Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5220997-65.2025.8.09.0087 Requerente: Severino Rodrigues dos Santos Requerido: Município de Itumbiara DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentada em face do Município de Itumbiara, ambos devidamente qualificados, tendo sido o executado condenado ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas. Divergem as partes sobre os valores devidos, postulando a parte exequente a remessa dos autos à contadoria judicial (movimentações retro). É o relatório. Decido. Sem delongas, divergindo as partes em relação ao quantum debeatur e, sendo matéria que extrapola o conhecimento técnico-jurídico, necessário acolher o pedido formulado pela parte exequente, com remessa dos presentes autos à Central Única de Contadores (CUC) para confecção dos cálculos pertinentes. Quanto a quanto o desconto do imposto de renda, saliento que o adicional de insalubridade, embora tenha natureza propter laborem, é verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto de renda, conforme prevê o artigo 43, do Código Tributário Nacional, deve sofrer a incidência de imposto de renda: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;" Em linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 615327 RS 2003/0219160-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/12/2008) Não obstante, o desconto do imposto de renda deve ser realizado quando do efetivo pagamento após expedição da competente ordem (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor), em razão de que despicienda a exclusão no momento da apresentação dos cálculos pela parte credora (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Por outro lado, no que pertine à incidência da contribuição previdenciária, razão não assiste ao ente público. Isso porque o adicional de insalubridade não se trata de vantagem pecuniária permanente, não integrando, pois, a base de cálculo de qualquer benefício da previdência e, por isso, não se inclui na base de cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de repercussão geral (Tema nº 163), estabeleceu a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". Ante o exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes e determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para apuração do valor devido, observando o ato sentencial além dos contracheques jungidos ao feito. Em linha, afasto a dedução da contribuição previdenciária pretendida pela municipalidade, incidindo-se tão somente a dedução de imposto de renda no momento do efetivo pagamento. Com o retorno, ouçam-se as partes em 10 (dez) dias. Havendo concordância pelas partes com a planilha formulada pela CUC, fica desde já HOMOLOGADA, devendo a serventia cumprir os atos pertinentes ao processamento do pagamento do débito, estabelecidos na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)