Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0368590-49.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES: MÁRIO ARRUDA DA COSTA E OUTRARECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO MARIO ARRUDA DA COSTA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 174, interpõem recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF e 1.029, do CPC), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão de mov. 150 proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ‘quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.’ 2. Incumbe ao devedor, na petição inicial dos embargos à execução, declarar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, comprovando, de forma inequívoca, o alegado excesso e os desacertos cometidos pelo credor, sob pena de rejeição, não sendo, portanto, suficiente a mera impugnação genérica desprovida de provas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes na mov. 155, foram rejeitados na mov. 169. Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV da CF; 5º, 6º, 98, §1º, VI, 524, §2º e 917, §3º, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial. Os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 178). Indeferido pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 181). Agravo interno interposto na mov. 185. Sem contrarrazões ao recurso especial (mov. 187). Contrarrazões ao agravo interno visto na mov. 192, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conquanto tenha sido interposto agravo interno (mov. 185) da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 181), o seu conhecimento resta prejudicado, eis que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, haja vista que, embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Por outro lado, da análise do acórdão proferido, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos arts. 5º e 6º do CPC, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de os recorrentes terem oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que as partes recorrentes, além de terem oposto aclaratórios, tivessem suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.646.417/ES, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 02/09/2021). Já em relação ao art. 98, §1º, VI, do CPC, os recorrentes limitaram-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, no que pertine aos demais dispositivos legais, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado – no sentido de que "Incumbe ao devedor, na petição inicial dos embargos à execução, declarar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, comprovando, de forma inequívoca, o alegado excesso e os desacertos cometidos pelo credor, sob pena de rejeição, não sendo, portanto, suficiente a mera impugnação genérica desprovida de provas.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T.,; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.940/RJ1, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJEN de 27/3/2025.; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3/10/2024), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo.5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido., o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também pela alínea “a” do permissivo constitucional.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)