Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goiânia - 2ª Vara de Família Processo: 5484645-85.2021.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alienação Parental, com pedido de Modificação de Guarda c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Sérgio Garcia Pesente Neto em face de Michelle Vieira de Jesus Pesente, todos devidamente qualificados nos presentes autos.Depreende-se da inicial que as partes são genitores do menor V.G.J.P., nascido em 23.12.2018 (certidão de nascimento acostada no evento 01, arquivo 04). Ainda, que as partes pactuaram no processo de n. 0619167-65.2020.8.04.0001, o qual tramitou junto à Vara de Manaus – AM, definindo a guarda do menor na modalidade unilateral em favor da ré e regulamentando o direito de convivência paterna. Aduziu que ré, ora genitora do menor, passou a morar nesta capital sem ao menos lhe avisar da mudança, levando consigo o filho. Afirmou o autor que a ré possui comportamento violento e expõe o filho a situações impróprias para sua idade, ante seu comportamento agressivo, além do mais, não tem lhe permitido seu convívio/contato com o filho, descumprindo os termos do acordo mencionado. Ainda, que a ré entrou em novo relacionamento e está induzindo o infante a chamar o novo companheiro de pai, enquanto deprecia a imagem do autor para o filho. Requereu o autor, em tutela de urgência, a modificação da guarda do menor para unilateral em seu favor. No mérito pugnou pelo reconhecimento da alienação parental praticada pela ré, condenação desta em danos morais no importe de R$ 27.343,68 (vinte e sete mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), a guarda unilateral do filho e, subsidiariamente, compartilhada, com lar de referência paterno, e regulamentação da convivência materna.Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 2).Liminar indeferida por este Juízo (evento 06).A ré foi devidamente citada (evento 17).Audiência de mediação infrutífera (evento 18).Decorreu em branco o prazo para a ré apresentar contestação (evento 21).O autor pugnou pela prova oral e estudo psicossocial (evento 23).Revelia da ré decretada (evento 29). Deferida perícia psicossocial.A requerida habilitou-se nos autos (evento 31).A ré apresentou manifestação (evento 38). Aduziu que o relacionamento das partes era conturbado e voltou para esta Capital, pois seus familiares aqui residem e estava no Estado do Amazonas para estudar medicina; que fora autorizada a mudar para Goiânia-GO mediante autorização judicial, conforme documento do evento 31, arquivo 03; que o comportamento do autor com o filho se alterou depois que a ré ingressou em novo relacionamento; que bloqueou o autor no telefone por suas ações descorteses, mantendo contato por e-mail; que os valores que cobra do requerente não se relacionam apenas ao filho, mas à dívida deles; que o autor nunca adentrou com pedido de cumprimento de convivência e tentava forçar contatos virtuais fora dos prazos estipulados em Juízo; que o genitor não cumpre adequadamente seus papéis paternos e deveres de convivência. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.Audiência de mediação infrutífera (evento 50).A ré impugnou a nomeação da Dra. Beatriz Araújo Vall como assistente técnica do requerente (evento 61).Impugnação de evento 61 indeferida (evento 68), sendo autorizada a indicação dos assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 34 e 58.O autor pugnou pelo rateio da obrigação de pagamento dos honorários periciais (evento 78).A ré se manifestou (evento 82).A ré anexou documentos para comprovar sua insuficiência de recursos (evento 86).Em decisão (evento 88), este Juízo indeferiu a gratuidade à ré e o pedido de rateio dos honorários periciais.Laudo pericial psicossocial anexado (evento 152).A ré se manifestou (evento 155).Em nova oportunidade (evento 158), o autor se manifestou e anexou laudo feito por sua assistente técnica.A ré pugnou pela produção de prova oral (evento 169).O autor pugnou pela audiência de conciliação, o que foi deferido (evento 185).Audiência de conciliação infrutífera (evento 190).Prova oral indeferida (evento 191).O autor requereu nova audiência de conciliação (evento 195). Apresentou proposta de acordo.A ré apresentou desinteresse em firmar acordo (eventos 198 e 202).O Ministério Público apresentou parecer final (evento 203), segundo o qual o genitor deve buscar a companhia do filho e ajudá-lo em tarefas diárias e escolares para que eles possam intensificar a convivência e estreitar os laços familiares. Sobre o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor na inicial, o Ministério Público manifestou-se por sua improcedência, uma vez que não foi praticado ato ilícito que possa fundamentar a reparação por dano moral. Por fim, o Ministério Público manifestou-se para que a convivência paterna seja regulamentada durante uma vez na semana e em finais de semana e feriados alternados, além de metade das férias e festas de final de ano.Sentença prolatada por este Juízo (evento 205), oportunidade em que restou concedido às partes a guarda compartilhada do filho menor, estabelecendo-se a residência materna como lar de referência; regulamentada a convivência paterna, bem como julgado improcedentes os pedidos de alienação parental e danos morais.Em decisão emitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação interposta pela ré no evento 211 (evento 271), restou cassada a sentença, a fim de que fosse realizada a complementação da perícia psicológica, tendo em vista que, embora a perita tenha defendido a guarda compartilhada, a ser implementada de forma gradual e progressiva, não há análise e elementos nos autos de como seria essa convivência gradual e progressiva, levando em conta o melhor interesse da criança. Sendo assim, ante a ausência de cronograma de guarda compartilhada com convivência gradual e progressiva, não é possível averiguar o pedido recursal, tampouco saber se o melhor interesse da criança é a guarda compartilhada direta ou gradativa. Complementação do laudo pericial realizada pela psicóloga (evento 291).Nova juntada de petição pela ré (evento 294), reiterando o pedido de guarda unilateral em seu favor; requereu a implementação de um regime de convivência paterno gradual; seja afastada qualquer alegação de prática de alienação parental, bem como que os custos de deslocamento da criança para regime de convivência seja integralmente suportado pelo requerente.Em nova oportunidade (evento 295), o autor formulou proposta de acordo.Por sua vez (evento 304), a ré formulou contraproposta.Em parecer final (evento 315), o Ministério Público pugnou pelo exercício da convivência paterna gradual, além de ter mantido o parecer de evento 203 quanto às demais questões.É o relatório. DECIDO.1. Do Julgamento AntecipadoVerifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo mais provas a serem produzidas. A prova pericial já foi regularmente complementada no evento 291, sanando todas as lacunas técnicas inicialmente apontadas. Ademais, o pedido de produção de prova oral foi expressamente indeferido no evento 191, decisão essa que se encontra preclusa.Diante desse contexto, não mais subsiste necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de outras provas além daquelas já produzidas.Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito da demanda.2. Do Pedido de Conciliação O autor requereu a realização de nova audiência de conciliação (evento 195), tendo inclusive apresentado proposta de acordo.Em que pese o interesse do autor em nova tentativa de composição, uma vez que a ré, nos eventos 198 e 202, não expressou interesse em firmar acordo, já tendo sido realizadas audiências de mediação e conciliação, entendo que nova audiência não produziria resultados frutíferos e apenas serviria para prolongar a resolução da lide que já encontra-se em trâmite desde o ano de 2021. Ademais, a proposta de acordo apresentada pelo autor no evento supramencionado não foi aceita pela ré, conforme se vê do evento 202. Deste modo, INDEFIRO o pedido de nova realização de audiência de conciliação formulado pelo autor no evento 195.3. Da GuardaO autor pugnou pela regulamentação da guarda unilateral do filho em seu favor e, subsidiariamente, a guarda compartilhada, tendo o menor o seu lar com o residência de referência.A ré requereu a improcedência do pedido inicial no evento 38. O entendimento moderno do Direito de Família é de que o juiz deve pautar-se não somente pelas intenções dos pais, mas principalmente pelo melhor interesse do menor, que é quem sofrerá diretamente os efeitos do exercício de sua guarda e responsabilidade. Nesse contexto, surgiu no Direito brasileiro o instituto da Guarda Compartilhada, devidamente positivado nos arts. 1.583 e 1.584 do CC, que se consubstancia na responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres dos genitores no que concerne ao poder familiar dos filhos comuns. A guarda compartilhada, quando não requerida consensualmente ou por qualquer um dos pais, pode ser decretada pelo juiz em atenção às necessidades específicas da criança ou adolescente, como disposto no art. 1.584, II, do CC.Assim, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ou seja, diferente da guarda unilateral em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona, na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.Cumpre salientar que antes mesmo da edição da Lei 13.058/14, que consolidou a guarda compartilhada como regra para os filhos de pais divorciados, esse entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as alterações legislativas.Em julgamento realizado ainda em 2011, o STJ estabeleceu que a guarda compartilhada prevista o parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil (com redação dada pela Lei 11.698/08) deveria ser uma regra, e não mais uma mera possibilidade.Quanto ao fato dos genitores residirem em Estados da Federação diferentes (Amazonas e Goiás), informo que, com o avanço das tecnologias de comunicação, não é um empecilho para o exercício da guarda compartilhada.Vejam o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCORDÂNICIA QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSES DA CRIANÇA. GENITORES RESIDENTES EM CIDADES DIFERENTES. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA INSIGNIFICANTE. 1. A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Assim, existindo a concordância entre mãe e pai, estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deverá ser homologada a pretensão do exercício guarda compartilhada da criança. 2. Considerando o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral, a idade da criança, as peculiaridades do caso e o contexto probatório, deve ser aplicada a guarda compartilhada da menor, tendo como lar referencial o materno. 3. A justificativa de que os pais residam em cidades diversas não é suficiente para a privação do pai em ter responsabilização conjunta com a mãe para tomar decisões importantes na vida da criança, haja vista os meios tecnológicos de comunicação disponíveis atualmente, bem como a pequena distância entre as cidades de residência de ambos os genitores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56867013920228090127 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). *grifei. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1- Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em 13/02/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na guarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança. 3- Quando a tese de que existiria contradição no acórdão recorrido não está adequadamente fundamentada, aplica-se a Súmula 284/STF por impossibilidade de compreensão da questão controvertida. 4- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido, ao examinar a questão suscitada, pronuncia-se sobre a matéria, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6 - Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 8- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Precedente. 9- Na hipótese em exame, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar a vida da criança sob as perspectivas pessoal, social, cultural, valorativa, educacional e de qualidade de vida em um país que, atualmente, ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano da ONU. 10- Hipótese em que, ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar dezoito anos (com custos integralmente suportados pela mãe), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o pai estiver na Holanda. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença quanto à admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para a Holanda e quanto ao regime de convivência e de visitação do genitor que fora por ela estabelecida, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 2038760 RJ 2022/0212032-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). *grifei.Dito isso, passo a análise do presente caso concreto.Observo, conforme documentação juntada no evento 38, que a guarda unilateral do menor V.G.J.P. foi concedida à genitora, ora ré.O autor afirma, no evento 01, que a ré possui comportamento violento e expõe o filho a situações imprópria para sua idade, ante seu comportamento agressivo.Apesar dos prints de conversas de Wathsapp anexados nos autos demonstrarem litigiosidade entre os genitores, que discordam sobre certos aspectos da criação do filho, não há demonstrações de que qualquer dos genitores representa um risco à integridade física, psicológica ou moral do filho menor. Pelo contrário, o laudo psicossocial de evento 152 comprovou que os dois genitores são capazes de exercer a guarda de V.G.J.P., indicando, inclusive, a necessidade do autor estar mais presente na vida do menor, a fim de estreitar os laços entre eles.Transcrevo, do laudo psicossocial juntado no evento 152, os trechos que se revelaram relevantes ao convencimento deste Juízo:“Valéria ressaltou que Valentim demonstra ser uma criança muito consciente no ambiente escolar, revelando preocupação até mesmo quando comete algum equívoco e é repreendido por isso. Observou-se que ele se mostra bastante sensível e responsável, expressando remorso pelo que fez e, mesmo diante de seus erros, não recorre à mentira para se livrar das consequências” (p. 20).“A responsável pedagógica destacou que o principal desafio em relação a Valentim está relacionado ao seu desenvolvimento emocional. Nas aulas de educação física, nas quais são abordadas questões emocionais e a capacidade das crianças lidarem com vitórias e derrotas, Valentim tende a ficar muito abalado quando perde, chegando a manifestar sua frustração através do choro. Observou-se que, diante de situações difíceis, ele recorre ao choro como uma característica pessoal, revelando-se uma criança sensível e, por vezes, mimada” (p. 20).“Avalia-se que, a partir da separação, os conflitos intensificaram-se e as partes não conseguiram discriminar os papéis da conjugalidade (relação íntima afetiva) e da parentalidade (ser pai e mãe). Para Grzybowski, casais com carga emocional conflitiva provavelmente não conseguirão definir fronteiras nítidas entre a parentalidade e a conjugalidade, comprometendo a estabilidade necessária para o bem-estar dos filhos em comum” (p. 21).“A modalidade de guarda compartilhada deve ser considerada, pois é importante para garantir que a criança tenha dias de convivência estabelecidos com ambos os genitores, bem como a participação de ambos em diferentes aspectos da vida da criança, exercendo suas responsabilidades parentais. Para iniciar essa modalidade de guarda, é fundamental que seja implementada de forma gradual, visando facilitar a adaptação da criança a essa nova dinâmica, partindo do princípio do melhor interesse da criança” (p. 22).“Com a proximidade do genitor e o longo tempo em que seus convívios eram distantes, será um desafio para ambas as partes tornar esse convívio mais familiar para Valentim. Até o momento, Valentim não reconhecia plenamente a autoridade paterna de Sérgio. Com visitas mais frequentes, é provável que surjam novos conflitos, e essas questões deverão ser abordadas para garantir que a criança se sinta confortável em estar com o pai sem desrespeitar seu papel paterno” (p. 22).“Grau de desenvolvimento da criança e sua capacidade cognitiva. Resposta: Valentim está demonstrando um bom desenvolvimento cognitivo para sua idade. Sua criatividade, memória, compreensão do mundo ao seu redor, habilidades de comunicação e capacidade de elaborar questionamentos e resolver problemas estão dentro do esperado para uma criança de sua idade. É muito sociável e tem uma linguagem clara, com um vocabulário bem desenvolvido para sua idade. Isso indica que ele é capaz de se comunicar efetivamente e interagir bem com os outros, o que é uma habilidade importante para o seu desenvolvimento social e emocional” (p. 25).“Foi possível observar se o senso de obrigação ou lealdade dos genitores para com o filho é adequado? Resposta: A necessidade de alinhamento do senso de obrigação ou lealdade por parte dos genitores ainda requer atenção e melhoria” (p. 27).“Algum dos genitores se acha a pessoa mais indicada para ficar com a guarda do filho? Por quê? Resposta: Ambas as partes concordam que o menor deve permanecer com a requerida. O genitor afirma que ela sempre foi uma ótima mãe e expressa o desejo de ter apenas dias de convivência com o filho, sem buscar a guarda fixa” (p. 32).“Possui a criança como referencial (de casa, cuidados, convivência diária e suporte psicológico) a figura materna, ou estariam suas referências e suporte vinculados à figura paterna? Resposta: Tem como referência de cuidados, casa, convivência diária e suporte psicológico a figura materna” (p. 35).Verifico do laudo pericial psicossocial, documentos e peças anexadas, que os genitores carregam ressentimentos da relação que já tiveram. Tais questões refletem no modo que lidam um com o outro e no que envolve a criação do menor. Entretanto, com o fim do relacionamento, devem seguir seus próprios caminhos colocando o melhor interesse do filho menor acima das mágoas que guardam.Não há como alterar o passado, mas é possível que atuem juntos daqui em diante visando garantir que a criança cresça sentindo o acolhimento e amor de ambos os pais. O menor sempre será um elo dos dois, pessoas adultas e que deveriam ser mais maduras, necessitando dos cuidados/afetos das partes para seu devido desenvolvimento social, psicológico e ético. Assim, cabe aos genitores dispor de discernimento para superar o passado e garantir que o infante crescerá na presença de seus responsáveis legais, evitando futuros prejuízos, a exemplo de frustrações por algum deles não ser presente em sua vida.A guarda compartilhada melhor se amolda aos interesses da criação ou do adolescente, posto que esse instituto tem o condão de minimizar os impactos do distanciamento dos pais, permitindo com que as figuras dos genitores, na visão dos filhos, permaneçam incólume.Quando há separação de um casal que tenha filhos menores, isso pode causar desgastes na vida dos envolvidos, principalmente atingindo negativamente a criança ou adolescente em seu desenvolvimento na vida. A guarda compartilhada é um instrumento que pode ser aceito pelos pais ou resolvido judicialmente, logicamente sempre levando em consideração o bem-estar da criança.A intervenção judicial nesses casos, se mostra necessária para que se evitem prejuízos na vida da criança ou adolescente, sendo que, a Guarda Compartilhada pode ser vista como um mecanismo para afastar problemas referentes à distância entre pai/mãe e filho.Conforme já mencionado, numa separação, o casal deve priorizar o bem-estar do filho para que esse acontecimento não impacte no desenvolvimento da criança ou adolescente. Importante que o diálogo entre os pais seja presente, buscando melhores soluções dos problemas, tendo sempre como objetivo a integridade emocional dos menores.Nesse passo, entendo que a guarda compartilhada minimiza os impactados causados pela separação dos pais e poderá, inclusive, ajudar inibir a prática de alienação parental. Pois, não significa com quem a criança irá ficar, refere-se quanto à divisão de responsabilidades dos pais.Corroborando esse entendimento, vale destacar o que estabelece o Art. 1632 do Código Civil:A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.Desse modo, viabilizando o exercício compartilhado da guarda, ambos os genitores têm responsabilidades para com os filhos, evitando-se a divisão de tarefas e atribuições dos pais e, consequentemente, um único referencial formado no psicológico dos filhos menores, que, hodiernamente, consiste na cultura de se estabelecer um genitor que exerce unilateralmente a guarda e responsabilidade dos filhos e um genitor mantenedor com obrigação alimentar e de visitas.Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA. 1. A guarda e a regulamentação do direito de visitas, assim como todas as questões que envolvem menores, devem prestigiar sempre e primordialmente o melhor interesse da criança (art. 227, caput, da Constituição Federal). 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. 3. Tendo sido demonstrado pelo estudo psicossocial, a capacidade da genitora de ter o filho sob sua responsabilidade e de bem conduzir o desenvolvimento deste, deve o lar principal do menor ser fixado em favor dela. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0185111-07.2017.8.09.0076, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2020, DJe de 04/12/2020). *grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. 1. Conforme previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência se condiciona à presença simultânea da probabilidade do direito e da iminência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de guarda de infantes, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse deles, seres em desenvolvimento físico, emocional e psicológico, razão pela qual a guarda compartilhada atende ao citado princípio. 3. A guarda compartilhada é considerada a situação ideal quando mãe e pai das crianças não vivem juntos, sendo, hoje, a regra. Não demonstrado qualquer prejuízo aos infantes, ao contrário, tendo a guarda compartilhada promovido benefícios aos menores, esta deve prevalecer. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5285500- 41.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2020, DJe de 08/10/2020). *grifei.Quanto ao lar de referência do menor, entendo que restou comprovado que o menor está adaptado, bem cuidado e recebendo afeto no lar materno, onde se sente confortável e feliz em estar. Portanto, não existem motivos para que este Juízo o retire da casa da genitora, que tem exercido com respeito e propriedade seu papel na vida do filho.Destarte, ante as considerações expostas e com arrimo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e no parecer ministerial de eventos 205 e 315, a guarda compartilhada do filho menor V.G.J.P., dever ser deferida a seus genitores, estabelecendo como referência a residência da genitora, já que esta é quem detém sua guarda fática e a alteração do lar de referência poderá trazer traumas ao menor.4. Da Convivência Paterna A regulamentação da convivência do autor/genitor com seu filho V.G.J.P. trata-se de direito indisponível do menor, primordial ao bom e saudável desenvolvimento do convívio familiar com seu genitor. Afinal, toda pessoa tem o direito de conviver e manter laços de afeto com sua família.O direito à convivência é direito inerente à personalidade, pelo qual o indivíduo, em seu exercício, recebe as pessoas com quem possui laços familiares. Funda-se em elementares princípios do direito natural, na necessidade de cultivar o afeto e de firmar vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.O direito de convivência não encontra limites entre pais e filhos. Quanto mais se reconhece a importância da preservação dos vínculos afetivos, mais se desdobra o direito de convivência também a outros parentes, devendo ser preservado sempre que tal medida atenda ao melhor interesse dos menores.A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e, especialmente, à convivência familiar e comunitária.No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 1º, define que a lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. O art. 2º complementa que criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos, ressaltando-se que o caso presente envolve um menor de apenas seis anos, o que acentua a necessidade de cuidado redobrado.O art. 3º do ECA prevê que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser asseguradas todas as oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Essa diretriz normativa encontra paralelo no art. 6º do mesmo diploma, que impõe ao intérprete da lei a observância da condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento.Mais especificamente, o art. 4º do ECA é categórico ao atribuir à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, dignidade, liberdade e, sobretudo, à convivência familiar. O parágrafo único do referido dispositivo reforça que essa prioridade compreende a primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, além da destinação privilegiada de recursos públicos às políticas voltadas à infância.O art. 5º do Estatuto reforça a proibição de qualquer forma de negligência ou discriminação contra a criança, e o art. 19 reafirma que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Esse comando legal dialoga diretamente com a matéria em exame, pois a convivência paterna é um instrumento de fortalecimento da estrutura emocional e psíquica do infante.Dessa forma, o direito de convivência familiar está relacionado com alguns princípios constitucionais e legais: o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente. Não se trata apenas de permitir ao genitor o contato com o filho, mas de concretizar o direito do próprio filho de conviver com seus pais, conforme assegurado pelo texto constitucional (CF, art. 227; CC, art. 1.589; ECA, arts. 4º e 19).Insta salientar que, considerado o melhor interesse da criança, o direito à convivência familiar também se estende a avós e parentes próximos que possuam vínculo de afeto, amor e carinho. O ECA, em seu art. 23, ressalta, ainda, que a falta ou carência de recursos materiais não pode justificar a suspensão ou perda da convivência familiar, reforçando a prioridade de manutenção dos vínculos parentais.Assim, o direito de convivência familiar não se resume ao interesse dos pais, mas sobretudo ao direito da criança de contar com a presença e participação ativa de ambos em sua vida, como reconhece o art. 22 do ECA ao estabelecer que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.À luz desse arcabouço normativo, resta evidente que será saudável ao menor o estreitamento dos laços familiares com o pai, razão pela qual se defere o direito de convivência do requerente/genitor em relação ao filho V.G.J.P.4.1. Da Convivência Gradual e Progressiva Deve-se ressaltar que a convivência paterna, embora seja direito da criança e do adolescente, não pode ser imposta de forma abrupta e descontextualizada, sob pena de gerar efeitos contrários ao pretendido fortalecimento do vínculo. A literatura especializada em psicologia infantil é uníssona em apontar que mudanças bruscas na rotina de crianças em idade tenra podem provocar sentimentos de ansiedade, insegurança e rejeição, circunstâncias que, longe de favorecer o desenvolvimento saudável, terminam por comprometer a relação de confiança com o genitor.Nesse contexto, a recomendação pericial de que se estabeleça uma convivência gradual não é mero formalismo processual, mas medida concretamente alinhada às necessidades emocionais do menor. O laudo técnico evidencia que a sensibilidade e a imaturidade natural da criança demandam um ambiente de adaptação assistida, em que cada etapa de aproximação seja avaliada de forma contínua, a fim de se verificar se os vínculos afetivos estão, de fato, sendo consolidados.Não se pode olvidar, ademais, que o deslocamento geográfico do genitor, domiciliado em outra unidade da federação (Amazonas), impõe barreiras logísticas e financeiras que tornam ainda mais relevante a implementação progressiva da convivência. Exigir do menor viagens constantes e prolongadas, sem que haja prévio preparo psicológico, seria desconsiderar as limitações inerentes à idade, à rotina escolar e às condições de vida da criança, o que contraria diretamente o princípio da razoabilidade que deve reger as decisões em matéria de família.Por fim, deve-se assinalar que o modelo escalonado de convivência atende não apenas ao interesse da criança, mas também ao do próprio genitor, na medida em que viabiliza a construção de um vínculo sólido e duradouro. A convivência que se estabelece em bases seguras tende a ser mais estável, diminuindo os riscos de rejeição futura e garantindo que o contato paterno-filial seja vivido de maneira positiva. Tal solução, portanto, revela-se a mais consentânea com a orientação jurisprudencial e doutrinária, que reconhece a convivência progressiva como medida prudente e eficaz em casos análogos.Desse modo, acolhendo-se a diretriz ministerial, a convivência deverá observar as seguintes etapas:a. Primeira etapa – 03 (três) meses iniciais (aproximação virtual): uma ligação semanal e uma chamada de vídeo em finais de semana alternados, com duração mínima de 30 minutos;b. Segunda etapa – 03 (três) meses subsequentes (fortalecimento do vínculo): uma interação virtual semanal, além de chamadas de vídeo aos sábados e domingos, também com duração mínima de 30 minutos; havendo presença do genitor nesta Capital, permite-se convivência diurna (sem pernoite), mediante prévia comunicação à genitora;c. Terceira etapa – fase de consolidação: convivência presencial em finais de semana alternados sempre que o genitor estiver nesta Capital, além da alternância em feriados e datas festivas, e divisão igualitária das férias escolares. Esse sistema progressivo resguarda a integridade do menor, permite que a convivência se fortaleça sem rupturas abruptas e concretiza os comandos constitucionais e estatutários de que a infância deve ser vivida em ambiente de afeto, segurança e dignidade.Ademais, fica consignado que as despesas diretamente relacionadas à efetivação da convivência paterna, notadamente aquelas concernentes ao transporte da criança para os encontros presenciais, deverão ser suportadas exclusivamente pelo genitor. Tal medida se justifica porque tais gastos decorrem do exercício de seu direito-dever de convivência, o qual encontra amparo no art. 1.589 do Código Civil, bem como no princípio da paternidade responsável, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Ademais, trata-se de ônus que não pode ser repassado ao menor ou à genitora, uma vez que a responsabilidade pela manutenção e viabilização da convivência cabe ao próprio genitor que a pleiteia.5. Da Alienação ParentalÉ dever constitucional dos pais arcar com o sustento e criação dos filhos, o que implica não somente em obrigações de ordem material, mas também social, proporcionando uma formação e orientação psicológica e afetiva condizente com uma adequada convivência familiar, conforme se abstrai dos arts. 226 e 229 da CF/88. Nesse contexto, temos o exercício da parentalidade, senão, vejamos:O Poder familiar ocorre em virtude do vínculo da paternidade e da maternidade. A constituição da República com o Código Civil estabelecem que os “pais” têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, art. 229 da CF e no art. 1.634 do CC, deixando-se de lado o entendimento de que o homem era, em priscas eras, o provedor do lar, enquanto a mulher, a mera cuidadora. Hoje, ambos são iguais perante a lei e assim deve se entendido o direito ao exercício pelo da parentalidade. (ULLMANN, Alexandra. Revista Psique: Ciência&Vida. Ano IX, n. 111, p. 43).A Lei nº 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, instituto jurídico que se consubstancia em atos que visam a interferência na formação psicológica de criança ou adolescente perpetrada por um dos genitores ou por outro parente ou pessoa que tenha o infante sob sua autoridade, com o intuito de que repudie o outro genitor ou cause prejuízos aos vínculos com o mesmo (art. 2º).Em estudo sobre o tema em questão, de forma mais clara e prática, a revista Psique: Ciência&Vida aborda o instituto da alienação parental explicitando:Síndrome de alienação parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais frequentes da síndrome de alienação parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. O termo síndrome hoje tem sido questionado pelos meios acadêmicos por ter embutida a ideia de doença e não ser incluído no DSM-V, porém o que vemos na prática é o desenvolvimento de transtornos psicológicos e psiquiátricos em crianças e adolescentes envolvidos na alienação parental. (CALÇADO, Andrea. Revista Psique: Ciência&Vida. Ano IX, n. 111, p. 39).Alienação parental é uma grave alteração nas relações familiares, que prejudica o desenvolvimento dos filhos, empreendida pelo(a) alienador(a), que pode ser qualquer pessoa que tenha a guarda, responsabilidade ou vigilância (então não precisa ser o guardião, pode ser qualquer pessoa relacionada à criança, ou mesmo ambos os pais), para que ela mude sua percepção em relação a um dos pais. Essa mudança pode ser sutil e progressiva, passando da ambivalência (amor-ódio), medo de expressar amor pelo genitor alienado por temer desagrado do outro (alienador), até a aversão total. (SILVA, Denise Maria Perissini da. Revista Psique: Ciência&Vida. Ano IX, n. 110, p. 37).Desta forma, tem-se que as consequências da alienação parental atingem a criança ou adolescente das mais diversas formas, sendo que, de maneira mais direta, promove abalos na sua formação psicossocial que repercutem na convivência com os parentes alienados e refletem em graves disfunções psicológicas futuras. Vejamos as conclusões dos estudiosos:PERFIL DAS CRIANÇAS ALIENADA E CONSEQUÊNCIA a criança Alienada:Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. Se recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor. Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.CRIANÇAS VÍTIMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL SÃO MAIS PROPENSAS A: Apresentar distúrbios psicólogos com depressão, ansiedade e pânico. Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. Cometer Suicídio. Apresentar baixa autoestima. Não conseguir uma relação estável, quando adulta. Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. (CALÇADO, Andrea. Revista Psique: Ciência&Vida. Ano IX, n. 111, p. 38.)Diante da gravidade dos atos de alienação parental, o instituo jurídico foi regulamentado pela Lei nº 12.318/10, com o fim de amenizar ou até mesmo inibir referidas práticas pelos pais ou parentes alienantes e conferindo ao órgão estatal competente (Poder Judiciário) medidas aptas e eficazes a fazer cessar o abuso moral cometido. Nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 12.318/10 são formas exemplificativas de alienação parental:Art. 2 o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.No caso concreto, o genitor não anexou nenhum documento que demonstre que a genitora tomou ações que visaram alterar a imagem dele para o menor. Em que pese tenha anexado prints de redes sociais que comprovem litigiosidade entre os genitores, são provas que podem apresentar muitas realidades e que carecem de outras provas complementares para esclarecer seus reais contextos. Neste sentido, entendo que o genitor, por meio de suas juntadas, demonstrou que as partes trocaram mensagens com desavenças, mas sem afetar a imagem um do outro diretamente ao filho.Analisando o laudo pericial psicossocial de evento 152, extraio as seguintes informações que foram importantes ao convencimento deste Juízo:"Foi iniciado perguntado novamente sobre sua família, disse (o menor) que em sua casa tem vários quartos e acrescentou: “Meu pai chama Carlos, minha mãe Michelle e tem a Ana Laura, Mariana Luiza… e tem o papai Sérgio. Afirmando ter 2 pais" (p. 15)."Com isto, observa-se que a lei elenca comportamentos tidos pelo genitor alienante que, com intencionalidade, gerem a interferência no vínculo com o genitor alienado ou repúdio a esta figura. No caso em questão a mudança abrupta da genitora, sem prévia justificativa ao genitor e sem compartilhar informações sobre a mudança até depois de realizada, pode ser interpretada como alienação parental. Todavia, deve-se observar que a intenção da genitora com sua mudança não foi, precipuamente, a de gerar interferência no vínculo paterno filial." (p. 21)."Outro aspecto a ser considerado é o reconhecimento do atual companheiro, Carlos, como uma figura paterna pela criança. Watarai (2010)5 destaca que quando a relação entre padrasto e enteado começa quando a criança é ainda pequena e o padrasto participa ativamente do processo de socialização, é mais provável que a criança aceite a autoridade desse padrasto e o reconheça como uma figura paterna na sua vida. No caso de Valentim, ele foi incentivado a chamar Carlos de pai ao perceber que esse título era frequentemente atribuído a ele pelas filhas biológicas de Carlos. Sendo necessário incentivar e fortalecer o vínculo paterno de Valentim com Sérgio. Com o objetivo de promover confiança e segurança durante as visitações e, gradualmente, estabelecer pernoites, a fim de preservar a imagem paterna de Sérgio." (p. 21)."3. Como a mãe apresenta e preserva a figura paterna? Resposta: A mãe enfatiza que os únicos momentos em que fala sobre Sérgio é para se referir a ele como pai, garantindo que o filho saiba de sua relação paternal. Além disso, sempre comunica a Valentim quando seu pai irá vê-lo e quando ele precisa retornar ao estado de origem, explicando que é devido ao trabalho." (p. 24)."4. Há, por parte da mãe, desqualificação da conduta e da autoridade do pai no exercício de sua paternidade? Resposta: Não. Mas a genitora fornece orientações ao filho sobre seu comportamento quando está na casa do pai. Essas instruções geralmente incluem orientações sobre alimentação e precauções, como não nadar na piscina quando estiver gripado ou resfriado." (p. 24)."6. Há, por parte da mãe, interesse em dificultar o contato de Valentim com o pai? Resposta: Ambas as partes desejam que os dias de visitação sejam estabelecidos para evitar discordâncias." (p. 24)."7. Todas as condutas referentes ao menor são comunicadas ao pai ou há omissão deliberadamente de informações relevantes? Resposta: Não são comunicadas de forma espontânea. A genitora espera que o genitor a questione diretamente e que busque informações sobre a escola na própria instituição." (p. 24)."8. A criança é preparada para atender as chamadas de vídeos que o pai faz? Resposta: Desde a mudança de estado do requerente, não ocorreram ainda ligações. Anteriormente, nos horários determinados, a criança era informada pela genitora de que as ligações ocorreriam." (p. 24)."9. O pai é privado da harmônica convivência com o filho? Resposta: Atualmente, as convivências ocorrem mediante aviso prévio. No entanto, a genitora orienta que o filho não seja levado quando estiver em prantos se recusando a ir." (p. 24)."14. Há, por parte de Valentin, uma desqualificação ou falta de reconhecimento da figura paterna? O que a mãe faz neste caso? Resposta: Ambos os genitores relatam que, quando Valentim está chateado ou relutante em ir com o genitor, ele se refere ao requerente como Sérgio em vez de pai. Somente quando Valentim se acalma é possível ter uma conversa para corrigir essa atitude." (p. 24)."17. Quando o pai vem a Goiânia visitar a criança, ele tem livre acesso ou é uma visita assistida por determinação materna? Resposta: Quando Valentim era mais novo, as visitas eram supervisionadas pela babá. Atualmente, Valentim comparece sozinho e já experimentou passar uma noite na companhia do pai." (p. 24)."3. Que lugar a figura paterna tem na vida da criança. Resposta: A figura paterna de Sérgio na vida de Valentim ainda está em processo de consolidação. Embora a criança entenda que Sérgio é seu genitor, ainda não desenvolveu plenamente a confiança no pai nem o reconheceu como autoridade paterna. Esse processo de construção do vínculo e estabelecimento da figura paterna pode demandar tempo e esforço para que Valentim se sinta confortável e seguro na presença de Sérgio." (p. 24)."5. Como a mãe insere um novo companheiro em relação ao filho? Sustenta o lugar do pai, já que é a mãe que porta a metáfora paterna? Resposta: O novo companheiro foi reconhecido pela criança como pai, mas a genitora esclareceu a diferença entre ele e Sérgio, reafirmando que o requerente é o genitor biológico de Valentim." (p. 26)."10. Que sentimento a criança nutre pelo pai? Resposta: Valentim relata que gosta do pai e, em alguns momentos, menciona que se diverte ao estar com ele.Esse processo de construção do vínculo e estabelecimento da figura paterna pode demandar tempo e esforço para que Valentim se sinta confortável e seguro na presença de Sérgio." (p. 26)."1) Como cada um dos genitores entende os motivos da separação e como a perita entende os motivos de cada um deles? Resposta: Para ambas as partes, a relação já sinalizava um fim frustrante, devido a divergências de pensamento e comportamento. Brigas constantes e eventuais problemas no relacionamento levaram ao término da união. Para esta perita, fica evidente que as partes direcionaram seus esforços para objetivos distintos ao longo do matrimônio, resultando em insatisfação mútua e, consequentemente, no término da relação." (p. 27)."11) Conforme consta nos autos, o genitor afirmou que a genitora incentiva o filho (de dois ou três anos) a chamar o padrasto, pai de três filhas que moram com o casal, de pai. O filho poderia chamar o padrasto de pai naturalmente pela convivência com as irmãs por parte do padrasto ou isso demandaria uma manipulação da genitora para que isso acontecesse? Resposta: Watarai (2010)8 destaca que quando a relação entre padrasto e enteado começa quando a criança é ainda pequena e o padrasto participa ativamente do processo de socialização, é mais provável que a criança aceite a autoridade desse padrasto e o reconheça como uma figura paterna na sua vida. No caso de Valentim, ele foi incentivado a chamar Carlos de pai ao perceber que esse título era frequentemente atribuído a ele pelas filhas biológicas de Carlos." (p. 27)."Atualmente, foi observado através das palavras de Valentim que ele tem consciência da identidade de seu genitor, embora não expresse o que poderia ser considerado uma campanha de desqualificação contra ele. No entanto, há uma falta de familiaridade e poucas memórias dos momentos pai/filho. A convivência gradual e uma participação mais ativa do requerente na vida de Valentim têm o potencial de alterar a percepção que o menor ainda tem do genitor." (p. 33).Conforme explicitado pela perita, apesar do afastamento do genitor em relação ao filho existir, não foi motivado pela genitora, que busca garantir que o filho tenha o autor como referencial paterno e convivam juntos. O distanciamento foi consequência do conturbado fim da relação das partes, que passaram a viver em conflito, o que, por óbvio, reflete na vida do filho.Assim, pelo que foi exposto, entendo que as provas não demonstram ações da ré que visam afetar de modo negativo a imagem do genitor/autor ao menor, pelo contrário, dentro da medida possível, permite que o pai tenha informações da criança e incentiva que passem tempo juntos.Em relação ao fato da criança ter criado vinculo socioafetivo com o novo companheiro da ré/genitora, Carlos, foi consequência do convívio entre eles, que se iniciou desde tenra idade do infante. Ainda, Carlos possui outras filhas que estão na rotina do menor, o que o incentivou a chamá-lo de pai. Portanto, não vejo ligação da ré para que a criança associasse seu companheiro atual a uma relação paterna.Pelo exposto, concluo que cabe aos genitores, neste momento, se esforçar em conjunto para garantir ao menor a constatação do autor como figura paterna e a reaproximação. O fim do relacionamento das partes já afetou muito a criança em sua visão do genitor biológico, mas não foi motivado pela ré. Ainda há tempo de reverter tal situação, mas, caso permaneçam nutrindo mágoas, existe a possibilidade que V.G.J.P. seja ainda mais afetado quando conseguir compreender o distanciamento do autor, o que pode gerar consequências e futuras cobranças também à genitora.Pelo exposto, IMPROCEDE o pedido da inicial relativo à alienação parental.6. Dos Danos MoraisNa inicial (evento 01) o autor pugna pela condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 27.343,68 (vinte e sete mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), visto que esta tomou ações de alienação parental que o afastaram da vida do filho e alterou sua imagem negativamente ao menor.O dano moral incide quando há violação ao patrimônio anímico ou imaterial do postulante, ou seja, deve ser comprovada a violação de direitos da personalidade, tais como intimidade, vida privada, honra e imagem.O direito de indenização tem fundamento constitucional, na forma do art. 5º, V e X, da CF/88. Em regra, decorre da prática de ato ilícito por violação de direito que cause efetivo prejuízo a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante preconiza os arts. 186 e 927 do CC.Nos presentes autos, conforme já exposto no item anterior, não restou comprovada ação da genitora que visava afastar o autor do filho ou modificar de modo negativo sua imagem. O distanciamento se deu pelo conturbado fim do relacionamento, que gerou inúmeras desavenças entre os genitores.Portando, entendo que não restou comprovado ato ilícito por parte da genitora e nem nexo de causalidade entre suas ações e o afastamento do autor em relação ao menor. Por conseguinte, inexiste o direito de indenização informado na inicial pelo autor.Vejam o seguinte entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPARECIMENTO DE CABEÇAS DE GADO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927, CC/02). 2. In casu, os elementos de prova são suficientes para demonstrar o dano material sofrido pelos apelantes, que tiveram 20 (vinte) rezes subtraídas, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, além da prova testemunhal e depoimento pessoal do réu que disse ter reunido e escolhido o gado que seria levado da propriedade de um dos apelantes. 3. Incontroverso também, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo patrimonial experimentado pelas vítimas, ante a confissão do réu; já a culpa deste pelo evento danoso também está suficientemente demonstrada, pois as testemunhas inquiridas em audiência confirmaram que ele as contratou para ?cercar? o gado e reuni-lo para depois levá-lo da fazenda. 4. Considerando a impossibilidade de fixação do quantum indenizatório por mera estimativa, o valor respectivo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cujo valor será também fixado quando da liquidação. Apelação cível provida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01027065020168090139, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, Rubiataba - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). *grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA. - São requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado - Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito - Assim, ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000160383360002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019). *grifei.Pelo exposto, IMPROCEDE o pedido da inicial relativo aos danos morais.CONCLUSÃO 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova realização de audiência de conciliação formulado pelo autor no evento 195.2. Nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, acolho o parecer ministerial de eventos 205 e 315 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de CONCEDER aos genitores a Guarda Compartilhada do filho menor V.G.J.P., estabelecendo como referência de moradia do menor a residência materna nesta comarca (Goiânia-GO).3. REGULAMENTO o direito de convivência paterna do autor Sérgio Garcia Pesente Neto, com o filho V.G.J.P., nos seguintes termos:a. Primeira etapa – 3 (três) meses iniciais (aproximação virtual): uma ligação semanal e uma chamada de vídeo em finais de semana alternados, com duração mínima de 30 minutos;b. Segunda etapa – 3 (três) meses subsequentes (fortalecimento do vínculo): uma interação virtual semanal, além de chamadas de vídeo aos sábados e domingos, também com duração mínima de 30 minutos; havendo presença do genitor nesta Capital, permite-se convivência diurna (sem pernoite), mediante prévia comunicação à genitora;c. Terceira etapa – fase de consolidação: convivência presencial em finais de semana alternados sempre que o genitor estiver nesta Capital, além da alternância em feriados e datas festivas, e divisão igualitária das férias escolares.d. Ademais, fica consignado que as despesas diretamente relacionadas à efetivação da convivência paterna, notadamente aquelas concernentes ao transporte da criança para os encontros presenciais, deverão ser suportadas exclusivamente pelo genitor. Tal medida se justifica porque tais gastos decorrem do exercício de seu direito-dever de convivência, o qual encontra amparo no art. 1.589 do Código Civil, bem como no princípio da paternidade responsável, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Ademais, trata-se de ônus que não pode ser repassado ao menor ou à genitora, uma vez que a responsabilidade pela manutenção e viabilização da convivência cabe ao próprio genitor que a pleiteia.4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial relativo à Alienação Parental.5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial relativo aos Danos Morais.6. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e aos honorários dos advogados da parte contrária, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.9. No gabinete registrar o classificador CONCLUSO - D.Goiânia, assinado nesta data. Wilson Ferreira RibeiroJuiz de Direito(Assinado eletronicamente)