Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Processo: 5139435-13.2024.8.09.0170 Polo Ativo: O Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Jeferson Silva Santos Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao acordante JEFERSON SILVA SANTOS, a qual foi aceita e homologada pela Autoridade Judicial (mov. 94). O acordante cumpriu as condições estabelecidas no termo de acordo de não persecução penal (movs. 95, 96, 97 e 98). Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acordante, em razão do cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (mov. 103). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos nos autos comprovam que o acordante cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos anexados nos movs. 95, 96, 97 e 98, que consistiu no pagamento de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), destinados à Associação Terapêutica Resgatando Vidas. Satisfeitas todas as condições impostas pelo Ministério Público, impõe-se a decretação da extinção de punibilidade do autor do fato, conforme art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e nas razões de fato e de direito constantes dos presentes autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante JEFERSON SILVA SANTOS no que se refere ao fato a ele imputado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Desnecessária a intimação do investigado no presente caso, ante o teor do ENUNCIADO 105 do FONAJE, aplicado aqui por analogia e que assim dispõe: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Por fim, realizem-se as anotações necessárias, a fim de impedir que o acordante seja novamente beneficiado por quaisquer outros institutos de justiça penal negocial nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §§ 2°, III, e 12, do Código de Processo Penal. Não havendo mais diligências a serem realizadas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025