Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5409055-73.2019.8.09.0051Promovente: BANCO BRADESCOPromovido (a): TULIO DE OLIVEIRA LUNADECISÃOVersam os autos sobre ação de execução.A parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas consistentes na suspensão da CNH, do passaporte, dos cartões de crédito e débito da devedora e sua proibição de participar de concursos públicos e licitações.É o relatório. Decido.O pedido de aplicação de medidas executivas atípicas deve ser indeferido.O Código de Processo Civil realmente autoriza a adoção de medidas atípicas na fase de execução, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.O bloqueio da CNH, passaporte e eventuais cartões de crédito da parte executada, entretanto, é medida excepcional e, valorando o atual estágio de tramitação do feito, revela-se desarrazoado e desproporcional em face da natureza da execução proposta.Na mesma linha converge a lição dos Tribunais:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos ->Agravos -> Agravo de Instrumento 5483559- 45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).Idêntico raciocínio se aplica ao pedido de proibição da executada participar de concursos públicos e licitações.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito