Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5217684-92.2018.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: S. DE J. NASCIMENTO-TAISTELA IND E COM DE PROD ALIMENTICIOS SENTENÇA EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFISSÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROPOSTA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE RENEGOCIAÇÃO. NEGATIVA GERAL POR CURADOR ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra S. DE J. NASCIMENTO – TAISTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, LEONARDO DOS REIS NASCIMENTO e SAMAEL DE JESUS NASCIMENTO, todos qualificados, em que se pretende a formação de título executivo judicial que lhe assegure o recebimento do crédito no importe atualizado de R$ 350.368,60, resultante de suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 491.102.456. Inicial instruída com documentos (evento 01). Embargos monitórios opostos pelos litisconsortes S. DE J. NASCIMENTO e SAMAEL DE JESUS, nos quais reconhecem a contratação e o recebimento do crédito; admitem o inadimplemento, atribuindo-o a dificuldades financeiras; e formulam proposta de pagamento parcelado da dívida (evento 15). Impugnação aos embargos, na qual sustenta a regularidade da contratação, a exigibilidade do débito e o caráter meramente protelatório das alegações defensivas (evento 20). Proposta de acordo formulada pelos embargantes (evento 21), a qual foi expressamente rejeitada pelo autor, com requerimento de prosseguimento do feito (evento 26). Litisconsorte LEONARDO DOS REIS citado por edital (evento 153). Embargos monitórios por negativa geral apresentada por curador especial (evento 157). Impugnação aos embargos (evento 161). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). No caso, a parte autora instruiu a inicial com cédula de crédito bancário regularmente formalizada, acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução do débito, documentos que são aptos a embasar a ação monitória, evidenciando a existência da relação jurídica e do crédito perseguido. A existência da obrigação e o inadimplemento, além de demonstrados documentalmente, foram expressamente reconhecidos pelos próprios embargantes S. DE J. NASCIMENTO – TAISTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e SAMAEL DE JESUS NASCIMENTO, que, ao apresentarem embargos monitórios, admitiram a contratação, o recebimento do valor e a impossibilidade de adimplemento em razão de dificuldades financeiras. Tal manifestação configura verdadeira confissão quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 374, II, do CPC, tornando incontroversa a dívida, não subsistindo controvérsia fática relevante quanto à sua existência. Não obstante, a defesa apresentada limita-se, em essência, à tentativa de renegociação do débito, mediante proposta de parcelamento ou quitação em condições diversas daquelas originalmente pactuadas, sem qualquer impugnação específica quanto à validade do contrato, à higidez dos encargos ou à formação do saldo devedor. A dificuldade financeira do devedor, embora compreensível no plano fático, não constitui causa apta a afastar, modificar ou extinguir a obrigação assumida, tampouco autoriza a imposição judicial de revisão contratual compulsória, sobretudo na ausência de demonstração de ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva nos termos da legislação aplicável. A proposta de acordo, por sua vez, depende de aceitação da parte credora, não sendo possível ao Poder Judiciário impor condições diversas daquelas livremente ajustadas entre as partes, especialmente quando há expressa recusa do credor, como verificado nos autos. No que se refere ao litisconsorte LEONARDO DOS REIS NASCIMENTO, citado por edital e representado por curador especial, a defesa apresentada por negativa geral é formalmente admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, tal modalidade de defesa não possui o condão de infirmar a robusta prova documental produzida pelo autor, tampouco de afastar a confissão expressa dos corréus, limitando-se a instaurar controvérsia genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o crédito. Assim, ausente impugnação específica e inexistindo prova capaz de infirmar os documentos apresentados, mantém-se íntegra a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a existência do crédito, o inadimplemento e a responsabilidade dos réus, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que tenha sido validamente comprovado nos autos. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos (CPC, art. 702, §8º) e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 350.368,60, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da respectiva data de apuração do débito individualizado na planilha que instrui a inicial, e demais encargos contratuais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2°). ARBITRO os honorários do Curador Especial em 08 UHD's. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º), independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e EVOLUA-SE a classe e a fase processual. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito