Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5385569-06.2025.8.09.0033 Exequente: Ionete de Medeiros Costa Ltda Executado(a): Reinaldo Leonardo da Silva DECISÃO Dispensado o relatório. A parte exequente requer a pesquisa de ativos financeiros através do Sistema Sniper, a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito e a intimação da parte executada para indicar bens. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a diligência junto ao Sistema Sniper já foi realizada, restando infrutífera (evento n.° 75). Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de alteração da realidade fática apta a justificar a reiteração da medida, razão pela qual indefiro o pedido formulado. No que se refere à indicação de bens à penhora, constata-se que a providência não se revela eficaz no caso concreto, uma vez que a parte executada, ao longo de toda a tramitação processual, não atendeu de forma efetiva às determinações deste Juízo, notadamente por ter se recusado a receber a citação. Diante desse cenário, indefiro o pedido de indicação de bens à penhora. Por fim, quanto à inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, revendo posicionamento anteriormente adotado e promovendo análise mais acurada sob a perspectiva estrutural da Lei n.º 9.099/1995, conclui-se que a providência requerida é incompatível com a lógica e os limites operacionais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito especial foi concebido sob os vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), estruturando-se sobre instrumentalidade reduzida e racionalização dos mecanismos executivos. A opção por essa via é faculdade da parte, que, ao exercê-la, adere a um modelo procedimental mais enxuto, com restrição deliberada do aparato coercitivo estatal, em troca de maior eficiência temporal. A negativação do débito, por sua natureza, não depende de chancela judicial. Trata-se de providência que pode ser implementada diretamente pelo credor, seja por meio de convênios com entidades de proteção ao crédito (CDL, SPC, Serasa), seja mediante a expedição de certidão de crédito extraída destes autos, especialmente na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, com posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A intervenção judicial para tal finalidade revela-se desnecessária e desproporcional, pois transfere ao Juizado atividade que pode ser exercida extrajudicialmente com igual eficácia, ampliando indevidamente o espectro executivo desta via especial e tensionando sua racionalidade procedimental. O Juizado não se presta a funcionar como intermediário para negativação de crédito quando a própria parte dispõe de instrumentos adequados e autônomos para tanto. A ampliação do aparato judicial para essa finalidade desvirtua a vocação normativa do sistema e compromete sua eficiência operacional. Diante desse cenário, indefiro o pedido de inserção do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema Serasajud. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Fica consignado que a reiteração de requerimentos manifestamente incompatíveis com a sistemática dos Juizados, com potencial de retardar injustificadamente o encerramento do feito, poderá ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL