Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude SENTENÇA Autos nº: 5442721-63.2018.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: Ipe Comércio E Distribuidora De Peças Ltda Promovido: Antonia Magalhaes Silva Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IPÊ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em desfavor de ANTÔNIA MAGALHÃES SILVA partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a REQUERENTE alega ter fornecido diversos produtos à REQUERIDA cuja forma de pagamento foi por meio de cheque n° 71 do BANCO ITAÚ no valor de R$ 12.000,00, devolvido. Após diversas tentativas de recebimento a REQUERIDA pagou R$ 2.000,00 mas não quitou o restante de R$ 10.000,00. O cheque foi acostado à mov. 1, arquivo 7. Inicial recebida ao ev. 4. Citações via A.R. não efetivadas, evs. 8, 15, 22, 54, 55, 71, 103. Citações via Mandado infrutíferas, evs. 29, 99. Intimação para a autora recolher custas de atos requeridos, evs. 20, 24, 32, 90. Decursos de prazo a promovente, evs. 35, 43, 47, 57, 113, 119. Pesquisa de endereço Renajud e Infoseg, ev. 49. Ao ev. 59 a promovente defende que a ré foi citada ao ev. 22 e requer a conversão do débito em título executivo. O pedido foi indeferido ao ev. 60. Ao ev. 62 o autor insistiu que houve a efetivação da citação ao ev. 22. Ao ev. 64 o juízo deferiu a penhora de eventual saldo em dinheiro nas contas da requerida. Ao ev. 65, o extrato SISBAJUD mostra o bloqueio de R$ 2.963,50. Ao ev. 87 juntou-se pesquisa de endereço via Infojud. A Carta Precatória de citação foi devolvida pois a autora não recolheu as custas processuais, a taxa judiciária e verba indenizatória do Sr. Oficial de Justiça, bem como, não informou o endereço completo para expedição do mandado, apesar de intimada, ev. 119, ev. 139 Pesquisa de endereços via Sisbajud e Renajud ao ev. 133. Ao ev. 135, o autor requereu a pesquisa de bens via Infojud, indeferida ao ev. 137, pois, ainda não efetivada a citação da requerida. Pedido de citação por WhatsApp ao ev. 141. Antes de analisar o pedido, o juízo determinou que a autora se manifestasse acerca de eventual prescrição, ev. 143. Ao ev. 145, a demandante apenas juntou uma guia de custas paga. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De modo a permitir a exata compreensão da questão controvertida, convém transcrever o artigo do Código de Processo Civil que trata do instituto: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.(Grifei)§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. - g.n. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (arts. 202, I, CC, e 240, § 1.º, CC), bem como só é possível interromper a prescrição uma única vez (art. 202, CC). Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho que a determina retroage ao momento de propositura da ação (arts. 240, § 1.º, 284 e 312, CPC). O objetivo do legislador é evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios e fugidios à sua vontade, já que a partir da propositura da ação perde o demandante quase completamente o controle sobre a tramitação do feito. Nesse sentido, foi editada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No entanto, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1.º, CPC. Do exame dos autos, é possível verificar que a demora para citação do réu não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. No caso em tela, várias foram as intimações para o autor recolher as custas pertinentes aos atos requeridos, além de diversas certificações de decursos de prazo, conforme pormenorizado no relatório alhures. Vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e que a existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor, como no presente caso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) O prazo prescricional aplicável à espécie (Ação Monitória) é de 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do cheque, conforme a Súmula 503 do STJ: SÚMULA n. 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O cheque juntado à inicial, objeto que embasa a presente, ao que parece (considerando-se a visível rasura no ano da data), foi emitido em 10/04/2016. Assim, deu-se a consumação da prescrição da pretensão inicial em 09/04/2021, eis que inaplicável ao caso a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, consoante previsto no § 2º do art. 240 do CPC. Sobre o tema, já se pronunciou o E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital só é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça, por ser medida excepcional (arts. 256 e 257 do CPC). 2. Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto do devedor, com tentativas sem êxito de citação e, revelando-se nula a citação editalícia, conclui-se que a ação em tela, proposta em 06/03/2013, encontra-se até hoje sem citação válida, sendo forçoso dizer que está prescrita a pretensão do apelado de buscar o recebimento do seu crédito, merecendo extinção o processo. 3. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, sendo o autor/apelado condenado nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser recolhidos em guia própria, em proveito do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás ? FUNDEPEG. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 00766920720138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMORA PARA EFETIVAÇÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo, ocorre apenas na fase executiva da ação, sendo que, o presente feito, encontra- se em fase de conhecimento. 2. O mero peticionamento nos autos não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. 3. O longo hiato sem qualquer manifestação do exequente acerca da citação da apelante não pode ser imputado aos mecanismos da Justiça, portanto, inaplicável a súmula 106 do STJ. 4. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5621378-37.2022.8.09.0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) 2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL A PARTE AUTORA. 1 ? De acordo com o § 2º do art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/15), incumbe à parte promover a citação do réu nos prazos legais. Não se efetuando a citação nos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 4º). 2 - Verificando que, entre a propositura da ação e a citação, decorreram mais de 10 (dez) anos, por falta de indicação, pela autora/apelante, do endereço correto do devedor, não há como imputar a responsabilidade pela demora na citação ao Poder Judiciário, apesar das diligências solicitadas e atendidas para localização do endereço do apelado. Apelação conhecida e improvida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 0011358-94.2008.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. 1. Inexistente a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, indefere-se o pedido de feito suspensivo ao recurso. 2. Aplica-se à Cédula Rural Hipotecária, no que couber, a legislação cambial (artigo 44 da Lei nº 10.931/2004). 3. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos (artigo 70, do Decreto Lei 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título. 4. Inaplicável ao caso o Enunciado da Súmula nº 106 do STJ pois, a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas, sim, por desídia do próprio Exequente/Apelante. 5. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 6. Ausente, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0055601-49.2012.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Esclareço, por oportuno, que a obrigação de se intimar pessoalmente a parte para dar andamento ao processo aplica-se exclusivamente para a caracterização do abandono do processo (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC), o que dá ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (REsp n. 1.557.129/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.), o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a não promoção da citação válida, não possui o condão de interromper o lapso prescricional, o que conduz ao reconhecimento da prescrição quinquenal, dando ensejo à extinção dos presentes. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código Processo Civil, em razão da prescrição, consumada pela demora para viabilização da citação da parte requerida. Quanto ao valor erroneamente bloqueado ao ev. 65, promova a Serventia a imediata devolução à parte requerida, com todos os possíveis rendimentos. Pontua-se que, caso não haja dados de conta bancária, promova-se tentativa via PIX utilizando o CPF da promovida. Certifique-se. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais em razão da inexistência de triangularização processual. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito ( tr)