Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Goiás Previdência – GOIASPREV Av. Primeira Radial, nº 586, St. Pedro Ludovico, CEP 74820-300, Goiânia-GO, Fone (62) 3201-7836 AO UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO Nº 5371941-32.2021.8.09.0051 Tema 100 da Repercussão Geral: Tese fixada em 9/11/2023. RE 586068 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Goiás Previdência – GOIASPREV, já qualificada nos autos, por meio da Procuradora do Estado que ao final subscreve, vem, com fulcro no TEMA 100 do STF, tempestivamente, apresentar pedido de desconstituição de coisa julgada em virtude da contrariedade da sentença exequenda com o TEMA 1177 do STF. 1. SENTENÇA EM CONTRARIEDADE COM O TEMA 1177 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SIMPLES PETIÇÃO. TEMA 100 DO STF
Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora que não superaram o teto previdenciário em período determinado, sob o fundamento da ausência de lei estadual específica que previsse a nova base de cálculo. As contribuições questionadas, conforme já exposto em outras petições, foram cobradas pela GOIASPREV com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19, que determinou expressamente fossem aplicados aos militares inativos estaduais as alíquotas e base de cálculo da cobrança iguais às dos militares federais. A aplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/19 pelos Estados foi apreciada pelo STF no (RE 1338750), o qual foi afetado ao rito da repercussão geral. A Corte Suprema, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da sobredita lei, modulou os efeitos de sua decisão e, em precedente vinculante, reconheceu a higidez das cobranças de contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas:Goiás Previdência – GOIASPREV Av. Primeira Radial, nº 586, St. Pedro Ludovico, CEP 74820-300, Goiânia-GO, Fone (62) 3201-7836 Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. [...] Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. (grifos nossos) Frisa-se que a decisão do STF acima transcrita foi proferida em 5/9/2022. A aplicação da referida modulação de efeitos - e a consequente impossibilidade de restituição destas contribuições -, já é tema pacificado nas Turmas Recursais goianas (5344083-89; 5294349-72; 5456591-75; 5466867-68; 5461679-94; 5272887-66; 5172469-16; 5220646-84; 5366087-23). Porém, no que toca às demandas que transitaram em julgado antes que este entendimento viesse a ser amplamente aplicado, tem-se duas situações distintas. Em um primeiro cenário, caso a sentença contrária à decisão do STF tivesse transitado em julgado APÓS 5/9/2022, o título executivo seria inexigível, por força do art. 535, §§5º e 7º, do CPC. Por outro lado, tendo a sentença contrária à decisão do STF transitado em julgado ANTES de 5/9/2022, mister se faz a desconstituição da coisa julgada mediante simples petição, conforme assentado pelo STF na tese do tema nº 100 da Repercussão Geral. Explico. Segundo o §8º art. 535 do CPC, se a decisão do STF que declara inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal lei ou ato normativo é posterior ao trânsito em julgado da sentença que forma o título executivo judicial fundado na aplicação da referida norma, caberá ação rescisória para sua desconstituição. Ocorre que no Sistema dos Juizados Especiais não é possível o manejo da ação rescisória, por força do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. Diante disso, a priori, havia uma situação esdrúxula no âmbito dos Juizados Especiais de que: se a sentença condenatória transitou em julgado após a decisão do STF, a sentença era inexigível; mas se a sentença transitou em julgado antes da decisão do STF, a sentença era exigível, surtindo plenos efeitos. Tal incoerência gerava grave insegurança jurídica, tratando de forma não isonômica pessoas que estavam na mesma situação jurídica.Goiás Previdência – GOIASPREV Av. Primeira Radial, nº 586, St. Pedro Ludovico, CEP 74820-300, Goiânia-GO, Fone (62) 3201-7836 Em face desse contrassenso, o próprio STF, no RE 586068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), decidiu que mesmo que o trânsito em julgado da sentença seja ANTERIOR à decisão do STF, é possível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais quando esta sentença for contrária ao que decidiu à Corte Suprema, mediante o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Nesse sentido, colaciono as teses fixadas: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Pontua-se, ainda que, embora os dispositivos mencionados se refiram apenas às normas julgadas inconstitucionais pelo STF, as regras positivadas no Arts. 525, § 12 535, § 5º, CPC/2015 aplicam-se também às obrigações fundadas normas julgadas CONSTITUCIONAIS, consoante pacificado na ADI n.º 2.418. Não é demais destacar que as decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente nas instâncias inferiores, independentemente do trânsito em julgado, já que a decisão possui efeitos erga omnes e vinculante para todas as cortes do país, passível de reclamação constitucional para garantia de sua aplicação. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). Ainda, alguns juízos têm afastado a aplicabilidade da decisão do STF que modulou os efeitos sob o argumento de que foram opostos Embargos de Declaração. Contudo, insta salientar que os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo, conforme previsão do art. 1.026 do CPC. Em outras palavras, a oposição de Embargos de Declaração em relação ao acórdão do STF não suspende a eficácia da decisão embargada, de modo que imperiosa a aplicação, desde já, da decisão que considerou com válida a incidência da contribuição Goiás Previdência – GOIASPREV Av. Primeira Radial, nº 586, St. Pedro Ludovico, CEP 74820-300, Goiânia-GO, Fone (62) 3201-7836 previdenciária, conforme as regras da Lei Federal nº 13.954/19, nos proventos dos Policiais Militares e seus pensionistas até 1º/01/2023. Portanto, não há qualquer óbice para a aplicação imediata do precedente vinculante proferido pelo STF, reconhecendo a higidez da cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/19 e desconstituindo a coisa julgada. Por fim, pontua-se que, considerando que a decisão do STF foi proferida em 5/9/2022, a presente petição está dentro do prazo equivalente ao da ação rescisória, isto é, 2 (dois) anos, sendo plenamente cabível a presente petição para desconstituição da coisa julgada. Por oportuno, informa-se a existência de ações semelhante em que o mesmo pedido foi acolhido: 5506755-78.2021.8.09.0051, 5172624-31.2021.8.09.0026 e 5067105-33.2022.8.09.0026. 2. DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a GOIASPREV requer, que seja desconstituída a coisa julgada contrária a decisão do STF no Tema 1177, com fulcro no Tema 100 da própria Corte Suprema. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, data do protocolo. Bruno Moraes Faria Monteiro Belem OAB/GO 24.218 Procurador(a) do Estado Documento datado e assinado digitalmente null