Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5398567-07.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condominio Residencial Imprensa Ii Parte requerida: Wilson Camelo Souza Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPRENSA II (mov. 22) contra a decisão de mov. 18. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não houve apreciação da previsão contida na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno acerca da possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos executados. Autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar; III — corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal. Da análise da decisão embargada, verifica-se que a matéria relativa à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito executado foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente consignada a impossibilidade de cobrança de tais verbas na presente execução, ainda que exista previsão em convenção condominial. Ao contrário do alegado pela embargante, não há omissão no pronunciamento judicial, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. Ademais, conforme fundamentado nos autos, é vedada a inclusão, independente da existência na convenção condominial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais ? aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0) Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos mov. 22, mantendo-se inalterada a decisão de mov.18. DETERMINO que a parte autora cumpra a determinação anteriormente proferida, no prazo de 15 (quinze) dias, pelos fundamentos já expostos na decisão antecedente. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito