferimento das pesquisas patrimoniais eletrônicas, tampouco serve de atalho para justificar o imediato redirecionamento da execução a terceiros, sem que se tenha sequer verificado a existência, ou inexistência, de patrimônio em nome da própria devedora original. Desse modo, a parte exequente deverá, em primeiro lugar, diligenciar a localização de bens da executada original por meio dos sistemas conveniados disponíveis, demonstrando, eventualmente, o efetivo esgotamento dessas vias, como pressuposto para a futura formulação de qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, administradores ou de terceiras pessoas jurídicas. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição do evento 72, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão proferida no evento 69, que indeferiu o pedido de extensão da responsabilidade executiva à empresa Foccus Gestão e Transportes Ltda., por ausência de prova dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao presente processo, indicando bens passíveis de penhora em nome da executada original, Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, Lei 9.099/95. No caso de requerimento, desde já, defiro: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. c) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) SERASAJUD: Inclusão do nome da parte executada Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Se infrutíferas as medidas acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Por fim, advirto a parte exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)