Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5891107-85.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Recon Administradora De Consórcios Ltda (CPF/CNPJ n.º 23.767.155/0001-53) Ré(u): Marcelo Pereira Da Silva - AV RIO BRANCO (CPF/CNPJ n.º 888.799.416-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de execução proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MARCELO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aponta a parte exequente suposta fraude à execução. Demonstra que o veículo, alienado fiduciariamente, foi vendido a terceiro, por procuração. Requer o reconhecimento da fraude à execução. Pois bem. Na forma do art. 792 do Código de Processo Civil (CPC), a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Dessa forma, diante da alegação de existência de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 792, § 4º, intime-se o terceiro adquirente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos de terceiro. Determino, ainda, a citação do executado, no endereço fornecido em evento 100, sem prejuízo de intimação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada fraude à execução, sob pena de preclusão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito