Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 0221245-39.2017.8.09.0074 Promovente(s): SICREDI Promovido(s): WILKER KELVYS INACIO DA HORA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, em face de WILKER KELVYS INÁCIO DA HORA e SOLANGE INÁCIO DA HORA, partes qualificadas nos autos. O exequente nos moldes do evento n. 278 requer o deferimento da medida coercitiva de suspensão da CNH dos executados. Sustenta que tentados outros meios coercitivos para adimplir o débito, o devedor se oculta para não cumprir com sua obrigação, razão pela qual pugna pelas medidas acima mencionadas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Pleiteia o exequente, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o deferimento da suspensão da CNH dos executados, sob o argumento de que estes tentam, de toda forma, camuflar seu patrimônio, a fim de não quitar o débito discutido nos autos. Pois bem. A respeito da aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ressalto que a adoção dos meios executivos atípicos são cabíveis desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. As medidas são drásticas, pois geram graves impactos na rotina e na vida de qualquer pessoa. Por tal razão, em sede de ação judicial elas comportam aplicação somente se, após diversas diligências da parte credora, não houver a localização de bens para satisfação da dívida, havendo indícios de ocultação de bens. Assim, as medidas excepcionais descritas terão lugar, desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Em suma, se o devedor se furta à Execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, o inadimplemento. Diagnosticada deslealdade processual do devedor, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou ao menos, tentar minimizar a nocividade da conduta. O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, norma aberta, dá poderes ao juiz para decidir de acordo com o caso concreto qual medida será imposta ao executado ou réu para forçar o cumprimento das suas próprias ordens, inclusive as de ofício. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou um enunciado a respeito do respectivo dispositivo legal: O artigo 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos executivos e extrajudiciais (ENUNCIADO 48 APROVADO NO SEMINÁRIO – O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENFAM). No julgamento do REsp n. 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os meios de execução indireta, previstos no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Ainda em sede de julgamento do REsp n. 1.864.190, a relatora Ministra Nancy Andrighi explicou que, no Código de Processo Civil de 2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da Execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Todavia, a magistrada pondera que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941/DF declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O relator ainda destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. Sabe-se, por fim, que o Código de Processo Civil permite a aplicação de atipicidade das medidas executivas, desde que seja justificada sua necessidade ao caso, bem como não extrapole os ditames de proporcionalidade e razoabilidade. Observa-se no caso concreto que foram realizadas todas as tentativas tradicionais para o pagamento da dívida, tais como os sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, PREVJUD, CNSEG, SUSEP e SNIPER, além de tentativa de penhora de salário/benefício. Contudo, todos restaram sem êxito. Nesse contexto, entendo que a adoção de medidas atípicas poderá prevalecer, desde que com observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme exposto pelo Ministro Luiz Fux no julgamento da ADI n. 5.941/DF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que para adoção desta medida excepcional, é necessário atender alguns requisitos, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1889624 PB 2020/0207051-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). Daniel Amorim Assumpção Neves, em relação às medidas atípicas na Execução, defende que a fundamentação judicial deve ser completa e exauriente, cabendo ao juiz “revelar porque entende que as medidas são adequadas e suficientes, atendendo no caso concreto os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (In: Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. São Paulo: Revista de Processo, v. 265, 2017, p. 150). Deste modo, embora a suspensão da CNH não sejam medida totalmente satisfatória, ela dificultam a possibilidade dos executados de continuarem se esquivando da satisfação da dívida. In casu, nota-se claramente que foram exauridos todos os meios típicos e coercitivos para persuadir os executados a cumprirem com sua obrigação e mesmo assim, estes conseguem se esquivar da satisfação quanto ao débito. Assim, resta evidente que há uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, sendo razoável a aplicação deste meio para satisfação da dívida. Ressalto ainda que a Justiça não têm o intuito de punir o devedor, mas sim, coagi-lo a pagar o débito. Por derradeiro, o Tribunal da Cidadania também entende que tal medidas= não pode ser adotada quando ainda não houve exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 1842842 MG 2021/0064206-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Porém, no caso em questão, conforme já dito outrora, há aqui um esgotamento de tentativas e providências menos gravosas e mais eficazes, contudo, sem sucesso. Desta forma, diante aos fatos arguidos, entendo que a medida pleiteada como forma de coagir os executados ao pagamento das dívidas é proporcional ao objetivo almejado, pois não houve satisfação do débito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 278 e DETERMINO a suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados WILKER KELVYS INÁCIO DA HORA, inscrito no CPF n. 702.708.791-02 e SOLANGE INÁCIO DA HORA, inscrita no CPF n. 316.746.088-10, pelo prazo de 01 (um) ano, bem como para impossibilitar eventual renovação. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento da ordem junto ao RENAJUD. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da constrição junto ao referido sistema, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito