Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Porangatu2ª Vara Cível Autos: 0459753-67.2015.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoAutor: PDV BRASIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDARéu: NOVA ERA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por PDV BRASIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de NOVA ERA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ME e BEATRIZ FERNANDES, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento 84 foi informada a renúncia dos procuradores da parte exequente. Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente (evento 85), sendo que não foi possível a concretização do ato em razão da mudança de endereço da parte (evento 88). Devidamente intimada para se manifestar sobre a extinção por abandono de causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte ré se quedou inerte (certidão – evento 94). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que cabe à parte atualizar o endereço onde receberá as intimações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V do CPC), bem como que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 274 do CPC, do CPC. Assim, a tentativa de intimação pessoal, ainda que frustrada, é considerada válida (evento 88). Destarte, considerando que não foi possível intimar a parte exequente para andamentar o feito uma vez que não fora localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa. Diante do cenário apresentado, a extinção é inarredável. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025