Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5231283-16.2025.8.09.0051 Autor(res): Mario Alves Cabral Réu(s): Fábio Massayuki Fujioka Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Trata-se de “execução de sentença arbitral” ajuizada por Mário Alves Cabral em face de Fábio Massayuki Fujioka, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebidos os autos, foi proferida decisão inicial determinando a citação do executado para pagamento do débito (movimentação 8). O executado foi devidamente citado (movimentação 15) e apresentou Exceção de Pré-Executividade (movimentação 18), arguindo, em síntese, a inexigibilidade parcial do título em razão de decisão liminar proferida nos autos da Ação Revisional nº 5206136-85.2025.8.09.0051, a conexão entre as demandas, a ilegitimidade da cobrança de IPTU e encargos pós-entrega das chaves, e a ausência de liquidez do título executivo. O exequente impugnou a exceção (movimentação 21), rebatendo os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução. O executado manifestou-se novamente (movimentações 26 e 33), informando sobre a existência de litispendência com a referida ação revisional. Em decisão proferida na movimentação 40, este juízo, embora tenha afastado a tese de litispendência por ausência de identidade de pedidos, reconheceu a prejudicialidade externa e, com fulcro no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação nº 5206136-85.2025.8.09.0051. Posteriormente, na movimentação 45, as partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito e requerendo a sua homologação. O acordo estipulava, ainda, que o seu cumprimento integral resultaria na quitação plena da dívida e na extinção de ambos os processos (esta execução e a ação revisional nº 5206136-85.2025.8.09.0051). Intimado a se manifestar (movimentação 47), o patrono do exequente ratificou sua concordância com os termos do acordo (movimentação 50). Por fim, na movimentação 51, a parte executada veio aos autos informar o pagamento integral do acordo, juntando os comprovantes de pagamento das duas parcelas de R$ 25.000,00, e requereu a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso em tela, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo para a composição do litígio, o qual foi juntado na movimentação 45. O referido pacto previa o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividida em duas parcelas. Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a parte executada comprovou o adimplemento integral da avença. Na movimentação 45, foi juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela, efetivado em 27/02/2026. Na movimentação 51, foi colacionado o comprovante de pagamento da segunda e última parcela, realizado em 26/03/2026, antes do vencimento pactuado (27/03/2026). Dessa forma, tendo noticiado a quitação integral do débito, não há mais providências a serem tomadas no presente feito, senão a sua extinção e consequente arquivamento. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, na forma pactuada. Custas finais pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para apuração das custas finais eventualmente devidas e, se for o caso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, arquivem-se definitivamente os autos, com a devida averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5231283-16.2025.8.09.0051 Autor(res): Mario Alves Cabral Réu(s): Fábio Massayuki Fujioka Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Trata-se de “execução de sentença arbitral” ajuizada por Mário Alves Cabral em face de Fábio Massayuki Fujioka, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebidos os autos, foi proferida decisão inicial determinando a citação do executado para pagamento do débito (movimentação 8). O executado foi devidamente citado (movimentação 15) e apresentou Exceção de Pré-Executividade (movimentação 18), arguindo, em síntese, a inexigibilidade parcial do título em razão de decisão liminar proferida nos autos da Ação Revisional nº 5206136-85.2025.8.09.0051, a conexão entre as demandas, a ilegitimidade da cobrança de IPTU e encargos pós-entrega das chaves, e a ausência de liquidez do título executivo. O exequente impugnou a exceção (movimentação 21), rebatendo os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução. O executado manifestou-se novamente (movimentações 26 e 33), informando sobre a existência de litispendência com a referida ação revisional. Em decisão proferida na movimentação 40, este juízo, embora tenha afastado a tese de litispendência por ausência de identidade de pedidos, reconheceu a prejudicialidade externa e, com fulcro no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação nº 5206136-85.2025.8.09.0051. Posteriormente, na movimentação 45, as partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito e requerendo a sua homologação. O acordo estipulava, ainda, que o seu cumprimento integral resultaria na quitação plena da dívida e na extinção de ambos os processos (esta execução e a ação revisional nº 5206136-85.2025.8.09.0051). Intimado a se manifestar (movimentação 47), o patrono do exequente ratificou sua concordância com os termos do acordo (movimentação 50). Por fim, na movimentação 51, a parte executada veio aos autos informar o pagamento integral do acordo, juntando os comprovantes de pagamento das duas parcelas de R$ 25.000,00, e requereu a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso em tela, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo para a composição do litígio, o qual foi juntado na movimentação 45. O referido pacto previa o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividida em duas parcelas. Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a parte executada comprovou o adimplemento integral da avença. Na movimentação 45, foi juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela, efetivado em 27/02/2026. Na movimentação 51, foi colacionado o comprovante de pagamento da segunda e última parcela, realizado em 26/03/2026, antes do vencimento pactuado (27/03/2026). Dessa forma, tendo noticiado a quitação integral do débito, não há mais providências a serem tomadas no presente feito, senão a sua extinção e consequente arquivamento. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, na forma pactuada. Custas finais pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para apuração das custas finais eventualmente devidas e, se for o caso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, arquivem-se definitivamente os autos, com a devida averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:26
Confirmada
23/04/2026, 16:26
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/04/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:45
Petição
28/03/2026, 14:39
Petição
27/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5231283-16.2025.8.09.0051 Autor(res): Mario Alves Cabral Réu(s): Fábio Massayuki Fujioka Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de “execução de sentença arbitral” ajuizada por Mario Alves Cabral em face de Fábio Massayuki Fujioka, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação (movimentação 45). Contudo, verifica-se a ausência de assinatura do patrono da parte exequente no instrumento de acordo, circunstância que impede, por ora, a análise do pedido de homologação. Diante disso, intime-se o causídico da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o acordo juntado na movimentação 45. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:03
Mero expediente
17/03/2026, 16:51
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5231283-16.2025.8.09.0051 Autor(res): Mario Alves Cabral Réu(s): Fábio Massayuki Fujioka Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução de sentença arbitral proposta MARIO ALVES CABRAL em desfavor de FÁBIO MASSAYUKI FUJIOKA, buscando o cumprimento de sentença arbitral homologatória proferida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca (Reclamação nº 003642/24). O exequente pleiteia o recebimento do montante de R$ 59.103,28 (cinquenta e nove mil, cento e três reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de débito atualizada em 05/03/2025, referente a débitos do contrato de locação após a desocupação do imóvel. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (movimentação 18) e petição arguindo Litispendência (movimentação 33), sustentando, em síntese: a extinção do feito por litispendência com a ação de conhecimento nº 5206136-85.2025.8.09.0051; a inexigibilidade parcial do débito (R$ 35.068,00) em virtude de liminar concedida naqueles autos; a ausência de liquidez do título e cobranças indevidas. O exequente impugnou as teses nas movimentações 21 e 38, pugnando pelo prosseguimento da execução. É um breve relato. Decido. O executado arguiu a existência de litispendência com a Ação de Exoneração de Dívidas e Revisão Contratual nº 5206136-85.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 32ª Vara Cível desta Comarca. Conforme o Art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas e o vínculo contratual de locação do imóvel seja o substrato fático comum a ambas as demandas, a natureza e o objeto imediato das ações são distintos. A presente demanda é uma execução de sentença arbitral, que busca a satisfação de um título executivo judicial. A sentença arbitral, uma vez proferida, possui a mesma força e eficácia da sentença judicial, constituindo título executivo. Por outro lado, a ação nº 5206136-85.2025.8.09.0051, conforme sua própria denominação ("ação de exoneração de dívidas/correção de cobranças abusivas"), possui caráter cognitivo e revisional. Seu objetivo é discutir a validade, a abusividade e a exigibilidade de certas cobranças, incluindo aquelas que o exequente busca satisfazer nesta execução. Dessa forma, não se verifica a identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da litispendência em sentido estrito. Os pedidos são distintos: um busca a execução de um título já formado, o outro busca a revisão e eventual exoneração de dívidas. As causas de pedir também se diferenciam: o inadimplemento de um título executivo versus a alegação de abusividade, vícios preexistentes e unilateralidade na apuração de débitos. Contudo, a resolução da ação revisional (nº 5206136-85.2025.8.09.0051) tem o potencial de influenciar diretamente o montante e a exigibilidade do crédito executado nesta demanda, especialmente no que tange aos valores de reforma e danos ao imóvel. Assim, a solução mais prudente e adequada, em face da necessidade de evitar decisões contraditórias, é a suspensão da presente execução em sua totalidade, aguardando-se o desfecho da ação revisional. Diante do exposto, com fundamento no Art. 313, inciso V, alínea 'a', CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação nº 5206136-85.2025.8.09.0051. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após, oficie-se o Juízo da 32ª Vara Cível desta Comarca, com cópia desta decisão e da sentença arbitral homologatória (movimentação 1, arquivo 5), informando sobre a suspensão desta execução até o julgamento da ação 5206136-85.2025.8.09.0051. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito