Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6095689-04.2024.8.09.0130 Polo ativo: Sicoob Unicentro Norte Brasileiro Polo passivo: Campo Boi Ltda DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte exequente requereu a citação da parte executada pelo aplicativo WhatsApp, em virtude das tentativas anteriores frustradas de sua localização, tendo, ainda, apresentado o número de telefone para tanto (mov. 63). Com o fim de concretizar a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás regulamentou a citação e intimação por meio eletrônico atípico: Art. 1º. A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I - ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. - destaquei Sendo assim, diante da existência de previsão normativa, bem como que referida medida revela-se eficaz ao andamento processual, DEFIRO o pedido formulado para tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp, nos termos da decisão de mov. 4, com o atendimento às seguintes condições, as quais deverão ser devidamente certificadas nos autos (art. 5º, §1º, do Provimento): a) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, com o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, bem como identificação inequívoca do destinatário e de que tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, §2º); b) A confirmação deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; c) A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade do ato. 02. No mais, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão pronunciada na mov. 4. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025