Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5559146-53.2018.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Luiz Correa Batista Réu: Ageu De Oliveira Fontes Valor da causa: R$ 214.660,16 DECISÃO DECLARO válida e eficaz a intimação da parte exequente, LUIZ CORREA BATISTA, efetivada em 10/04/2026, conforme Aviso de Recebimento juntado no Mov. 197. Diante do exposto, APLICO a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao exequente LUIZ CORREA BATISTA, a fluir desde 07/09/2025 (primeiro dia útil após o escoamento do prazo de 5 dias da intimação pessoal ocorrida em 01/09/2025), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão do mov. 173; INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da determinação, sob pena de adoção das medidas mais gravosas previstas no art. 139, IV, do CPC. Decorrido o prazo ora concedido ao exequente, DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca, comunicando a ordem judicial de cancelamento da anotação premonitória da matrícula nº 202 e requerendo a imediata providência, independentemente do recolhimento de emolumentos pelo exequente, devendo as eventuais custas ser objeto de ressarcimento posterior; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito referente à multa e dar início ao respectivo cumprimento de sentença. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D