Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5277688-33.2025.8.09.0012 Polo ativo: Machado Sociedade Individual De Advocacia Polo passivo: Dalva De Sousa Santos SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a petição inicial está inquinada pelo vício da inépcia, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A parte autora pretende o recebimento de quantia certa correspondente à multa compensatória prevista no parágrafo único da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, que estabelece, para o caso de distrato ou revogação da procuração outorgada, o pagamento de 30% do salário mínimo vigente, a título de consulta jurídica, e todos os atos praticados até a data do distrato ou revogação da procuração outorgada, utilizando-se como referência a tabela da OAB/GO. Contudo, a parte autora atribui à causa a quantia de R$ 1.266,24, sem especificar como chegou a esse cálculo, ressaltado que a multa compensatória que objetiva cobrar não se limita ao percentual estabelecido, e o valor não correspondente ao indicado na inicial. Não só isso, ao promover a emenda à inicial, o autor apresentou valores com base na tabela da OAB 2023, que totalizam R$ 6.360,00, os quais não possuem, igualmente, correlação com o valor pleiteado na causa. As incongruências acima apresentadas impossibilitam a efetiva a prestação jurisdicional, pois impedem a interpretação correta da pretensão exercida pela parte promovente. Sabe-se que os fatos são o núcleo da causa de pedir, os quais não só limitam a prestação jurisdicional, como também possibilitam o efetivo contraditório pela parte contrária; direito fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por isso, os fatos devem ser narrados de forma clara, coesa e harmônica, a fim de se evitar interpretações díspares. Vê-se, portanto, que a petição inicial não atendeu ao estabelecido no art. 330, §1º, III, do CPC, o qual prevê que dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão. Destaco o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 prescreve que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, art. 485, I, c/c art. 330, §1º, III, ambos do CPC. Sem custas e honorários; Juizado Especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito