Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5455541-40.2019.8.09.0044Requerente: Binatural Industria Com.de Oleos Vegetais LtdaRequerido: Estado De GoiásDECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Binatural Indústria e Comércio de Óleos Vegetais S.A em face do Estado de Goiás, qualificados.Em síntese, argumenta que, no ano de 2016, restou autuada pelo ente público requerido por suposta escrituração indevida de crédito passível de utilização, relativo a recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais, no período compreendido entre janeiro de 2011 a dezembro de 2015, conforme se infere do Auto de Infração n.° 4 0116020 837 18.No evento 04, a inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários indicados no Auto de Infração Fiscal n.° 4.01.16.020837.18.No evento 13, a parte ré apresentou contestação.No evento 22, a parte autora apresentou resposta à contestação.No evento 31, restou deferido o pedido de produção de prova pericial, nomeando o perito e marcada audiência de instrução e julgamento.No evento 54, a audiência foi cancelada para aguardar a perícia ser realizada.No evento 73 a parte requerida pleiteou pelo apensamento dos autos nº 5455541-40.2019.8.09.0044 e nº 5015134-23.2020.8.09.0044 em razão da existência de identidade de pedidos, de forma que os processos sejam julgados em decisão única.No evento 84, restou indeferido o pedido de apensamento dos pedidos, em virtude da ausência de conexão.No evento 133, o laudo pericial foi juntado.O requerido se manifestou no evento 138, afirmando que as conclusões do laudo foram no sentido de que resta evidente a correção do auto de infração lavrado pelo fisco estadual, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser afastados.A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 140, alegando que discorda parcialmente do laudo apresentado, pois deixou de analisar corretamente se há substituição tributária “para trás” na operação de venda de Biodiesel – B100 da autora para a refinaria e suas bases, na forma do art. 12-A, do anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE/GO), pugnando pela manifestação do perito sobre a existência de substituição tributária “para trás” e, consequentemente, diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação anterior de venda, realizada entre a autora e a refinaria.No evento 141, o perito nomeado apresentou considerações sobre a impugnação parcial do laudo pericial trazida pela parte autora, mantendo integralmente as conclusões apresentadas inicialmente no laudo pericial.No evento 142, restou rejeitada a impugnação e homologado o laudo pericial.Nos eventos 145 e 147, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento do feito.No evento 155, a parte autora apresentou suas alegações finais.No evento 158, a parte ré apresentou suas alegações finais.No evento 172, restou determinada a intimação das partes para que manifestassem com relação ao possível reconhecimento do instituto da conexão dos processos nº 5455541-40.2019.8.09.0044 e nº 5015134- 23.2020.8.09.0044.No evento 175, a parte requerida informou que não se opõe ao reconhecimento do instituto da conexão.No evento 177, a parte autora discorda do reconhecimento do instituto da conexão, pois os pedidos e as causas de pedir são distintas.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, verifico que nos autos nº 5015134-23.2020.8.09.0044, a requerente busca a declaração da inexistência de relação jurídica tributária entre ela e o Estado de Goiás nas operações de saída com o biodiesel – B100.Já na presente ação, a requerente requer a nulidade do auto de infração por entender não ser devedora do tributo ao Estado de Goiás, por ser substituída tributária pela refinaria, possuindo o direito ao creditamento tributário.Assim, poderá haver consequências do julgamento daquela lide nesta ação, uma vez que, uma das alegações do Estado de Goiás nestes autos é de que o creditamento do imposto à autora não é válido, pois ela não atua como substituto tributário e, portanto, não pode beneficiar o substituído que não desembolsa o ICMS.Da explanação ressai a inexistência de conexão entre as ações. A declaratória de inexistência de relação jurídica tributária nas operações de saída com o biodiesel – B100 lastreia-se na fundamentação de que a parte autora é substituída tributária do ICMS. Já, a ação anulatória fundamenta-se na nulidade do lançamento relativo ao Auto Infração nº4 0116020 837 18, pois sujeitas à substituição tributária. Logo, as causas de pedir e os pedidos são diversos. A inexistência de conexão, entretanto, não impede o reconhecimento da prejudicialidade externa, prevista no citado §3º do art. 55, CPC. A novidade legislativa buscou abrigar exatamente os casos em que, a despeito de inexistir conexão, salutar a reunião das ações para julgamento conjunto quando existir risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Esse é o caso dos autos digitais originários. Na hipótese de julgamento de procedência da ação declaratória, todas as relações jurídicas envolvendo as partes nas operações de saída com o biodiesel – B100 no Estado de Goiás serão afetadas. Com isso, o auto de infração será declarado nulo. A situação provavelmente ensejará a procedência da ação anulatória. Lado outro, sendo julgados improcedentes os pedidos da ação declaratória, caberá ao julgador da ação de origem decidir se há vícios que podem anular o auto de infração. O julgamento individualizado das demandas pode acarretar na indesejada situação da ação anulatória ser julgada improcedente, mantendo o auto de infração e declarando que a parte autora não é substituída tributária, e os pedidos da declaratória serem julgados procedentes, declarando que empresa autora é substituída tributária do ICMS devido nas operações de saída com o biodiesel – B100 no Estado de Goiás. A situação evidencia o risco de decisões conflitantes, ao modo que adequado o julgamento conjunto das demandas, mesmo que inexistente a conexão. Nesse sentido, os arestos desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5712656-52.2022.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WESLEY MARCELINO DIAS AGRAVADOS: MURILO TERRA SOUZA e OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ORDEM DE REUNIÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E SUSPENSÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO. I ? A conexão entre ações se dá, segundo estatui o artigo 55, caput, Código de Processo Civil, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O mesmo dispositivo estatui em seu § 3º que os feitos serão reunidos para julgamento conjunto quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É dizer, para que ações sejam conexas há de lhes ser comuns a causa de pedir ou o pedido, optando, ainda, o legislador pela reunião, mesmo quando não verificada conexão, nas hipóteses em que identificado perigo de prolatação de provimentos judiciais conflitantes, desarmônicos, inconciliáveis entre si. II ? A declaratória de nulidade lastreia-se em suposto desrespeito ao direito de herança e pugna o reconhecimento da nulidade da compra e venda celebrada entre o Espólio de Conor Moreira do Vale, Alcidio de Souza e Maria Ferreira Terra Souza. A ação de rescisão contratual fundamenta-se na modificação das condições do imóvel e busca a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre Wesley Marcelino Dias, Murilo Terra Souze e Alcidio de Souza. Da explanação ressai a inexistência de conexão entre as ações, porquanto a causa de pedir e pedido são distintos. III ? O julgamento individualizado das demandas pode acarretar na indesejada situação da ação de rescisão ser julgada improcedente, mantendo o compromisso de compra e venda, e os pedidos da declaratória serem julgados procedentes, ordenando o retorno da propriedade do imóvel ao patrimônio do espólio. A situação evidencia o risco de decisões conflitantes, ao modo que adequado o julgamento conjunto das demandas, mesmo que inexistente a conexão. IV ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5712656-52.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (grifo nosso) Nessa esteira, inobstante a inexistência de conexão entre as demandas, diante da inegável possibilidade de prolação de decisões conflitantes, correta a determinação de apensamento da ação anulatória para julgamento conjunto com a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, por força do disposto no §3º do art. 55, CPC.Desta forma, proceda o Cartório com o apensamento dos autos nº 5015134-23.2020.8.09.0044 a esta demanda.Após, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)