Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5430826-04.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDA: VALQUÍRIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO O Município de Santo Antônio do Descoberto, regularmente representado, na mov. 73, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 55, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. A. Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO E REFLEXOS DEVIDOS. POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal se encontra prejudicado, porque o recurso de apelação manejado possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença atacada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Não há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, com base em ação que tramita na Justiça Federal e discute sobre a validade da Portaria nº 67/2022, pois a questão do piso nacional do magistério já está pacificada nas Cortes Superiores, além de não existir decisão determinando o sobrestamento dos processos correlatos. 3. Constatado o recebimento de vencimento básico inferior ao valor do piso nacional do magistério, é devido o pagamento das diferenças, inclusive sobre os reflexos legais e as vantagens da carreira. 4. Sobre os pagamentos das verbas devidas deverão incidir juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, considerando-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas referem-se ao ano de 2024, ou seja posterior a 9/12/2021. 5. Em virtude da condenação em face da Fazenda Pública Municipal, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Nas razões, o Município recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões coligidas na mov. 79, pelo não conhecimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, de seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ,5ª Turma,AgRg no REsp n. 2.185.650/PRi, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 _________________ i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020.” (grifo nosso)