Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5393151-56.2013.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JP MOVEIS Polo Passivo: FÁBIO SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO”, ajuizada por JP MÓVEIS em face de FÁBIO SANTOS LIMA, devidamente qualificados. Em trâmite normal o feito, a parte credora requereu nova pesquisa de bens e valores por meio do sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme evento nº 79. DECIDO. De início, verifica-se que no curso da ação foram realizadas buscas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERP), na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte devedora, todavia não houve êxito, consoante se extrai dos eventos nºs 38, 45, 67 e 73. Saliente-se, que não foi constatada a existência de bens de sua propriedade e tampouco houve indicação destes por parte da exequente. Assim, INDEFIRO o pedido do evento nº 79. Nesse viés, cristalina, por ora, a ausência de patrimônio da parte devedora para responder pela dívida perseguida, visto que a ação tramita desde 23.10.2013 e ainda não teve um desfecho positivo. Na dicção do Art. 53, § 4° c/c Art. 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, os quais norteiam o procedimento dos Juizados Especiais. No presente caso, trata-se de extinção meramente processual, prevista para garantir a simplicidade e a celeridade inerente aos Juizados Especiais. Todavia, conforme disposto no Enunciado n° 75 do FONAJE, tal forma de extinção impõe a expedição de certidão de crédito, a qual servirá como título para futura execução caso demonstrada, de forma inequívoca, a alteração da situação financeira do devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos supramencionados. Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD (ev. 73), alcançou apenas o valor de R$ 20,81 (vinte reais e oitenta e um centavos), quantia ínfima e incapaz de satisfazer, de forma relevante, o crédito exequendo, entendo que a manutenção da constrição não se mostra razoável. Assim, determino o desbloqueio do valor constrito, liberando-se a quantia em favor da parte executada. Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte credora, a qual também poderá ser utilizada para promover a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas e honorários. P. R. I. Cumpra-se. Após cumpridas as determinações e não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)