Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE EXAMES EMERGENCIAIS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA, SEM AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, limitou o reembolso de valores de exames médicos ao valor da tabela contratual, manteve a condenação em danos morais e reconheceu a responsabilidade do Ipasgo Saúde pelo pagamento das despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde deve ressarcir despesas médicas em situação de urgência realizadas fora da rede credenciada; (ii) saber se a negativa de cobertura justifica indenização por dano moral; (iii) saber se a isenção de custas processuais exclui o dever de ressarcir despesas suportadas pela parte vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reembolso das despesas com exames médicos é devido em situações de urgência ou emergência, nos limites da tabela contratual do plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI, e jurisprudência do STJ.4. A recusa injustificada de cobertura em contexto de urgência, com risco à vida do beneficiário, enseja indenização por dano moral, conforme a Súmula 15 do TJGO.5. A isenção legal de custas processuais do Ipasgo Saúde não afasta o dever de reembolsar as despesas eventualmente suportadas pela parte vencedora.6. O agravo interno limitou-se a reproduzir alegações já enfrentadas, configurando hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, impondo-se a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é devido em casos de urgência ou emergência, limitado à tabela do plano de saúde. 2. A negativa injustificada de cobertura em situação emergencial configura dano moral indenizável. 3. A isenção de custas processuais não exclui o dever de ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno reproduz argumentos já enfrentados.”AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078695-76.2022.8.09.0100, da Comarca de LUZIÂNIA, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 29 de setembro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078695-76.2022.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADO: JOÃO ROBERTO MARQUES RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE (mov. 116) contra decisão monocrática (mov. 111) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por JOÃO ROBERTO MARQUES. A lide trata do pedido de ressarcimento de despesas com exames de saúde realizados pelo autor e sua esposa, com os quais arcou individualmente, sob o argumento de urgência no atendimento médico decorrente de complicações graves em decorrência da COVID-19. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao custeio das despesas médicas no valor de R$ 4.516,00, com atualização monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, também com correção e juros. Além disso, impôs ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No julgamento da apelação cível, a decisão monocrática limitou o reembolso devido pelo Ipasgo aos valores estabelecidos na tabela do plano de saúde, determinando a correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, com juros moratórios de 1% ao mês até a data mencionada, e, após, pela SELIC. Manteve-se, contudo, a condenação por danos morais e as despesas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interno. A insurgência recursal do Ipasgo Saúde é apresentada com o intuito de ver afastada a condenação ao ressarcimento das despesas médicas ao autor e dos danos morais, além da exclusão das custas processuais, com base na isenção prevista na Lei 22.614/2024. Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesta espécie recursal, incumbe ao agravante demonstrar os prejuízos efetivamente decorrentes da decisão unipessoal. Estabelecidas as premissas, no caso dos autos, a parte recorrente pretende a reforma da decisão unipessoal que confirmou o ato decisório de primeiro grau, e manteve a condenação do Ipasgo Saúde ao ressarcimento das despesas com exames de saúde em decorrência da COVID-19, condenou-o em danos morais e nas custas processuais. Todavia, ao revisitar o conteúdo da decisão agravada, à luz das razões recursais apresentadas, constata-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, não foi trazida qualquer argumentação idônea a infirmar a fundamentação anteriormente exposta, sobretudo porque o desfecho adotado encontra amparo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos já delineados na decisão monocrática, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, que autoriza a utilização da fundamentação do decisum recorrido como razão de decidir pelo órgão colegiado: “(…) Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.Ressalto ser possível o julgamento monocrático da insurgência, haja vista a existência de súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria, à luz do art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC1.Ademais, adianto que assiste razão parcial ao recorrente, consoante as razões que, doravante, passarei a dissertar.Narrou o autor, ora recorrido, servidor público estadual e idoso, que foi acometido por quadro grave de Covid-19 em maio de 2020, necessitando de internação em UTI e a realização de procedimentos médicos urgentes e diversos exames, tais como RT-PCR, pesquisa de IgG e IgM (anticorpos) e Dímero-D, assim como sua esposa, os quais foram indevidamente negados pelo IPASGO, obrigando-o a custeá-los com recursos próprios.Disse que é portador de cardiopatia grave, hipertensão arterial e tumor na próstata, comorbidades que agravaram seu quadro de saúde, se enquadrando no grupo de risco, face o rol de doenças apresentadas pelo Ministério da Saúde (mov. 1, doc. 7).A controvérsia centra-se na obrigação da operadora de plano de saúde em reembolsar os exames realizados durante sua internação, e de sua esposa, em leito de UTI.Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990.Nesses termos, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.E, diante dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto.É incontroverso nos autos que o autor/apelado, assim como sua esposa, são beneficiários do plano de saúde administrado pela ré/apelante (mov. 1, doc. 05) e necessitaram de tratamento para COVID-19, assim como a realização de exames médicos, arcando aquele com a responsabilidade financeira de forma integral (mov. 1, docs. 10-12).Com base nos documentos médicos analisados, o paciente João Roberto Marques, à época com 59 anos, foi internado na UTI do Hospital dos Acidentados em 24/05/2020, com quadro clínico grave de infecção por COVID-19 (mov. 1, doc. 9).No caso, o caráter de emergência na internação e no tratamento, possibilitado pela realização dos exames que confirmaram o quadro de saúde do apelado e sua esposa, restou comprovado pelos documentos médicos vistos na mov. 1, docs. 6-12, que provam o diagnóstico grave de Covid-19, além de prontuário hospitalar que registra internação do recorrido em unidade de terapia intensiva (UTI).Ora, em regra, a cobertura oferecida pelos planos de saúde se restringe ao custeio das despesas dos beneficiários com tratamento prestado por médicos e hospitais previamente credenciados.Ademais, a cobertura fora da rede credenciada é obrigatória somente em situação excepcional, ou seja, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, conforme determinação legal.Cabe observar que a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 12, inciso VI, prevê expressamente o dever de reembolso de despesas efetuadas em situações de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar os serviços próprios ou credenciados da operadora. Veja-se:“Art. 12. (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.”Conforme disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/1998, entende-se como estado de emergência e urgência os seguintes:“I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;”No caso específico, a comprovação do caráter de emergência afasta a alegação do plano de saúde apelante, de estar desobrigado ao reembolso dos exames realizados de forma particular pelo autor, ora recorrido.Ademais, em relação ao fato de o demandante não ter comprovado a recusa formal de atendimento na rede credenciada/conveniada, a jurisprudência deste país tem se alinhado ao entendimento no sentido de que, mesmo que o beneficiário optar por atendimento em clínica não credenciada, como no caso dos exames pagos por ele em situação de emergência, tem o direito de cobertura das despesas de acordo com os valores praticados pela tabela do plano de saúde, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.A esse respeito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…). 3. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPORTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. DEVER DE REEMBOLSO. Evidenciada a situação de urgência/emergência mostra-se ilegal a negativa de cobertura dos exames para a primeira autora, acometida por câncer, sendo devido o reembolso das despesas,(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5294610-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTEIO DAS DESPESAS NO LIMITE DA TABELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Com o advento da Lei n° 14.454/2022, as operadoras de plano de saúde devem oferecer cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional da Saúde, desde que comprovada a sua necessidade e eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional. 2. O reembolso deve ocorrer nos termos insculpidos no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, pela operadora do plano de saúde, no limite dos valores previstos em sua tabela de preços. 3. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5382636-74.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024)“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRELIMINARES REJEITADAS. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA – TERMO DE INTERNAÇÃO E LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM O CARÁTER DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO – HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 35-C, I E II DA LEI 9.656/1998 CONFIGURADAS. REEMBOLSO PARCIAL NOS LIMITES CONTRATUAIS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a inexistência de negativa expressa do plano de saúde nos autos, não há óbice para que a apelada pleiteie o ressarcimento de despesas realizadas com tratamento fora da rede credenciada. Também não há que se falar em incapacidade postulatória, tendo em vista que o termo de internação foi assinado pela apelada, juntou aos autos procuração assinada de próprio punho e não há declaração médica atestando a sua incapacidade para os atos da vida civil. 2. No caso específico, entende-se que a comprovação do caráter de urgência/emergência, afasta a alegação da apelante de estar desobrigada ao reembolso em razão de o internamento ter ocorrido fora do Estado de abrangência contratual. 3. Em relação ao fato de a apelada não ter solicitado, primeiramente, atendimento na rede credenciada/conveniada, ou comprovado a recusa de atendimento pelo plano de saúde, a jurisprudência deste Tribunal tem se alinhado ao entendimento no sentido de que, mesmo que o beneficiário optar por atendimento em clínica não credenciada, tem o direito de cobertura das despesas de acordo com os valores praticados pela tabela do plano de saúde, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4. Recurso desprovido.” (TJ-PR 00041456120228160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO URGENTE DE CIRURGIA. PACIENTE COM SUBOCLUSÃO INTESTINAL CAUSADO POR SARCOMA DE RETROPERITÔNIO. RÉU PLANSAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEMBOLSO. FALTA DE COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE GESTÃO. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO USUÁRIO NA REDE PRIVADA. DEVER CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE CONSULTA E EXAMES DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...). 7- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não conveniado é admitido em casos excepcionais: a) situação de urgência ou emergência; b) inexistência de estabelecimento credenciado no local; c) e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada - termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 8- Nesses termos, diante da gravidade apresentada pela parte autora ao realizar cirurgia de urgência, tem-se que a sentença não carece de qualquer reparo a ser feito, em relação à condenação do Estado do Tocantins ao ressarcimento do valor integral (R$ 13.200,00 - treze mil e duzentos reais) ao requerente utilizado para arcar com a cirurgia de urgência. 9- (…).” (TJTO, Apelação Cível, 0004089-96.2020.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 0004089-96.2020.8.27.2731, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Assim, em que pese a inexistência de negativa expressa do plano de saúde nos autos, não há óbice para que a apelado pleiteie o ressarcimento de despesas realizadas com os exames por ele pagos, mas limitado ao montante previsto na tabela de reembolso contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2. Recentemente, a colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. LIMITES DA TABELA PRATICADA PELO PLANO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. É firme o entendimento de que, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 4. Agravo interno de L não provido.” (AgInt no REsp 1963370/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)Portanto, comprovados os gastos vistos na mov. 1, docs. 10-12), assim como preenchidos os requisitos legais para o reembolso – emergência –, a negativa do apelante não encontra respaldo legal.Logo, impõe-se o reconhecimento do direito ao reembolso, mas nos limites contratuais, como forma de assegurar a efetividade da cobertura assistencial e da proteção do consumidor, sendo necessário, no caso, reformar, em parte, a sentença.Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil, alteração que faço de ofício.Superada esta análise, no que se refere aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil tem como pressuposto a existência de ato ilícito causador de um dano e, como regra, a existência de culpa do agente, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.Ora, o dano moral é aquele não patrimonial, sofrido em âmbito anímico pela pessoa. É uma violação a um ou mais dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), tais como a honra, a imagem, o bom nome, a integridade física (corporal) ou psicológica (mental) etc., que importam num desdobramento dos direitos fundamentais na esfera privada.E convém dizer que, no caso das relações de consumo, como a hipótese em análise, é desnecessária a aferição do elemento subjetivo, uma vez que o fornecedor responde pelos vícios na prestação do serviço, independente de culpa.Além disso, a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, segundo prescrição médica, caracteriza ato ilícito, conforme entendimento sumular desta Corte, vejamos: “Súmula 15 do TJGO - A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”.Na hipótese vertente, entendo que o descumprimento contratual pelo apelante causou um prejuízo ao apelado que transcende a esfera material.Isso porque, a recusa injustificada do custeio de exames médicos emergenciais, durante um quadro grave de Covid-19 e em situação de internação em UTI, somada à omissão quanto à posterior solicitação de reembolso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual.No caso, a conduta do IPASGO, ao descumprir suas obrigações contratuais em momento de extrema fragilidade física e emocional do autor, que é idoso e portador de comorbidades graves (cardiopatia, hipertensão e tumor prostático), não apenas comprometeu seu direito à saúde, como também o expôs a angústia, insegurança e sofrimento desnecessários, como atestado por relatório psicológico visto na mov. 1, doc. 8.Ademais, o descumprimento contratual, em contexto de urgência e emergência médica, causa prejuízo que transcende a esfera patrimonial e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por danos morais.Assim, a conduta do plano de saúde violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo ao autor não apenas o ônus financeiro indevido, mas também sofrimento psíquico em meio à luta pela própria vida.Portanto, diante da demonstração do ato ilícito e do dano existencial in re ipsa, ligados pelo nexo de causalidade, deve o plano de saúde ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça:“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...).6. A recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito gera dano moral, em razão da angústia e do sofrimento causados ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESES7. Apelação Cível parcialmente provida para limitar o reembolso aos valores da tabela contratada. Recurso Adesivo desprovido. Tese de julgamento:(...).“3. A recusa injustificada em autorizar tratamento médico prescrito enseja indenização por dano moral”.(…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5559030-96.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024 17:13:25)“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula nº 15 do TJGO, a negativa indevida de cobertura de tratamento médico indispensável para o autor configura ato ilícito que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade física. 4. A indenização por dano moral visa compensar o sofrimento emocional e a angústia experimentados pelo autor em razão da recusa. 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 8.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura financeira para tratamento médico essencial, conforme indicação médica, pelo plano de saúde, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral. 2. A fixação do valor de indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme peculiaridades do caso concreto. (...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5766988-08.2023.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2024 17:04:07)Noutro vértice, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, tem-se por balizas a razoabilidade e a proporcionalidade, não se podendo perder de vista que o objetivo da lei é assegurar que a indenização seja justa, ou seja, nem ínfima, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerada, dando vazão ao enriquecimento sem causa.Nesse sentido, a Súmula 32 deste Tribunal já sedimentou: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”.Assim, em atenção às peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela suficiente para cumprir o caráter pedagógico da conduta lesiva e, ao mesmo tempo, remunerar o ofendido condignamente pela dor experimentada, sem representar enriquecimento indevido, além de estar em linha com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, entendimento ao qual filia-se esta Câmara Cível.Ilustro:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...). 3. O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a teor da súmula 32/TJGO. 4. No caso, embora vindicado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra suficiente para cumprir o caráter pedagógico da conduta lesiva e, ao mesmo tempo, remunerar o ofendido condignamente pela dor experimentada, sem representar enriquecimento indevido, além de estar em linha com a jurisprudência regional. 5. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554203-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. SÚMULA 608/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL. PARTO PREMATURO. SUBMISSÃO DE RECÉM-NASCIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...). 5. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem resvalar para o enriquecimento ilícito do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5263749-37.2021.8.09.0105, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)À guisa dessas explanações, o parcial acolhimento do apelo é a medida que se impõe.Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença, limitar o reembolso a que condenado o réu nos limites estabelecidos na tabela do plano de saúde, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.De ofício, determino que o valor a ser ressarcido seja corrigido monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) até 29/08/2024. Após essa data (30/08/2024), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC).Diante do sucesso parcial do recurso, consoante o definido no Tema 1.059 do STJ, não incide na hipótese o art. 85, § 11, do CPC.Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos à origem.” Ademais, passada esta questão, sobre a isenção de custas processuais, de fato, reconhece-se que, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 22.614/2024, o Ipasgo Saúde é imune à incidência de tributos federais e municipais e isento dos tributos estaduais. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as custas processuais possuem natureza tributária, sendo classificadas como espécie de taxa (AgInt no REsp nº 1.899.064/AM, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Contudo, caso venha a ser vencido na demanda, o Ipasgo Saúde deverá ressarcir as despesas eventualmente suportadas pela parte vencedora. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte já consolidou tal entendimento, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. (…). 1. (...). 6. Nos termos do artigo 1°, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.880/2023, o Ipasgo Saúde é isento de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencido, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora. 7.(...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411463-68.2022.8.09.0136, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Logo, descabe falar no afastamento integral das despesas processuais a cargo da parte requerida/agravante. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Neste contexto, limitando-se o recurso em apenas renovar a discussão já enfrentada no julgamento do apelo, nos termos do art. 1021, § 4º do CPC, cabível a condenação da parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, condena-se a parte agravante no pagamento, ao agravado, de multa que ora fixa-se em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 29 de setembro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 921 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.