Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE TRINDADE Programa Pró-Júri Autos de Processo nº: 0004987-33.2019.8.09.0149 PRONUNCIADO: WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS VÍTIMA: ANDRÉ DA SILVA CUNHA IMPUTAÇÃO: Artigo 121, §2º, II, c/c o artigo 14, do CP SENTENÇA WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos e denunciado pelo Ministério Público, foi pronunciado neste juízo como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil contra a vítima ANDRÉ DA SILVA CUNHA, pois teria, o dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 02hs, em via pública, ou seja, na Rua 09, Setor Oeste, próxima ao Posto de Saúde, Trindade/GO, após ter adquirido drogas da vítima e a consumido, percebido que seria de má qualidade e buscou o reembolso da quantia, gerando um desentendimento entre ambos e na sequência o pronunciado desferiu golpes de arma branca (punhal) no abdome da vítima com a intenção de matá-la, não se consumando o intento homicida em razão de circunstâncias alheias a vontade do pronunciado, no caso, o socorro médico eficiente. Submetido hoje a julgamento pelo Júri, a defesa sustentou a tese de legitima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e a aplicação do privilégio, e houve por bem o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos, pelo silogismo que se extrai de seu resultado através da votação dissecada e apresentada nos moldes da atual legislação em sessão secreta, considerar que WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS praticou as condutas individualizadas que lhe foram imputadas, e por conseguinte a autoria do homicídio tentado, todavia de forma simples, rejeitando a qualificadora e o privilégio, consolidando a antijuridicidade e a tipicidade penal, portanto, apenas do homicídio simples na forma tentada. Foram rejeitadas as teses de defesa. DISPOSITIVO Em suma, restou o pronunciado WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS condenado nos termos dos artigos 121, caput, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, por homicídio simples, na forma tentada, contra a vítima ANDRÉ DA SILVA CUNHA, passando então a condição de sentenciado. Isto posto, cumpre-me na condição de Presidente deste Tribunal do Júri, impor, nos moldes traçados no artigo 59 do Código Penal e da legislação processual específica, a pena comportável ao sentenciado. DOSIMETRIA Doso-lhe a pena nos termos dos arts. 59 c/c 68, ambos do CP e o artigo 315 e seus consectários do Código de Processo Penal: Quanto a culpabilidade, embora exista uma corrente que entenda cabível analisar a sua intensidade nesta fase, tenho que essa circunstância judicial para este fito, conforme abalizada doutrina, se vê ligada ao tipo penal e já foi aferida na tipicidade penal que levou a condenação pela ausência de excludentes da mesma, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de transtornos mentais que justificassem o ato sem a aplicação de pena stricto sensu, sendo o sentenciado plenamente imputável. Destarte, tenho que a culpabilidade tratada nesta fase da sentença é a que está jungida a reprovabilidade da conduta, sendo neutra nesse momento, pois trata-se de circunstância para a calibração da pena-base pelos influxos das demais circunstâncias judiciais; Circunstâncias. As mesmas assumem acentuada relevância, por se tratar de crime ligado a venda e uso de substâncias entorpecentes ilegais; Seus antecedentes, em que pese o respeitável verbete da Súmula nº 444 do STJ, que tem um entendimento que se encontra em constante discussão e evolução, verifico que o sentenciado não ostenta outras imputações, o que lhe favorece; A sua conduta social e a sua personalidade, não trazem qualquer matiz de que não exerça trabalho honesto, o que é favorável ao mesmo; Motivos. Agiu sentenciado, sem qualquer justificativa do ponto de vista legal, moral e social. Ao contrário, se portou na contramão do que se pretende com as regras sociais vigentes, reagindo irrazoavelmente a uma contenda em razão de qualidade de substância entorpecedente utilizada; Consequências graves, uma vez que a sua conduta contrária a Lei causou o risco de ceifar a vida de outrem; Comportamento da vítima. Por fim, o fato da vítima ser traficante de drogas faz inferir que agir de forma não airosa aos questionamentos e, embora isso não justifique um ato de violência com essa dimensão, tenho que não deve prejudicar de forma acentuada ao pronunciado, apesar de naquelas circunstâncias, lhe ser exigível conduta diversa. Ante os parâmetros acima analisados, percebo que não deve ser aplicado patamar de condenação superior ao mínimo previsto em Lei, e em razão disso fixo a pena base de WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS pelo crime de homicídio tentado, na forma simples, contra a vítima ANDRÉ DA SILVA CUNHA, em 06 (seis) anos de reclusão. Verifica-se a confissão, todavia, não há a possibilidade de aplicação da atenuante em razão da aplicação da pena no mínimo legal, por se tratar de fase de incidência de moduladora genérica que impede romper com a pena inicial em abstrato prevista no tipo penal, conforme sedimentado no Tribunal Cidadão (Súmula nº 231, do STJ). Não foram invocadas agravantes em plenário, o que impede a aplicação das mesmas (TJGO, APELACAO CRIMINAL 158072-66.2017.8.09.0195, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2888 de 11/12/2019). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5214657-02.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5029162-47.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em razão da tentativa. Pela dinâmica da conduta antijurídica que tem um iter criminis que se consubstanciou na tentativa de matar, tenho que a pena deve ser diminuída em 2/3 (dois terços), destacando que a avaliação do acentuar ou não da conduta e a respectiva aplicação não está ligado a questão objetiva, uma vez que pode existir tentativa de homicídio sem lesão, verbi gratia, no caso de um disparo de arma de fogo que erra o alvo, invocando, portanto, em maior dimensão a aferição da intensidade subjetiva da conduta. Com isso a minoração é de 4 (quatro) anos. Resta, portanto, a pena em definitivo de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. PENA FINAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS restou condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Em virtude do montante da pena e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, apontando a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, por ferir o princípio constitucional da individualização da pena, bem como a aprovação da Tese nº 972, em novembro de 2017, pela Corte Magna, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.640/ES, declarando que “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”, além dos verbetes das Súmulas nºs. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, aplico o artigo 33, §2º, “c”, primeira parte, do Código Penal, e fixo o regime inicial de cumprimento da pena de WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS no aberto. Consigno que deixo de promover a eventual progressão de regime na fixação da pena nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, devendo se dar a apreciação pelo juízo da execução, pela ausência de elementos subjetivos nos autos relativos ao comportamento do sentenciado durante o período de prisão provisória, bem como pela dinâmica que geraria tratamento diferenciado – e inconstitucional - entre presos provisórios e reeducandos, onde alguns sentenciados cumprindo apenas alguns meses, em um período inferior a 1/6 (um sexto) ou outro previsto em Lei, seriam colocados em regime semiaberto, v.g., o condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses no regime semiaberto e com aproximadamente dez meses de prisão provisória iria para o regime aberto, enquanto o que se visse condenado pelo mesmo período e com apenas dois meses de prisão provisória se veria no regime fechado e com a necessidade de um lapso temporal muito maior para ser inserido no regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Os requisitos subjetivos não foram preenchidos pelo sentenciado WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS para a benesse da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante da violência e gravidade da conduta, ficando a cargo do juízo da execução penal fixar as condições que entende pertinentes e que se mostrem harmônicas com o regime na presente comarca, evitando decisão isolada que crie possibilidade de questionamentos em ambiente sensível. LIBERDADE PARA APELAR WERLISON CORDEIRO DOS SANTOS se encontra solto durante o tramitar do processo, não existindo motivo provado nos autos que enseje a prisão cautelar neste momento, especialmente diante da pena final aplicada, lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS – ARTIGO 387, INCISO IV – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inexistindo pedido expresso na denúncia com liquidez mínima e fenecendo o devido contraditório e a ampla defesa nos autos, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano a ser reclamado na esfera cível pelas vítimas ou seus sucessores. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a perda do (s) objeto(s) e/ou valor (es) ilícitos apreendido com o sentenciado no momento da prática criminosa, especialmente eventuais arma de fogo ou branca, que deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes e/ou destruídas/destinadas pela Diretoria do Foro da Comarca. Transitada em julgado a sentença, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando a justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos mesmos e ao Instituto de Criminalística, além de expedir a guia de execução da pena. CUSTAS E HONORÁRIOS As custas “ex-lege” ficam dispensadas em virtude da conspícua situação econômica desfavorável do sentenciado. Sem honorários. Publicada nesta assentada de julgamento, ficam as partes desde já intimadas. Registrem. Sala das Sessões do Júri em Trindade, Goiás, 16 de outubro de 2025. Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito Presidente do Júri -Designado para a Sessão-