Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5033189-95.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: João Benedito De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA em face de ANTONIO JOSE DE CARVALHO, EDIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. Após tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos executados, o exequente, em busca de novas medidas de busca patrimonial, requereu por meio da petição de mov. 54, a expedição de ofícios a diversos órgãos, a fim de obter informações e buscas patrimoniais em nome dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições credenciadoras/operadoras de cartão de crédito e intermediadoras de meios de pagamento indicadas na petição, bem como para o Banco Central do Brasil, CEF, CVM e B3. Isso porque tais entidades estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, plataforma oficial atualmente utilizada pelo Poder Judiciário para pesquisas e constrições patrimoniais por meio eletrônico, em substituição ao antigo BACENJUD, em integração com o Banco Central do Brasil. Vejamos: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), à B3 (BM&F BOVESPA) e SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD já alcança referidos órgãos – Improcedência do inconformismo- Desnecessidade de expedição do ofício à referidos órgãos visando a pesquisa de ativos financeiros, por já estarem abrangidas no âmbito de pesquisa SISBAJUD - Comunicado CG nº 148/2019 (ofícios nº 18/2018 e 63/2018)– Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026604-61.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)."grifei" Nesse contexto, verifica-se que o referido sistema já foi devidamente utilizado nos presentes autos (mov. 39), razão pela qual a expedição de ofícios individualizados configuraria providência paralela, desnecessária e sem utilidade prática, sobretudo diante da ausência de fato concreto que justifique o afastamento do meio ordinário já disponibilizado ao Juízo. No que se refere ao pedido de pesquisa perante a CNIB, INDEFIRO a medida, uma vez que tal providência já foi objeto de apreciação por este Juízo em decisão anterior (mov. 32), ocasião em que restou rejeitada. Ausente qualquer fato novo capaz de justificar a rediscussão da matéria, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. De igual modo, INDEFIRO a expedição de ofício junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Isso porque a providência pretendida não demanda intervenção judicial, cabendo à própria parte interessada diligenciar diretamente perante o referido órgão para obtenção de informações acerca da eventual existência de marcas ou patentes registradas em nome dos executados. A parte autora requereu também a expedição de Ofícios à SUSEP, CNSEG e CENSEC. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5383902 21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DOS SISTEMAS EXCLUSIVOS DO PODER JUDICIÁRIO: INFOJUD, CRC-JUD, CENSEC, CCS-BACEN, SISBAJUD. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5580171-31.2022.8.09.0088, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2024).''grifei'' Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofício a fim requisitar junto à SUSEP e à CNSEG, informações sobre a eventual existência de seguros, títulos, aplicações, investimentos e planos de previdência privada em nome dos executados, bem como junto à CENSEC para que informe a existência de possíveis escrituras públicas referentes a bens móveis, imóveis e direitos em favor destes. Ressalto que a presente decisão servirá como ofício, mediante a validação por código eletrônico. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora diligenciar junto aos referidos órgãos para fornecerem informações acerca dos executados: JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA (CPF: 008.834.781-88), ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO (CPF: 530.340.401-30) e EDIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO (CPF: 011.134.521-96), ocasião em que deverá comprovar nos autos as providências realizadas, no prazo de 30 dias. Com resposta das diligências, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito