Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5388560-53.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condominio Residencial Esplanada Park I Parte requerida: Danilo Nascimento Marques Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA PARK I em face da sentença proferida no mov. 21. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de homologação de acordo formulado no mov. 7, bem como que seria contraditória a determinação de emenda à inicial diante da existência do referido pedido. Autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar; III — corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal. Da análise da sentença embargada, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente consignado que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial determinada no mov. 16, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a decisão proferida no mov. 16 analisou expressamente a petição e os documentos juntados no mov. 7, constatando que a minuta apresentada para homologação consistia no mesmo acordo extrajudicial anteriormente indicado na própria petição inicial como descumprido, não havendo falar em omissão. Diante da inconsistência verificada, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação das atas de assembleia pertinentes e para prestação de esclarecimentos acerca do instrumento apresentado, especialmente porque o acordo cuja homologação se pretendia já havia sido expressamente reconhecido como inadimplido pela própria parte autora. Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado no mov. 19. Assim, não há qualquer contradição na sentença embargada. Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos mov. 24, mantendo-se inalterada a sentença de mov.21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito