Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A CARRO-FORTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em razão de assalto a carro-forte com utilização de explosivos e armamento pesado. Os apelantes suscitam nulidades processuais, ilegalidade de provas, alegações de tortura, inépcia da denúncia, violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e pleiteiam absolvição ou redução de penas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a determinados delitos; (ii) verificar a alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (iii) examinar a alegação de inépcia da denúncia; (iv) avaliar a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (v) apurar eventual invalidade das confissões extrajudiciais diante de alegações de tortura; e (vi) definir a responsabilidade penal dos apelantes pelos crimes remanescentes, bem como a incidência da retroatividade benéfica da Lei nº 13.654/2018. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto aos crimes de associação criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional aplicável às penas concretamente fixadas. 4. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto os termos de apreensão e os laudos periciais demonstram a preservação e a identificação dos vestígios, inexistindo indicação concreta de irregularidade capaz de comprometer a integridade da prova. 5. Rejeita-se a tese de inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas, além de estar superada pela prolação de sentença condenatória. 6. Considera-se lícito o ingresso policial em domicílio, haja vista que houve anterior monitoramento e a presença de elementos objetivos que indicavam a prática de crime, configurando fundadas razões que autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 7. Afasta-se a alegação de tortura e invalidade das confissões, diante da inexistência de provas produzidas sob o contraditório que corroborem as acusações, bem como da constatação médica e testemunhal de ausência de lesões nos acusados. 8. Reconhece-se a materialidade e autoria do roubo majorado e do porte de arma de fogo de uso restrito com base em laudos periciais, apreensão de armamento e explosivos, localização de valores subtraídos e depoimentos testemunhais que vinculam os acusados à execução e à logística do crime. 9. Aplica-se o princípio da continuidade normativa típica quanto à revogação do art. 157, §2º, I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, reconhecendo-se a retroatividade da lei mais benéfica, sem repercussão prática na dosimetria, pois a fração de aumento aplicada na sentença permanece compatível com a legislação vigente à época do fato. 10. A majoração da pena na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo em patamar superior à fração mínima de 1/3 exige fundamentação concreta, não sendo suficiente o mero apontamento do número de circunstâncias que fundam a majoração consoante o caso concreto (Súmula 443 do STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso de um dos apelantes, apenas para reconhecer a retroatividade benéfica da legislação penal anterior, sem alteração prática da pena, negando-se provimento aos demais. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade quanto a determinados crimes pela prescrição da pretensão punitiva retroativa e a aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do crime de roubo em razão da mera indicação realizada na sentença, carecendo de fundamentação para fração de ½ inicialmente adotada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa pode ser reconhecida de ofício quando o lapso entre marcos interruptivos supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. 2. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando inexistem demonstrações concretas de violação à integridade dos vestígios. 3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de investigação e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime. 4. Alegações de tortura desacompanhadas de prova produzida sob contraditório não invalidam os elementos probatórios independentes constantes dos autos. 5. A revogação de causa de aumento do roubo pela Lei nº 13.654/2018 não afasta a tipicidade da conduta, diante da continuidade normativa típica e da incidência da lei mais benéfica ao tempo do fato. 6. Na dicção da súmula 443 do STJ, não basta a mera indicação das majorantes para fundamentar aplicação em patamar diverso do mínimo." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XL; CP, arts. 29, 33, 59, 68, 69, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 157, §2º, I, II e III, e 288; CPP, arts. 41 e 580; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 804.119/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 22.06.2023; STJ, HC 533.256, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STF, HC 104.447/BA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 516.951/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 22/08/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0386247-08.2016.8.09.0103 1ª Câmara Criminal Comarca: Minaçu 1º Apelante: Hugo Sérgio Borges 2º Apelante: Lucas Alcântara Santos de Souza 3º Apelante: Rozângela Dias Amaral 4º Apelante: Rafael Marcelo de Souza 5º Apelante: Azenilto José da Costa Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 2. Das questões prévias Em observação preliminar, quando se está em foco a atividade de julgar, convém advertir com as palavras de COUTINHO, que “fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de consequência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história de sua sociedade e à sua própria história”. É o que define como a condição humana. (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: Crítica à teoria geral do direito processual penal (org: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda), p. 15). Estar ciente de tais circunstâncias é o primeiro avanço para se evitar contaminações sociais desmedidas. A partir daí, percebendo-se a presença da falibilidade, há que se traçar o vetor deste voto a partir do alerta filosófica de DUSSEL, indicando que a vida humana “não é um conceito, uma ideia, nem um horizonte abstrato, mas o modo de realidade de cada ser humano concreto, condição absoluta da ética e exigência de toda libertação” (DUSSEL, Enrico. Ética da libertação na idade da globalização e da exclusão, p. 11). Logo, não se pode conferir um altar reverencial ás teorizações legislativas sem que elas sejam compatíveis com a realidade humana em compasso com as suas dores e sofrimentos. Mitigar as dores humanas decorrente do sistema penal implica em se respaldar a constitucional dignidade que consagra “todas as demais garantias processuais enumeradas em outros dispositivos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, e, notadamente, está constitucionalizado um sistema processual que preserve as características do sistema acusatório”….. “um Direito Processual que confira ao acusado o direito a ser julgado de forma legal e justa, um direito de provar, contraprovar, alegar e defender-se de forma ampla, em processo público, com igualdade de tratamento em relação a outra parte” (CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal (em face da) Constituição: princípios constitucionais do processo penal, p. 30). Para que isso possa ser assegurado, há que se elaborar formas de controlar o Estado-Juiz na sal parcela de atividade da criminalização secundária para cada caso penal. Eis que surge a imperatividade da fundamentação. Sabe-se que a fundamentação é uma “pedra de toque do Estado Democrático de Direito, que ao contrário do Estado Totalitário, se justifica, isto é, se explica perante os seus cidadãos” (BOSCHI, José Antonio Paganella. O devido processo legal: escudo de proteção do acusado e a práxis pretoriana. In: SCHMIDT, Andrei Zenkner. Novos rumos do Direito Penal contemporâneo: livro em homenagem ao Prof. Dr. Cezar Roberto Bitencourt, p. 340). No seara processual penal, a busca de interpretação que atenda a compatibilidade sistemática que atenda a Constituição da República e os direitos fundamentais passa pela priorização da exaustiva motivação, no qual se “permite a fundamentação e o controle das decisões tanto do direito, pela violação da lei ou defeitos de interpretação ou de subsunção, como em fato, por defeito ou insuficiência de provas ou por inadequada explicação de nexo entre a convicção e as provas” (FERRAJOLI, Luigi. Dirritto e ragione, p. 640). Com efeito, a partir das premissas acima é que o voto abaixo deve procurar seguir, iniciando-se o enfrentamento do recurso e de suas teses com a prejudicial de mérito da prescrição. 2.1 Da prescrição Antes de qualquer análise, impõe-se o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação a crimes específicos imputados aos apelantes. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2016 e a sentença condenatória publicada em 4 de outubro de 2023, perfazendo intervalo superior a seis anos entre esses dois marcos processuais. As penas fixadas para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) variaram entre 1 ano e 6 meses e 2 anos de reclusão, conforme o histórico de cada réu, e as penas fixadas para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) variaram entre 1 ano e 2 meses e 1 ano e 4 meses de detenção. Em ambos os casos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. O intervalo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera esse prazo em todos os casos. Logo, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição retroativa incide quando o lapso entre dois marcos interruptivos supera o prazo prescricional correspondente à pena aplicada, sendo cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 27/09/2021). Declara-se, portanto, extinta a punibilidade de Hugo Sérgio Borges, Lucas Alcântara Santos de Souza, Azenilto José da Costa e Rafael Marcelo de Souza quanto aos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e de Rozângela Dias Amaral quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, ficando prejudicada, quanto a esses delitos, a análise das demais teses recursais a eles referentes. 2.2 Das provas Considerando que as demais teses demandam análise do acervo probatório, realiza-se a exposição das provas com objetivo de auxiliar na subsunção e enfrentamento das teses arguidas em sua totalidade. Sobre a materialidade, há que ser apontado que o laudo pericial de explosão em carro forte (mov. 3, arq. 1, fls. 170/202) atestou que a estrutura externa do veículo da empresa Confederal foi totalmente destruída pela ação de explosivos. Observa-se a que a existência de laudo de caracterização e funcionamento de arma de fogo e eficiência de munição (mov. 3, arq. 2, fls. 152/159) confirmou que a carabina CT.40 e o fuzil Remington modelo 740, calibre.30-06, apreendidos eram de uso restrito e estavam em perfeito funcionamento. Ficou demonstrado que o laudo de caracterização e funcionamento de artefatos explosivos (mov. 3, arq. 3, fls. 250/257) confirmou o correto funcionamento dos materiais explosivos utilizados pelo grupo. Também está retratado nos autos que os termos de exibição e apreensão documentam o vasto material bélico, explosivos e valores em espécie localizados em diferentes etapas da investigação: O termo referenciado às fls. 157/158 da movimentação 3 — correspondente às fls. 12/13 do IP nº 122/2016 — descreveu o arsenal enterrado no rancho de Hugo Sérgio em Minaçu, que compreendia um fuzil calibre.30 da marca Remington, modelo Woods Master 740, e uma carabina calibre.40 da marca Taurus com número de série raspado; sete unidades de explosivo em formato de bisnaga da marca Senatel Magnafrag Orica, fios de cordel e espoletas para detonação; 65 munições calibre 7.62, 63 munições calibre 5.56, 17 munições calibre LC 62, quatro munições calibre.30-06, 81 munições calibre 9mm e 123 munições calibre.40; além de uma antena de transmissão, duas chapas de ferro utilizadas para blindagem da caminhonete, luvas pretas e uma calça tática. Vislumbra-se ainda o termo de fls. 30/31 do IP nº 07/2016, referente às apreensões realizadas na zona rural do município de Paranã, no Tocantins, registrou 180 munições calibre 7.62, 38 munições calibre.30, 58 munições calibre.12, quatro carregadores de arma de fogo calibre.30, aproximadamente dez metros de cordel para detonação e R$ 20.000,00 em espécie. Confirmou-se que o termo referente às apreensões em Samambaia/DF registrou aproximadamente R$ 180.000,00 em espécie que estavam sendo lavados de resíduos de óleo diesel, comprovantes de depósitos realizados na conta bancária de Rozângela e de terceiros, e três veículos automotores encontrados na residência. Logo, pelo que foi exposto, há a comprovação suficiente da materialidade. Sobre a autoria, Isael Santos Farias, sargento da Polícia Militar, declarou não possuir amizade ou inimizade com os acusados. Relatou que, ao ser informado sobre a explosão de um carro-forte na rodovia, deslocou-se com a equipe do GPT para o local, onde encontrou o veículo destruído e os vigilantes retornando do matagal após terem sido rendidos sob disparos de armas longas. Aduziu que localizou uma caminhonete Toyota SW4 incendiada em um povoado próximo e recolheu munições calibre 7.62 na cena do crime. Explicou que recebeu informações sobre um indivíduo chamado Hugo, que estaria abrigando criminosos armados em um rancho às margens do lago. Narrou que, após monitoramento da residência de Hugo e análise de vestígios de lixo queimado no rancho, identificou o teto de um veículo e caixas de munição, o que justificou a entrada na propriedade. Revelou que, durante a varredura, foram encontrados fuzis, carabinas, explosivos e grande quantidade de munição enterrados em tambores de leite. Disse que uma nota fiscal de celulares encontrada no lixo levou à identificação de Rafael Marcelo como um dos compradores dos aparelhos utilizados pelo grupo. Reive Sato, sargento da Polícia Militar, declarou não possuir inimizade com os acusados ou interesse no resultado do processo. Relatou que, após a detenção de Hugo e de outro indivíduo por outras equipes, as investigações apontaram para um veículo Gol cujo proprietário, Rafael, estaria localizado em Samambaia, no Distrito Federal. Expôs que participou da abordagem na residência em Samambaia junto com a Polícia Militar do Distrito Federal, onde foram detidos Rafael, Azenilto e a esposa deste, Rozângela. Narrou que Rafael e Azenilto tentaram fugir pelo telhado da casa ao perceberem a presença policial, mas foram capturados, sendo apreendidos três veículos no local. Informou que no interior da residência foram encontrados aproximadamente duzentos mil reais sobre uma mesa, os quais estavam sendo lavados com água e sabão e passados com ferro de passar roupa por apresentarem forte odor de óleo diesel. Mencionou que diligências subsequentes levaram à localização de mais dinheiro e explosivos enterrados em uma chácara de Azenilto no município de Uruaçu. Ressaltou que foram localizados comprovantes de depósitos bancários em nome de Rozângela realizados logo após o roubo, com valores compatíveis com a divisão do produto do crime. Detalhou que a divisão de tarefas previa o pagamento de cerca de vinte mil reais para a função de olheiro, desempenhada por Rafael, e que o armamento utilizado custava entre cinquenta e cento e cinquenta mil reais. Sérgio Sueo Kangae, policial civil, relatou que participou das diligências no rancho de Hugo após o roubo ao carro-forte. Mencionou que sua equipe realizou buscas na área de mata da propriedade, localizando buracos onde estavam enterradas duas armas longas, sendo um fuzil.30 e uma carabina.40, além de farta munição e artefatos explosivos. Aduziu que foram apreendidas luvas pretas, uma calça tática e cordéis de detonação no local. Afirmou que os objetos estavam ocultos na propriedade rural sob investigação. Valdemar de Souza Oliveira, civil, relatou conhecer Hugo há aproximadamente três anos por ter realizado reformas de veículos em sua oficina. Disse que Hugo trabalhava com lanternagem e pintura e aparentava ser uma pessoa de poucos recursos, chegando a solicitar adiantamentos financeiros para compras domésticas. Indicou que Hugo possuía carros antigos e que havia adquirido o rancho de um cunhado, mas não havia conseguido quitar a dívida integralmente. Asseverou nunca ter visto movimentações suspeitas ou presença de armas na oficina ou residência do acusado. Manoel Batista de Souza, proprietário de oficina, relatou que sua esposa possui parentesco com a esposa de Hugo e que o conhece há cerca de três anos. Explicou que chegou a alugar o rancho de Hugo por duzentos reais em um final de semana para lazer familiar. Disse que Hugo costumava alugar o imóvel para turistas de Brasília e de outras regiões. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento de Hugo com atividades ilícitas antes de sua prisão. A testemunha Manuel, proprietário de loja de celulares, relatou que policiais militares compareceram ao seu estabelecimento buscando informações sobre um comprovante de venda. Explicou que sua filha e uma funcionária mostraram as imagens das câmeras de segurança aos agentes. Disse que o vídeo registrava a compra de dois aparelhos por um rapaz que usava boné, mas que ele próprio não acompanhou a venda diretamente. Janaína Vieira de São Ferreira, funcionária da loja, relatou que os policiais tiveram acesso ao sistema de monitoramento da loja para investigar uma venda realizada no dia anterior. Explanou que gravou as imagens em um pen drive para a polícia, mas asseverou que não conseguia identificar com precisão o rosto do comprador devido ao uso de boné e à qualidade das imagens em movimento. Cléia Batista Brandão, funcionária da loja, relatou ter sido a responsável pela venda de dois celulares LG por trezentos e vinte reais. Descreveu o comprador como um homem branco, de estatura média e cabelos castanhos claros. Asseverou que o cliente solicitou que o comprovante fosse preenchido em seu nome para prestação de contas. Reconheceu o réu Rafael Marcelo em juízo como sendo a pessoa que efetuou a compra. Osmair Marques salientou que estava na loja de celulares como cliente e presenciou a venda dos aparelhos. Mencionou que ajudou a funcionária a verificar o preço correto dos produtos com o patrão por telefone. Identificou Rafael Marcelo por fotografia como o indivíduo que adquiriu os telefones e o chip naquela ocasião. Lecía Benaia Gonçalves Abreu Urani, médica, declarou que atendeu os réus no hospital de Minaçu para exames de corpo de delito. Explicou que o procedimento padrão consiste na inspeção física detalhada do paciente. Afirmou não ter constatado lesões, marcas de agressão ou traumas nos acusados examinados, registrando em laudo o bom estado geral de saúde de cada um. Edgar Duarte da Silva, agente prisional, testemunhou ter participado do recebimento dos presos na unidade prisional de Minaçu. Mencionou que os detidos foram revistados e que não apresentavam lesões visíveis, com exceção de pequenos arranhões em um deles, possivelmente causados por vegetação. Disse que não houve relatos de tortura por parte dos presos no momento da entrada. Paulo Sérgio Vasconcelos, agente prisional, lembrou que auxiliou na recepção dos réus e na conferência da documentação médica. Explicou que o protocolo de revista foi seguido e que não foram observadas irregularidades físicas nos detentos. Afirmou que o ambiente no presídio estava calmo e que os procedimentos de rotina foram realizados sem intercorrências. Giovani Mártires da Silva, agente prisional, disse que trabalhava no presídio e conhecia Azenilto de Uruaçu. Mencionou ter realizado a revista pessoal em Azenilto e Rafael, asseverando que não visualizou hematomas ou marcas de tortura. Disse que Azenilto reclamou apenas de desconforto com as algemas, o que foi prontamente ajustado. Ronaldo Agal, agente prisional, declarou que estava no comando do plantão e orientou os presos sobre as regras da unidade. Afirmou que os detidos estavam em condições físicas aparentemente normais e que nenhum deles solicitou atendimento médico ou denunciou agressões policiais. Hugo Sérgio Borges, em seu interrogatório judicial, negou ter participado do roubo ou ter conhecimento do planejamento criminoso, afirmando que apenas arrendou seu rancho para um indivíduo chamado José Francisco pelo valor de seis mil reais por trinta dias. Também negou ter realizado qualquer serviço de blindagem de veículos ou corte de chapas de aço, alegando que sua oficina não possui ferramentas para tal finalidade. Denunciou ter sido vítima de torturas perpetradas por policiais, descrevendo sessões de afogamento em um córrego, asfixia com sacos plásticos e agressões físicas. Declarou que as armas apresentadas não foram encontradas em seu lote, mas em área de mata afastada. Enfatizou que é semianalfabeto e que foi coagido a assinar documentos na delegacia sem conhecer o conteúdo. Lucas Alcântara Santos de Souza, em seu interrogatório judicial, confirmou ter aceitado uma proposta de um homem conhecido como "Foguinho" para incendiar um veículo em troca de pagamento. Narrou ter sido levado ao local combinado, onde encontrou indivíduos armados que haviam acabado de chegar em uma caminhonete furada de balas. Admitiu ter ateado fogo no veículo e fugido para o mato por medo, sendo preso posteriormente em um ônibus. Denunciou ter sofrido torturas físicas, incluindo choques elétricos e sufocamento, além de ter sido obrigado a comer comida estragada enquanto policiais o ameaçavam. Azenilto José da Costa, em seu interrogatório judicial, explicou que foi contratado por um homem que chamava de "Major" para lavar cédulas de dinheiro sujas de óleo, acreditando tratar-se de valores de venda de carros. Relatou que foi preso em sua casa em Samambaia por policiais de Goiás que invadiram o local. Denunciou torturas durante o trajeto para a delegacia, onde teria sofrido afogamentos, choques elétricos e espancamentos. Alegou que foi obrigado a gravar vídeos confessando participação em roubos sob coação física e psicológica. Rafael Marcelo de Souza, em seu interrogatório judicial, negou qualquer participação nos crimes, afirmando que estava em Brasília para buscar documentos de um veículo financiado por sua mãe. Relatou que estava na casa de seu tio quando o local foi invadido por policiais que o agrediram. Delatou ter sido submetido a afogamentos e choques elétricos para que confessasse o roubo ao carro-forte. Mencionou que não conhecia as outras pessoas presas e que foi forçado a olhar fotografias de suspeitos durante as sessões de tortura. Rozângela Dias Amaral, em seu interrogatório judicial, relatou ser companheira de Azenilto e afirmou não ter conhecimento da origem ilícita dos valores ou de atividades criminosas. Disse que os depósitos em sua conta eram justificados por Azenilto como sendo de negócios com automóveis. Asseverou ter sido presa em casa e levada para uma unidade militar, onde permaneceu algemada e sofreu ameaças psicológicas. Afirmou ter presenciado marcas de agressão em Azenilto e Rafael após eles terem sido levados por policiais para interrogatórios. Feita a exposição das provas, passa-se à subsunção. 2.3 Da quebra da cadeia de custódia Lucas Alcântara sustenta a nulidade das provas pela inobservância dos procedimentos de preservação e documentação dos vestígios apreendidos. Como anota LOPES JR., "existem diferentes morfologias da cadeia de custódia conforme o tipo de prova que estamos tutelando. Logo, excepcionalmente, a questão poderá se resolver no filtro de valoração e não no de admissão da prova" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 495). O termo de exibição e apreensão descreveu minuciosamente os objetos recolhidos, e os laudos periciais de explosão, de caracterização de armas e de confronto balístico demonstraram, sob o crivo do contraditório, a vinculação dos vestígios aos crimes. A defesa não apontou qual ato específico de manuseio teria comprometido a integridade dos elementos probatórios, limitando-se a arguições genéricas que não encontram respaldo nas provas expostas. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no manuseio dos vestígios, a questão se resolveria no plano da valoração probatória — e não da admissibilidade —, sendo certo que o conjunto dos laudos periciais produzidos em juízo mantém sua força demonstrativa intacta. Neste ensejo, não é acolhida a tese defensiva. 2.4 Da tese de inépcia da denúncia Azenilto e Rozângela sustentam que a denúncia seria inepta por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada acusado. A arguição, contudo, não pode ser acolhida. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada apenas em grau de apelação, pois a prolação do édito condenatório prejudica o exame dessa tese defensiva (STF, HC 104.447/BA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 12/09/2017). Ademais, como bem anotado por AVENA, "a denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP) (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015). Trata-se, como se vê, de questões de natureza processual No caso, a denúncia realizou precisa descrição dos fatos, individualizando condutas e não se demonstrou incompleta, circunstância que, por si só, impõe o afastamento do pleito defensivo. 2.5 Da violação do domicílio Hugo, Azenilto e Rozângela sustentam que o ingresso policial no rancho e nas residências foi ilegal por ausência de mandado judicial. O sargento Isael Santos Farias narrou em juízo que a equipe do GPT realizou monitoramento prévio do rancho de Hugo, durante o qual identificou, a partir da análise de vestígios externos na propriedade, o teto de um veículo e caixas de munição, antes de ingressar no imóvel. O sargento Reive Sato, por sua vez, confirmou que a residência em Samambaia também estava sob monitoramento antes da abordagem, sendo que Rafael e Azenilto tentaram evadir-se pelo telhado no momento em que perceberam a presença policial. Em ambos os casos, o ingresso decorreu de investigação prévia que gerou fundadas razões para a entrada, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mitigação da inviolabilidade domiciliar exige justa causa resultante do contexto fático anterior à diligência (STJ, AgRg no HC 804.119/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 22/06/2023). Ressalta-se, que a atuação policial seria abusiva e inconstitucional por violação de domicílio quando “movida pelo imaginário, e não por elementos concretos previamente apurados” (ROSA, Alexandre Morais da. Guia de processo penal conforme a teoria dos jogos, p. 124) — circunstância que não se verificou no presente caso. Houve fundadas suspeita e diligências prévias que justificaram a conduta dos policiais, o que impede o reconhecimento da tese da invasão domiciliar. 2.6 Da tortura e invalidade das confissões Hugo, Lucas, Azenilto e Rafael alegam ter sido submetidos a torturas físicas durante as diligências policiais. Registra-se que as confissões extrajudiciais não serão utilizadas como fundamento probatório neste voto, sendo a análise da autoria sustentada exclusivamente pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. A médica Lecía Benaia Gonçalves Abreu Urani afirmou em juízo não ter constatado lesões compatíveis com agressões físicas nos acusados por ela examinados. Os agentes penais Edgar Duarte da Silva, Paulo Sérgio Vasconcelos, Giovani Mártires da Silva e Ronaldo Agal confirmaram, em seus depoimentos judiciais, que os réus ingressaram na unidade prisional sem apresentar ferimentos visíveis ou solicitar atendimento médico. Considerando a premissa norteada pela jurisprudência desta Corte de que na alegação de ocorrência de tortura, o ônus da prova recai sobre o réu (TJGO, Apelação Criminal 360568-44.2012.8.09.0071, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, DJe 14/09/2017), percebe-se que os processados não produziram, sob o crivo do contraditório, qualquer prova que substancie as alegações de tortura, de modo que o ônus que lhes competia não foi satisfeito. Frisa-se que houvesse provas sobre tal circunstâncias, este subscritor entende por invalidar todo e qualquer ato a partir daí. É questão da paradigma civilizatório. Contudo, não há provas de tais situações que justifiquem o seu reconhecimento, motivo pelo qual afasta-se a tese defensiva da existência de tortura. 3. Do mérito Em relação à materialidade, os laudos periciais já expostos demonstram a prática do roubo majorado e do porte de arma de uso restrito que remanesce para análise após o reconhecimento da prescrição. O carro-forte foi destruído por explosivos, o armamento apreendido era de uso restrito e estava em perfeito funcionamento, e os artefatos explosivos utilizados pelo grupo foram tecnicamente confirmados. Sobre a autoria, lembra-se que em crimes praticados mediante divisão estruturada de tarefas, cada integrante do grupo responde pelo resultado final ainda que não execute pessoalmente todos os atos típicos, pois, como anota ZAFFARONI, "há coautoria quando a contribuição de cada agente é de tal natureza que, sem ela, o fato não poderia ter sido realizado" (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro, p. 675). Passa-se ao exame individualizado da autoria de cada apelante à luz das provas produzidas em juízo. O apelante Azenilto foi preso em uma residência em Samambaia na posse de aproximadamente duzentos mil reais que estavam sendo lavados com água e sabão e passados com ferro de passar roupa. O sargento Reive Sato narrou em juízo que as cédulas exalavam forte odor de óleo diesel — circunstância característica do dinheiro que permaneceu no interior de carro-forte explodido. O sargento Isael Santos Farias confirmou que as diligências subsequentes levaram à localização de mais valores e explosivos enterrados em uma chácara de Azenilto no município de Uruaçu. A versão de que teria sido contratado para lavar as cédulas sujas de óleo acreditando tratar-se de valores provenientes de venda lícita de veículos contrasta com a quantidade do valor apreendido, com o método de limpeza empregado, com o odor característico das cédulas e com a localização de explosivos em propriedade de sua titularidade. Esses elementos, produzidos sob o crivo do contraditório, afastam qualquer dúvida razoável sobre a participação de Azenilto no crime, sendo insuficiente a versão defensiva para desconstituir o acervo probatório produzido em juízo. Em relação a Rafael, a funcionária Cléia Batista Brandão reconheceu Rafael em juízo como o indivíduo que adquiriu dois aparelhos celulares utilizados na comunicação do grupo, descrevendo suas características físicas com precisão. A testemunha Osmair Marques, presente na loja como cliente, também o identificou por fotografia. O sargento Isael Santos Farias confirmou que as notas fiscais desses aparelhos foram encontradas no lixo queimado do rancho de Hugo, conectando Rafael diretamente à logística do crime. O sargento Reive Sato detalhou que a função de olheiro, desempenhada por Rafael, era remunerada com cerca de vinte mil reais. A versão de que estava em Brasília para tratar de documentos de veículo financiado por sua mãe não foi substanciada por qualquer prova produzida em juízo e não infirma o reconhecimento seguro realizado pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Quanto a Lucas, este admitiu em seu interrogatório judicial ter sido contratado para incendiar um veículo, tendo ateado fogo na caminhonete Toyota SW4 utilizada no assalto. O sargento Isael Santos Farias confirmou a localização do veículo incendiado em um povoado próximo ao local do crime. De outro lado, a alegação de que desconhecia a origem ilícita do veículo não se harmoniza com as circunstâncias por ele próprio descritas em juízo. BITENCOURT pontua que “os limites fronteiriços entre o dolo eventual e a culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da teoria do delito, havendo entre ambos um traço comum — a previsão do resultado proibido —, sendo que, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado assumindo o risco de produzi-lo, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de sua superveniência na esperança convicta de que não ocorrerá” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral, p. 252). Homens armados que acabavam de chegar em uma caminhonete furada de balas, no contexto de um roubo a carro-forte ocorrido na região, configuram circunstâncias objetivas que colocavam Lucas diante da previsão do resultado e da assunção do risco de a ele contribuir, afastando qualquer dúvida razoável sobre o elemento subjetivo de sua conduta. No tocante a Hugo Sérgio Borges, o sargento Isael Santos Farias narrou em juízo que, após monitoramento do rancho de Hugo, foram encontrados fuzis, carabinas, explosivos e grande quantidade de munição enterrados em tambores de leite na propriedade. O policial civil Sérgio Sueo Kangae confirmou a localização dos materiais durante as buscas. As testemunhas Valdemar de Souza Oliveira e Manuel Batista de Souza confirmaram que Hugo era o proprietário do rancho. A versão de que teria apenas arrendado o imóvel a um terceiro desconhecido não encontra respaldo probatório e contrasta com a quantidade e a sofisticação do armamento encontrado enterrado em sua própria propriedade, sendo incompatível, à luz das provas produzidas em juízo, com a narrativa de simples locador alheio aos fatos. Quanto a Rozângela, o sargento Reive Sato retificou em juízo a apreensão de comprovantes de depósitos bancários em nome de Rozângela, encartados nos autos à movimentação 3, arquivo 1, fls. 103 a 112, e às fls. 226/228. O sargento também detalhou que os comprovantes registravam depósitos realizados no mês de julho, com valores aproximados de R$ 1.500,00 cada, em datas próximas a outros roubos praticados pela mesma organização criminosa. Confirmou ainda a existência de uma transferência específica de R$ 17.000,00 efetuada por Azenilto para a conta de Rozângela. Rozângela foi presa no mesmo local onde os valores estavam sendo lavados, junto a Azenilto e Rafael. Percebe-se que a versão de que desconhecia a origem ilícita dos valores e de que a transferência de R$ 17.000,00 seria proveniente da venda de um veículo Palio não encontra amparo em qualquer prova produzida em juízo — a defesa não apresentou qualquer documento que comprovasse a licitude dessa transação —, sendo a narrativa defensiva incompatível com as circunstâncias objetivas da prisão, com a movimentação financeira documentada nos autos e com a função de distribuição de valores entre os integrantes do grupo que os elementos probatórios revelam ter sido desempenhada pela apelante. 3.1 Da retroatividade benéfica da Lei nº 13.654/2018 e sua extensão aos corréus Rafael sustenta que a revogação do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 implica aplicação da lei mais benéfica. A mesma lei que revogou o inciso I do §2º criou o §2º-A do art. 157, estabelecendo causa de aumento de 2/3 especificamente para o emprego de arma de fogo. Ressalte-se que não houve a supressão da punibilidade da conduta — a continuidade normativa típica é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a conduta, a par da revogação de um dispositivo, acabou ratificada por tópico da mesma novel lei em todos os seus aspectos, nada afastando a tipicidade (STJ, HC 533.256, Rel. Min. Ribeiro Dantas). Ocorre que o crime foi praticado em 10 de novembro de 2016, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, ocorrida em 24 de abril de 2018. O patamar de aumento de 2/3 previsto no §2º-A é sensivelmente mais gravoso do que o aumento de 1/3 a 1/2 estabelecido na redação original do inciso I do §2º do art. 157, vigente à época do fato. Por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrada no art. 5º, inciso XL, da Constituiçãoda República, reconhece-se que a majorante do emprego de arma de fogo deve ser examinada sob a redação vigente ao tempo da conduta, em observância à ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu. Acolhe-se, portanto, a tese de Rafael neste ponto. Contudo, o reconhecimento da retroatividade benéfica não produz efeito prático na dosimetria do presente caso. A sentença aplicou a majorante na fração de 1/2, fundamentada na incidência simultânea de três causas de aumento previstas no §2º do art. 157 — emprego de arma de fogo (inciso I), concurso de pessoas (inciso II) e vítima em serviço de transporte de valores (inciso III) —, todos sob a redação vigente à época do fato. Essa fração situa-se dentro da margem legal de 1/3 a 1/2 prevista no próprio §2º original, sendo compatível com a lei mais benéfica que ora se reconhece aplicável. A retroatividade benéfica apenas impediria resultado mais gravoso caso a sentença tivesse aplicado o patamar fixo de 2/3 do §2º-A — o que não ocorreu. A pluralidade de majorantes justifica a fração máxima de 1/2 mesmo sob a redação anterior. Logo, reconhece-se o apontamento da defesa, contudo, sem que haja modificação prática na aplicação da pena. 4. Dosimetria Discorrendo sobre a aplicação da pena na primeira fase do método trifásico, Boschi esclarece que: "(a) a plena favorabilidade de circunstâncias indica o limite mínimo de pena e sinaliza grau mínimo de reprovação; (b) a relativa favorabilidade das circunstâncias judiciais indica pena-base junto ao termo médio e sinaliza grau máximo de reprovação; (c) a absoluta desfavorabilidade das circunstâncias judiciais indica pena-base junto ao termo médio e sinaliza grau máximo de reprovação" (BOSCHI, Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação, p. 219). Partindo desta permissa, e, considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passa-se à fixação das sanções em relação aos crimes remanescentes após o reconhecimento da prescrição — roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). 4.1.1 Da pena de Hugo Sérgio Borges Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelam que os antecedentes criminais são desfavoráveis, porquanto consta nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de roubo majorado e organização criminosa no processo nº 0051809-95.2017.8.09.0102, conforme certidão acostada ao mov. 377. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Majora-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de roubo majorado, e em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase, verifica-se a agravante da reincidência, pois consta nos autos condenação transitada em julgado pelo crime de dano no processo nº 116829-08.2002.8.09.0054, anterior ao fato. Não há atenuantes. Majora-se a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos e 5 meses de reclusão e 12 dias-multa para o roubo majorado, e em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa para o porte de arma de fogo de uso restrito. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do §2º do art. 157 do Código Penal — emprego de arma de fogo, concurso de quatro agentes e vítima em serviço de transporte de valores. A sentença, contudo, limitou-se a indicar as majorantes sem apresentar fundamentação concreta para a aplicação da fração máxima de 1/2, em descompasso com o enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes" (STJ, AgRg no HC 516.951/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 22/08/2019). Aplica-se, portanto, a fração mínima de 1/3, fixando-se a pena definitiva do roubo majorado em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo-se a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa. Em regime de concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas de reclusão, fixando-se a pena definitiva de Hugo Sérgio Borges em 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. A pena de detenção referente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) foi extinta pela prescrição reconhecida nas questões prévias e não integra o cálculo. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. A tese de regime semiaberto não prospera, pois a reincidência impede o estabelecimento de regime menos gravoso independentemente do quantum de pena fixado. Quanto à detração, o período de prisão provisória cumprido em razão deste processo deverá ser computado para fins de determinação do regime, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em fase de execução, sem implicar alteração do regime inicial ora estabelecido. Fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu não preenche as condições subjetivas do art. 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos). Fica igualmente afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal (pena superior a 2 anos). 4.1.2 Da pena de Lucas Alcântara Santos de Souza Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelam que os antecedentes criminais são desfavoráveis, porquanto consta nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado e organização criminosa no processo nº 0051809-95.2017.8.09.0102, conforme certidão acostada ao mov. 380. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Majora-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de roubo majorado, e em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase, verifica-se a agravante da reincidência, na medida em que o réu possui mais de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme certidão acostada ao evento 380. Não há atenuantes. Majora-se a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos e 5 meses de reclusão e 12 dias-multa para o roubo majorado, e em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa para o porte de arma de fogo de uso restrito. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do §2º do art. 157 do Código Penal. Pela mesma razão exposta em relação a Hugo Sérgio Borges, aplica-se a fração mínima de 1/3 em razão da ausência de fundamentação concreta na sentença para a aplicação de fração mais elevada, em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se a pena definitiva do roubo majorado em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo-se a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa. Em regime de concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas de reclusão, fixando-se a pena definitiva de Lucas Alcântara Santos de Souza em 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. A pena de detenção referente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) foi extinta pela prescrição reconhecida nas questões prévias e não integra o cálculo. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu não preenche as condições subjetivas do art. 44 do Código Penal. Fica igualmente afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 4.1.3 Da pena de Azenilto Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelam que os antecedentes criminais são desfavoráveis, porquanto consta nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo no processo nº 278860-25.2009.8.09.0152, conforme certidão acostada ao movimento 383. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Majora-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de roubo majorado, e em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase, verifica-se a agravante da reincidência, pois consta nos autos condenação transitada em julgado por roubo no processo nº 278860-25.2009.8.09.0152, com trânsito em julgado em 31/05/2010, anterior ao fato. Não há atenuantes. Majora-se a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos e 5 meses de reclusão e 12 dias-multa para o roubo majorado, e em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa para o porte de arma de fogo de uso restrito. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do §2º do art. 157 do Código Penal. Pela mesma razão exposta em relação aos corréus, aplica-se a fração mínima de 1/3, em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se a pena definitiva do roubo majorado em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo-se a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa. Em regime de concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas de reclusão, fixando-se a pena definitiva de Azenilto José da Costa em 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. A pena de detenção referente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) foi extinta pela prescrição reconhecida nas questões prévias e não integra o cálculo. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu não preenche as condições subjetivas do art. 44 do Código Penal. Fica igualmente afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 4.1.4 Da pena de Rafael Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelam que os antecedentes criminais são desfavoráveis, na medida em que consta nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado e organização criminosa no processo nº 0013290-25.2017.8.09.0143, conforme certidão acostada ao movimento 386. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Majora-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de roubo majorado, e em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase, verifica-se a agravante da reincidência, porquanto consta nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu no processo nº 0013290-25.2017.8.09.0143. Verifica-se, contudo, a atenuante da menoridade relativa, porquanto Rafael contava com 20 anos na data do fato — nascido em 30/03/1996, tinha menos de 21 anos em 10/11/2016, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. Agravante e atenuante se compensam, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base: 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para o roubo majorado, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o porte de arma de fogo de uso restrito. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do §2º do art. 157 do Código Penal. Pela mesma razão exposta em relação aos demais corréus, aplica-se a fração mínima de 1/3, em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se a pena definitiva do roubo majorado em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo-se a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Em regime de concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas de reclusão, fixando-se a pena definitiva de Rafael Marcelo de Souza em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa. Registra-se que a sentença consignou a pena de 12 anos em algarismos e "onze anos" por extenso, tratando-se de erro material, sem repercussão no presente recálculo. A pena de detenção referente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) foi extinta pela prescrição reconhecida nas questões prévias e não integra o cálculo. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu não preenche as condições subjetivas do art. 44 do Código Penal. Fica igualmente afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 4.1.5 Da pena de Rozângela Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras, porquanto não constam nos autos elementos desfavoráveis à ré, conforme certidão acostada ao movimento 389. Fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo majorado. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Mantém-se a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do §2º do art. 157 do Código Penal. Pela mesma razão exposta em relação aos demais corréus, aplica-se a fração mínima de 1/3, em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se a pena definitiva do roubo majorado em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. A pena referente ao crime de associação criminosa (art. 288) foi extinta pela prescrição reconhecida nas questões prévias e não integra o cálculo, de modo que remanesce apenas o crime de roubo majorado. Fixa-se, portanto, a pena definitiva de Rozângela Dias Amaral em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Rozângela é primária e sua pena definitiva não supera 8 anos, o que autoriza o regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a ré não preenche as condições subjetivas do art. 44 do Código Penal. Fica igualmente afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 5. Conclusão Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço de todos os recursos e dou parcial provimento ao recurso de Rafael Marcelo de Souza, tão somente para reconhecer a retroatividade benéfica da lei penal anterior à Lei nº 13.654/2018, sem repercussão prática na dosimetria, negando provimento aos demais apelos. Declara-se, de ofício: Extinta a punibilidade de Hugo Sérgio Borges, Lucas Alcântara Santos de Souza, Azenilto José da Costa e Rafael Marcelo de Souza quanto aos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e de Rozângela Dias Amaral quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal. Aplicação da fração de 1/3 por força da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a mera indicação das causas de aumento do crime de roubo na dosimetria de todos os apelantes. Em consequência do reconhecimento da prescrição e do redimensionamento da terceira fase da dosimetria em observância ao enunciado Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, procedem-se as seguintes adequações nas penas definitivas: - A pena de Hugo Sérgio Borges fica reduzida de 14 anos e 2 meses de reclusão e 30 dias-multa e 1 ano e 4 meses de detenção para 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa; - A pena de Lucas Alcântara Santos de Souza fica reduzida de 14 anos e 2 meses de reclusão e 30 dias-multa e 1 ano e 4 meses de detenção para 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa; - A pena de Azenilto José da Costa fica reduzida de 14 anos e 2 meses de reclusão e 30 dias-multa e 1 ano e 4 meses de detenção para 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa; - A pena de Rafael Marcelo de Souza fica reduzida de 12 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa e 1 ano e 2 meses de detenção para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa; - A pena de Rozângela Dias Amaral fica reduzida de 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidas as sentenças no mais, com extensão dos efeitos a Hugo Sérgio Borges, Lucas Alcântara Santos de Souza e Azenilto José da Costa nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A CARRO-FORTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em razão de assalto a carro-forte com utilização de explosivos e armamento pesado. Os apelantes suscitam nulidades processuais, ilegalidade de provas, alegações de tortura, inépcia da denúncia, violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e pleiteiam absolvição ou redução de penas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a determinados delitos; (ii) verificar a alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (iii) examinar a alegação de inépcia da denúncia; (iv) avaliar a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (v) apurar eventual invalidade das confissões extrajudiciais diante de alegações de tortura; e (vi) definir a responsabilidade penal dos apelantes pelos crimes remanescentes, bem como a incidência da retroatividade benéfica da Lei nº 13.654/2018. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto aos crimes de associação criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional aplicável às penas concretamente fixadas. 4. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto os termos de apreensão e os laudos periciais demonstram a preservação e a identificação dos vestígios, inexistindo indicação concreta de irregularidade capaz de comprometer a integridade da prova. 5. Rejeita-se a tese de inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas, além de estar superada pela prolação de sentença condenatória. 6. Considera-se lícito o ingresso policial em domicílio, haja vista que houve anterior monitoramento e a presença de elementos objetivos que indicavam a prática de crime, configurando fundadas razões que autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 7. Afasta-se a alegação de tortura e invalidade das confissões, diante da inexistência de provas produzidas sob o contraditório que corroborem as acusações, bem como da constatação médica e testemunhal de ausência de lesões nos acusados. 8. Reconhece-se a materialidade e autoria do roubo majorado e do porte de arma de fogo de uso restrito com base em laudos periciais, apreensão de armamento e explosivos, localização de valores subtraídos e depoimentos testemunhais que vinculam os acusados à execução e à logística do crime. 9. Aplica-se o princípio da continuidade normativa típica quanto à revogação do art. 157, §2º, I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, reconhecendo-se a retroatividade da lei mais benéfica, sem repercussão prática na dosimetria, pois a fração de aumento aplicada na sentença permanece compatível com a legislação vigente à época do fato. 10. A majoração da pena na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo em patamar superior à fração mínima de 1/3 exige fundamentação concreta, não sendo suficiente o mero apontamento do número de circunstâncias que fundam a majoração consoante o caso concreto (Súmula 443 do STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso de um dos apelantes, apenas para reconhecer a retroatividade benéfica da legislação penal anterior, sem alteração prática da pena, negando-se provimento aos demais. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade quanto a determinados crimes pela prescrição da pretensão punitiva retroativa e a aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do crime de roubo em razão da mera indicação realizada na sentença, carecendo de fundamentação para fração de ½ inicialmente adotada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa pode ser reconhecida de ofício quando o lapso entre marcos interruptivos supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. 2. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando inexistem demonstrações concretas de violação à integridade dos vestígios. 3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de investigação e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime. 4. Alegações de tortura desacompanhadas de prova produzida sob contraditório não invalidam os elementos probatórios independentes constantes dos autos. 5. A revogação de causa de aumento do roubo pela Lei nº 13.654/2018 não afasta a tipicidade da conduta, diante da continuidade normativa típica e da incidência da lei mais benéfica ao tempo do fato. 6. Na dicção da súmula 443 do STJ, não basta a mera indicação das majorantes para fundamentar aplicação em patamar diverso do mínimo." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XL; CP, arts. 29, 33, 59, 68, 69, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 157, §2º, I, II e III, e 288; CPP, arts. 41 e 580; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 804.119/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 22.06.2023; STJ, HC 533.256, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STF, HC 104.447/BA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 516.951/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 22/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso dar parcial provimento ao recurso de Rafael Marcelo de Souza, tão somente para reconhecer a retroatividade benéfica da lei penal anterior à Lei nº 13.654/2018, sem repercussão prática na dosimetria, negar provimento aos demais apelos e, de ofício, extinguir a punibilidade de Hugo Sérgio Borges, Lucas Alcântara Santos de Souza, Azenilto José da Costa e Rafael Marcelo de Souza quanto aos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e de Rozângela Dias Amaral quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 11