Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2026, 08:25
Expedição de documento
22/04/2026, 14:29
Expedição de documento
22/04/2026, 14:14
Petição
15/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5557520-87.2022.8.09.0093 01- ( X) Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - () Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 31 de março de 2026. (assinatura digital) Ana Clara Gomes de Souza Técnico Judiciário 14 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 09:10
Expedida/certificada
05/03/2026, 09:01
Documento
02/03/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5557520-87.2022.8.09.0093 01- ( X) Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - () Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 31 de março de 2026. (assinatura digital) Ana Clara Gomes de Souza Técnico Judiciário 14 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 09:10
Expedida/certificada
05/03/2026, 09:01
Documento
02/03/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2026, 15:34
Expedição de documento
04/02/2026, 16:25
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:41
Expedição de documento
23/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5557520-87.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Adilson Marques De Carvalho POLO PASSIVO: Espólio de Norma De Carvalho Lima DECISÃO No mov. 124 a parte Thomaz Henrique Vieira de Souza foi devidamente citada. No mov. 153 o AR destinado a parte Jessica Marques Soares retorna assinado por terceiro. A parte credora requer a validade da citação no mov. 131 do herdeiro Victor Soares Marques (mov. 137). Pois bem. DETERMINO válida a citação via telefone da parte Victor Soares Marques, realizada no mov. 131. EXPEÇA-SE mandado para o endereço do mov. 153, tendo em vista a assinatura de terceiro, podendo indicar familiaridade com a parte. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais das partes Eliana Marques Carvalho (CPF nº 200.584.758-50), Sergio Marques de Carvalho (CPF nº 248.526.248-95), Julio Pereira Marques de Assunção, Flavio Pereira Marques de Assunção, Jessica Marques Soares, Verânia Guimaraes Ribeiro (representante do menor Gustavio Marques Ribeiro), para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 3. 3) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para os herdeiros Eliana Marques Carvalho (CPF nº 200.584.758-50), Sergio Marques de Carvalho (CPF nº 248.526.248-95), Julio Pereira Marques de Assunção, Flavio Pereira Marques de Assunção, Jessica Marques Soares, Verânia Guimaraes Ribeiro (representante do menor Gustavio Marques Ribeiro), nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 22:50
deferimento
22/01/2026, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 5557520-87.2022.8.09.0093 Fica intimada a parte autora quanto a devolução dos ARS (mov.156 e 157). Prazo: 15 dias, sob as penas da lei. Jatai, 12 de janeiro de 2026. (assinatura digital) MARIA VITÓRIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA Técnico Judiciário 7
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 16:22
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:14
Documento
15/01/2026, 16:14
Confirmada
15/01/2026, 12:31
Expedida/certificada
15/01/2026, 12:25
Documento
15/01/2026, 00:49
Confirmada
12/01/2026, 13:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:29
Documento
10/01/2026, 00:49
Documento
10/01/2026, 00:49
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:56
Documento
15/12/2025, 16:52
Confirmada
14/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:51
Expedição de documento
11/12/2025, 14:43
Documento
11/12/2025, 14:41
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:31
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:29
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:29
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:45
Expedida/Certificada
19/11/2025, 16:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5557520-87.2022.8.09.0093 01- ( x) Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - () Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 10 de novembro de 2025. (assinatura digital) ANNE GABRIELLE ANDRADE CASTRO Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:02
Documento
10/10/2025, 16:01
Documento
10/10/2025, 15:52
Documento
10/10/2025, 15:47
Documento
10/10/2025, 15:43
Documento
10/10/2025, 15:35
Documento
10/10/2025, 15:30
Documento
10/10/2025, 15:25
Confirmada
08/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5557520-87.2022.8.09.0093POLO ATIVO: Adilson Marques De CarvalhoPOLO PASSIVO: Norma De Carvalho LimaDECISÃOInformação de falecimento da ré Norma de Carvalho Lima no mov. 115. ALTERE-SE o polo passivo para constar espólio de Norma de Carvalho Lima. INTIME-SE a parte autora para providenciar a citação/intimação dos herdeiros ou representantes do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerido, SUSPENDA-SE o feito por 180 dias, segundo art. 313, inc. I, do CPC, prazo em que a parte autora deverá prestar informações de todas as partes a serem habilitadas, sem necessidade de nova intimação, sob pena de extinção. Desde já, AUTORIZO a citação/intimação via WhatsApp. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5557520-87.2022.8.09.0093POLO ATIVO: Adilson Marques De CarvalhoPOLO PASSIVO: Norma De Carvalho LimaDECISÃOInformação de falecimento da ré Norma de Carvalho Lima no mov. 115. ALTERE-SE o polo passivo para constar espólio de Norma de Carvalho Lima. INTIME-SE a parte autora para providenciar a citação/intimação dos herdeiros ou representantes do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerido, SUSPENDA-SE o feito por 180 dias, segundo art. 313, inc. I, do CPC, prazo em que a parte autora deverá prestar informações de todas as partes a serem habilitadas, sem necessidade de nova intimação, sob pena de extinção. Desde já, AUTORIZO a citação/intimação via WhatsApp. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5557520-87.2022.8.09.0093POLO ATIVO: Adilson Marques De CarvalhoPOLO PASSIVO: Norma De Carvalho LimaDECISÃOInformação de falecimento da ré Norma de Carvalho Lima no mov. 115. ALTERE-SE o polo passivo para constar espólio de Norma de Carvalho Lima. INTIME-SE a parte autora para providenciar a citação/intimação dos herdeiros ou representantes do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerido, SUSPENDA-SE o feito por 180 dias, segundo art. 313, inc. I, do CPC, prazo em que a parte autora deverá prestar informações de todas as partes a serem habilitadas, sem necessidade de nova intimação, sob pena de extinção. Desde já, AUTORIZO a citação/intimação via WhatsApp. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 22:20
Confirmada
11/09/2025, 22:20
Morte ou perda da capacidade
11/09/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 1 de 5 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO Processo.......................: 5557520-87.2022.8.09.0093 Polo Ativo...................: Adilson Marques De Carvalho Polo Passivo................: Norma De Carvalho Lima Juízo...............................: 2ª Vara cível da comarca de Jataí/GO Perito(a)........................: Layanny Kelly Silveira Praxedes RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES Exame Grafotécnico Layanny Kelly Silveira Praxedes 1 - Perita Criminal Oficial do Estado de Goiás, Mestre em BRPH – UFG, Especialista em Perícia Judicial e Documentoscopia Avançada – FTA, formada em Direito – UFJ e Biomedicina – UFG, cadastrada no Banco de Peritos TJ-GO, devidamente nomeada pelo ilustrado juízo de Vª Excelência para realizar o exercício de auxiliar de justiça no processo acima mencionado. 1 Currículo: http://lattes.cnpq.br/9203271176485191 Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 2 de 5 RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES Juntada de Petição apresentada por OLAVO MARTINS RODRIGUES, requerendo a resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados em 06 (seis) quesitos elaborados. Os Quesitos foram cautelosamente analisados e serão discutidos a seguir. Resposta: Os exames tiveram por objetivo verificar se a assinatura em nome de NORMA DE CARVALHO LIMA aposta na NOTA PROMISSÓRIA no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) era autêntica, ou seja, esclarecer se o documento em questão foi assinado pelo fornecedor do material padrão. Logo, o preenchimento da nota promissória não foi objeto de análise no presente laudo. Todavia, após análise minusciosa dos manuscritos presentes nos campos de preenchimentos da nota promissória, ratifico a informação constante no parecer técnico encaminhado em anexo, confirmando que os manuscritos presentes nos campos de preenchimento não apresentam unicidade de punho em relação à assinatura presente no campo de assinatura do emitente. Ressalta-se que tal informação não possui impacto sobre as conclusões apresentadas no presente laudo pericial, permanecendo inalterado seu conteúdo. Resposta: Prejudicado. Não é possível excluir ou afirmar a possibilidade de que o documento em estudo fora preenchido em data posterior à assinatura do emitente. No que se refere à possibilidade de determinar a ordem de produção dos escritos constantes no documento analisado, esclarece-se que tal análise resta tecnicamente inviável. Isso ocorre porque, durante o exame, não foram identificados cruzamentos ou Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 3 de 5 superposições de traços gráficos entre os elementos presentes no referido documento. A ausência desses pontos de interseção impede a realização de análise microestrutural capaz de estabelecer, com critérios técnicos e científicos, a sequência temporal em que os traços foram executados. Ressalta-se que a determinação da ordem de lançamento de grafismos depende, essencialmente, da existência de sobreposição de linhas, o que permitiria a verificação dos aspectos físicos e morfológicos decorrentes do contato sequencial dos instrumentos escriturais com o suporte gráfico. Na inexistência desses elementos, tecnicamente, não é possível aferir a ordem de execução dos registros. Resposta: Prejudicado. Não é possível determinar, com rigor técnico e científico, a ordem cronológica dos lançamentos referentes aos campos de preenchimento e à assinatura do emitente no documento analisado. A utilização de exames físico-químicos para a análise comparativa de tintas — quando aplicável — apresenta limitações significativas, especialmente quando se busca estabelecer a sequência de lançamentos executados em curto espaço temporal. Os métodos tradicionais, como cromatografia, espectroscopia ou outros exames laboratoriais, podem ser eficientes para indicar diferenças substanciais na composição de tintas, sobretudo quando a defasagem temporal é ampla (em geral, de anos). No entanto, quando os lançamentos são realizados em intervalo reduzido — meses, na mesma ocasião ou até mesmo em poucos dias —, a taxa de evaporação dos solventes e a degradação dos componentes orgânicos das tintas ocorrem de forma muito semelhante, o que torna o método impreciso e insuficiente para determinar a ordem cronológica com segurança técnica. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 4 de 5 Resposta: Prejudicado. No presente exame grafotécnico, não foi possível afirmar, de forma categórica, se a assinatura exarada no campo destinado à “assinatura do emitente” foi produzida pelo mesmo instrumento escrevente utilizado na elaboração dos lançamentos nos campos de preenchimento, tais como valor numérico, data de emissão, data de vencimento e valor por extenso. O exame comparativo dos traços gráficos dos campos mencionados permite observar que todos apresentam características visuais compatíveis com escrita realizada por instrumento de ponta porosa (ex.: caneta esferográfica ou similar) de tonalidade semelhante (cor azul). Contudo, a simples semelhança cromática não é, isoladamente, indicativa da utilização do mesmo instrumento. Para a determinação precisa da identidade ou não de um instrumento escrevente, seriam necessários exames físico-químicos específicos de análise de tintas, como espectrofotometria ou cromatografia, que permitiriam identificar, com maior grau de precisão, a composição química dos pigmentos e solventes. Contudo, mesmo esses exames possuem limitações, especialmente quando se trata de instrumentos do mesmo modelo, marca e cor, cujas formulações são idênticas ou extremamente semelhantes, tornando inviável a diferenciação com segurança técnica. Adicionalmente, cabe ressaltar que a variação natural de fluxo de tinta nos traços — causada por diferenças de pressão, velocidade, angulação e ritmo de escrita — pode gerar pequenas alterações de saturação e densidade, sem que isso, necessariamente, implique o uso de instrumentos distintos. Diante disso, com base exclusivamente na análise grafotécnica, não é possível afirmar, de forma conclusiva, se a assinatura e os lançamentos foram produzidos pelo mesmo instrumento escrevente. Tal conclusão demandaria a realização de exames laboratoriais complementares de natureza físico-química, que, conforme já exposto, também possuem limitações quando os registros ocorrem em intervalo temporal reduzido ou com instrumentos de mesma especificação comercial. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 5 de 5 Resposta: Embora assinaturas de configuração gráfica simples possam, em tese, ser mais suscetíveis à imitação, tal condição não exclui a presença de elementos discriminadores. No presente exame, foram identificados aspectos gráficos sutis, porém tecnicamente relevantes, que apresentam convergência com os padrões de confronto. Esses elementos, de difícil reprodução mecânica, corroboram a conclusão pericial, superando as semelhanças meramente formais associadas à simplicidade do traçado. Resposta: A assinatura questionada apresentou traços trêmulos, oscilações e paradas inesperadas, indicativos de alteração na fluidez e no controle motor da escrita. Tais características podem estar associadas a comprometimentos neuromotores, mas também podem decorrer de fatores diversos, como idade, estado emocional ou condição momentânea. Ressalta-se, contudo, que a análise documentoscópica não substitui a avaliação médica especializada e não possui a finalidade de diagnóstico clínico, limitando-se à identificação de eventuais repercussões gráficas observadas no traçado. É o que se tem a relatar. Jataí, 25 de maio de 2025 Layanny Kelly Silveira Praxedes Perito(a) Judicial De: Layanny Praxedes <[email protected]> Assunto: Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível Para: 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível dom., 25 de mai. de 2025 18:30 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), em anexo encaminho esclarecimentos conforme solicitado. Relacionado ao Proc. 5557520-87.2022.8.09.0093 Cordialmente. Layanny Praxedes Perita Judicial. Layanny Praxedes <[email protected]> escreveu (quarta, 14/05/2025 à(s) 18:43): Recebido. Em qua., 14 de mai. de 2025 15:07, 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> escreveu: Prezada Perita, boa tarde. Intimo Vossa Senhoria, para prestar esclarecimentos conforme solicitados pela parte ré no mov. 104 (em anexo). Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att, Fernanda Fernandes Furtado Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 1 of 2 26/05/2025, 13:05Técnico Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (64)3632-3358 Resposta aos quesitos complementares.pdf 316 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 2 of 2 26/05/2025, 13:05
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 1 de 5 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO Processo.......................: 5557520-87.2022.8.09.0093 Polo Ativo...................: Adilson Marques De Carvalho Polo Passivo................: Norma De Carvalho Lima Juízo...............................: 2ª Vara cível da comarca de Jataí/GO Perito(a)........................: Layanny Kelly Silveira Praxedes RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES Exame Grafotécnico Layanny Kelly Silveira Praxedes 1 - Perita Criminal Oficial do Estado de Goiás, Mestre em BRPH – UFG, Especialista em Perícia Judicial e Documentoscopia Avançada – FTA, formada em Direito – UFJ e Biomedicina – UFG, cadastrada no Banco de Peritos TJ-GO, devidamente nomeada pelo ilustrado juízo de Vª Excelência para realizar o exercício de auxiliar de justiça no processo acima mencionado. 1 Currículo: http://lattes.cnpq.br/9203271176485191 Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 2 de 5 RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES Juntada de Petição apresentada por OLAVO MARTINS RODRIGUES, requerendo a resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados em 06 (seis) quesitos elaborados. Os Quesitos foram cautelosamente analisados e serão discutidos a seguir. Resposta: Os exames tiveram por objetivo verificar se a assinatura em nome de NORMA DE CARVALHO LIMA aposta na NOTA PROMISSÓRIA no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) era autêntica, ou seja, esclarecer se o documento em questão foi assinado pelo fornecedor do material padrão. Logo, o preenchimento da nota promissória não foi objeto de análise no presente laudo. Todavia, após análise minusciosa dos manuscritos presentes nos campos de preenchimentos da nota promissória, ratifico a informação constante no parecer técnico encaminhado em anexo, confirmando que os manuscritos presentes nos campos de preenchimento não apresentam unicidade de punho em relação à assinatura presente no campo de assinatura do emitente. Ressalta-se que tal informação não possui impacto sobre as conclusões apresentadas no presente laudo pericial, permanecendo inalterado seu conteúdo. Resposta: Prejudicado. Não é possível excluir ou afirmar a possibilidade de que o documento em estudo fora preenchido em data posterior à assinatura do emitente. No que se refere à possibilidade de determinar a ordem de produção dos escritos constantes no documento analisado, esclarece-se que tal análise resta tecnicamente inviável. Isso ocorre porque, durante o exame, não foram identificados cruzamentos ou Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 3 de 5 superposições de traços gráficos entre os elementos presentes no referido documento. A ausência desses pontos de interseção impede a realização de análise microestrutural capaz de estabelecer, com critérios técnicos e científicos, a sequência temporal em que os traços foram executados. Ressalta-se que a determinação da ordem de lançamento de grafismos depende, essencialmente, da existência de sobreposição de linhas, o que permitiria a verificação dos aspectos físicos e morfológicos decorrentes do contato sequencial dos instrumentos escriturais com o suporte gráfico. Na inexistência desses elementos, tecnicamente, não é possível aferir a ordem de execução dos registros. Resposta: Prejudicado. Não é possível determinar, com rigor técnico e científico, a ordem cronológica dos lançamentos referentes aos campos de preenchimento e à assinatura do emitente no documento analisado. A utilização de exames físico-químicos para a análise comparativa de tintas — quando aplicável — apresenta limitações significativas, especialmente quando se busca estabelecer a sequência de lançamentos executados em curto espaço temporal. Os métodos tradicionais, como cromatografia, espectroscopia ou outros exames laboratoriais, podem ser eficientes para indicar diferenças substanciais na composição de tintas, sobretudo quando a defasagem temporal é ampla (em geral, de anos). No entanto, quando os lançamentos são realizados em intervalo reduzido — meses, na mesma ocasião ou até mesmo em poucos dias —, a taxa de evaporação dos solventes e a degradação dos componentes orgânicos das tintas ocorrem de forma muito semelhante, o que torna o método impreciso e insuficiente para determinar a ordem cronológica com segurança técnica. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 4 de 5 Resposta: Prejudicado. No presente exame grafotécnico, não foi possível afirmar, de forma categórica, se a assinatura exarada no campo destinado à “assinatura do emitente” foi produzida pelo mesmo instrumento escrevente utilizado na elaboração dos lançamentos nos campos de preenchimento, tais como valor numérico, data de emissão, data de vencimento e valor por extenso. O exame comparativo dos traços gráficos dos campos mencionados permite observar que todos apresentam características visuais compatíveis com escrita realizada por instrumento de ponta porosa (ex.: caneta esferográfica ou similar) de tonalidade semelhante (cor azul). Contudo, a simples semelhança cromática não é, isoladamente, indicativa da utilização do mesmo instrumento. Para a determinação precisa da identidade ou não de um instrumento escrevente, seriam necessários exames físico-químicos específicos de análise de tintas, como espectrofotometria ou cromatografia, que permitiriam identificar, com maior grau de precisão, a composição química dos pigmentos e solventes. Contudo, mesmo esses exames possuem limitações, especialmente quando se trata de instrumentos do mesmo modelo, marca e cor, cujas formulações são idênticas ou extremamente semelhantes, tornando inviável a diferenciação com segurança técnica. Adicionalmente, cabe ressaltar que a variação natural de fluxo de tinta nos traços — causada por diferenças de pressão, velocidade, angulação e ritmo de escrita — pode gerar pequenas alterações de saturação e densidade, sem que isso, necessariamente, implique o uso de instrumentos distintos. Diante disso, com base exclusivamente na análise grafotécnica, não é possível afirmar, de forma conclusiva, se a assinatura e os lançamentos foram produzidos pelo mesmo instrumento escrevente. Tal conclusão demandaria a realização de exames laboratoriais complementares de natureza físico-química, que, conforme já exposto, também possuem limitações quando os registros ocorrem em intervalo temporal reduzido ou com instrumentos de mesma especificação comercial. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 5 de 5 Resposta: Embora assinaturas de configuração gráfica simples possam, em tese, ser mais suscetíveis à imitação, tal condição não exclui a presença de elementos discriminadores. No presente exame, foram identificados aspectos gráficos sutis, porém tecnicamente relevantes, que apresentam convergência com os padrões de confronto. Esses elementos, de difícil reprodução mecânica, corroboram a conclusão pericial, superando as semelhanças meramente formais associadas à simplicidade do traçado. Resposta: A assinatura questionada apresentou traços trêmulos, oscilações e paradas inesperadas, indicativos de alteração na fluidez e no controle motor da escrita. Tais características podem estar associadas a comprometimentos neuromotores, mas também podem decorrer de fatores diversos, como idade, estado emocional ou condição momentânea. Ressalta-se, contudo, que a análise documentoscópica não substitui a avaliação médica especializada e não possui a finalidade de diagnóstico clínico, limitando-se à identificação de eventuais repercussões gráficas observadas no traçado. É o que se tem a relatar. Jataí, 25 de maio de 2025 Layanny Kelly Silveira Praxedes Perito(a) Judicial De: Layanny Praxedes <[email protected]> Assunto: Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível Para: 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível dom., 25 de mai. de 2025 18:30 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), em anexo encaminho esclarecimentos conforme solicitado. Relacionado ao Proc. 5557520-87.2022.8.09.0093 Cordialmente. Layanny Praxedes Perita Judicial. Layanny Praxedes <[email protected]> escreveu (quarta, 14/05/2025 à(s) 18:43): Recebido. Em qua., 14 de mai. de 2025 15:07, 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> escreveu: Prezada Perita, boa tarde. Intimo Vossa Senhoria, para prestar esclarecimentos conforme solicitados pela parte ré no mov. 104 (em anexo). Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att, Fernanda Fernandes Furtado Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 1 of 2 26/05/2025, 13:05Técnico Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (64)3632-3358 Resposta aos quesitos complementares.pdf 316 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 2 of 2 26/05/2025, 13:05
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 1 de 5 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO Processo.......................: 5557520-87.2022.8.09.0093 Polo Ativo...................: Adilson Marques De Carvalho Polo Passivo................: Norma De Carvalho Lima Juízo...............................: 2ª Vara cível da comarca de Jataí/GO Perito(a)........................: Layanny Kelly Silveira Praxedes RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES Exame Grafotécnico Layanny Kelly Silveira Praxedes 1 - Perita Criminal Oficial do Estado de Goiás, Mestre em BRPH – UFG, Especialista em Perícia Judicial e Documentoscopia Avançada – FTA, formada em Direito – UFJ e Biomedicina – UFG, cadastrada no Banco de Peritos TJ-GO, devidamente nomeada pelo ilustrado juízo de Vª Excelência para realizar o exercício de auxiliar de justiça no processo acima mencionado. 1 Currículo: http://lattes.cnpq.br/9203271176485191 Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 2 de 5 RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES Juntada de Petição apresentada por OLAVO MARTINS RODRIGUES, requerendo a resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados em 06 (seis) quesitos elaborados. Os Quesitos foram cautelosamente analisados e serão discutidos a seguir. Resposta: Os exames tiveram por objetivo verificar se a assinatura em nome de NORMA DE CARVALHO LIMA aposta na NOTA PROMISSÓRIA no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) era autêntica, ou seja, esclarecer se o documento em questão foi assinado pelo fornecedor do material padrão. Logo, o preenchimento da nota promissória não foi objeto de análise no presente laudo. Todavia, após análise minusciosa dos manuscritos presentes nos campos de preenchimentos da nota promissória, ratifico a informação constante no parecer técnico encaminhado em anexo, confirmando que os manuscritos presentes nos campos de preenchimento não apresentam unicidade de punho em relação à assinatura presente no campo de assinatura do emitente. Ressalta-se que tal informação não possui impacto sobre as conclusões apresentadas no presente laudo pericial, permanecendo inalterado seu conteúdo. Resposta: Prejudicado. Não é possível excluir ou afirmar a possibilidade de que o documento em estudo fora preenchido em data posterior à assinatura do emitente. No que se refere à possibilidade de determinar a ordem de produção dos escritos constantes no documento analisado, esclarece-se que tal análise resta tecnicamente inviável. Isso ocorre porque, durante o exame, não foram identificados cruzamentos ou Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 3 de 5 superposições de traços gráficos entre os elementos presentes no referido documento. A ausência desses pontos de interseção impede a realização de análise microestrutural capaz de estabelecer, com critérios técnicos e científicos, a sequência temporal em que os traços foram executados. Ressalta-se que a determinação da ordem de lançamento de grafismos depende, essencialmente, da existência de sobreposição de linhas, o que permitiria a verificação dos aspectos físicos e morfológicos decorrentes do contato sequencial dos instrumentos escriturais com o suporte gráfico. Na inexistência desses elementos, tecnicamente, não é possível aferir a ordem de execução dos registros. Resposta: Prejudicado. Não é possível determinar, com rigor técnico e científico, a ordem cronológica dos lançamentos referentes aos campos de preenchimento e à assinatura do emitente no documento analisado. A utilização de exames físico-químicos para a análise comparativa de tintas — quando aplicável — apresenta limitações significativas, especialmente quando se busca estabelecer a sequência de lançamentos executados em curto espaço temporal. Os métodos tradicionais, como cromatografia, espectroscopia ou outros exames laboratoriais, podem ser eficientes para indicar diferenças substanciais na composição de tintas, sobretudo quando a defasagem temporal é ampla (em geral, de anos). No entanto, quando os lançamentos são realizados em intervalo reduzido — meses, na mesma ocasião ou até mesmo em poucos dias —, a taxa de evaporação dos solventes e a degradação dos componentes orgânicos das tintas ocorrem de forma muito semelhante, o que torna o método impreciso e insuficiente para determinar a ordem cronológica com segurança técnica. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 4 de 5 Resposta: Prejudicado. No presente exame grafotécnico, não foi possível afirmar, de forma categórica, se a assinatura exarada no campo destinado à “assinatura do emitente” foi produzida pelo mesmo instrumento escrevente utilizado na elaboração dos lançamentos nos campos de preenchimento, tais como valor numérico, data de emissão, data de vencimento e valor por extenso. O exame comparativo dos traços gráficos dos campos mencionados permite observar que todos apresentam características visuais compatíveis com escrita realizada por instrumento de ponta porosa (ex.: caneta esferográfica ou similar) de tonalidade semelhante (cor azul). Contudo, a simples semelhança cromática não é, isoladamente, indicativa da utilização do mesmo instrumento. Para a determinação precisa da identidade ou não de um instrumento escrevente, seriam necessários exames físico-químicos específicos de análise de tintas, como espectrofotometria ou cromatografia, que permitiriam identificar, com maior grau de precisão, a composição química dos pigmentos e solventes. Contudo, mesmo esses exames possuem limitações, especialmente quando se trata de instrumentos do mesmo modelo, marca e cor, cujas formulações são idênticas ou extremamente semelhantes, tornando inviável a diferenciação com segurança técnica. Adicionalmente, cabe ressaltar que a variação natural de fluxo de tinta nos traços — causada por diferenças de pressão, velocidade, angulação e ritmo de escrita — pode gerar pequenas alterações de saturação e densidade, sem que isso, necessariamente, implique o uso de instrumentos distintos. Diante disso, com base exclusivamente na análise grafotécnica, não é possível afirmar, de forma conclusiva, se a assinatura e os lançamentos foram produzidos pelo mesmo instrumento escrevente. Tal conclusão demandaria a realização de exames laboratoriais complementares de natureza físico-química, que, conforme já exposto, também possuem limitações quando os registros ocorrem em intervalo temporal reduzido ou com instrumentos de mesma especificação comercial. Processo nº 5557520-87.2022.8.09.0093 Página 5 de 5 Resposta: Embora assinaturas de configuração gráfica simples possam, em tese, ser mais suscetíveis à imitação, tal condição não exclui a presença de elementos discriminadores. No presente exame, foram identificados aspectos gráficos sutis, porém tecnicamente relevantes, que apresentam convergência com os padrões de confronto. Esses elementos, de difícil reprodução mecânica, corroboram a conclusão pericial, superando as semelhanças meramente formais associadas à simplicidade do traçado. Resposta: A assinatura questionada apresentou traços trêmulos, oscilações e paradas inesperadas, indicativos de alteração na fluidez e no controle motor da escrita. Tais características podem estar associadas a comprometimentos neuromotores, mas também podem decorrer de fatores diversos, como idade, estado emocional ou condição momentânea. Ressalta-se, contudo, que a análise documentoscópica não substitui a avaliação médica especializada e não possui a finalidade de diagnóstico clínico, limitando-se à identificação de eventuais repercussões gráficas observadas no traçado. É o que se tem a relatar. Jataí, 25 de maio de 2025 Layanny Kelly Silveira Praxedes Perito(a) Judicial De: Layanny Praxedes <[email protected]> Assunto: Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível Para: 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Intimação - (Autos N° 5557520-87.2022.8.09.0093) - Jataí - 2ª Vara Cível dom., 25 de mai. de 2025 18:30 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), em anexo encaminho esclarecimentos conforme solicitado. Relacionado ao Proc. 5557520-87.2022.8.09.0093 Cordialmente. Layanny Praxedes Perita Judicial. Layanny Praxedes <[email protected]> escreveu (quarta, 14/05/2025 à(s) 18:43): Recebido. Em qua., 14 de mai. de 2025 15:07, 2ª VARA CÍVEL - Comarca de Jataí <[email protected]> escreveu: Prezada Perita, boa tarde. Intimo Vossa Senhoria, para prestar esclarecimentos conforme solicitados pela parte ré no mov. 104 (em anexo). Prazo: 15 dias. Aguardo manifestação. Att, Fernanda Fernandes Furtado Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 1 of 2 26/05/2025, 13:05Técnico Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (64)3632-3358 Resposta aos quesitos complementares.pdf 316 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=122901&tz=America/Sa... 2 of 2 26/05/2025, 13:05
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:24
Confirmada
26/05/2025, 14:24
Confirmada
26/05/2025, 14:24
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:07
Documento
26/05/2025, 13:06
Documento
14/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:24
Expedição de documento
28/04/2025, 16:51
Documento
28/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Documento
10/04/2025, 16:06
Expedição de documento
13/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:10
Confirmada
06/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)