Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5563071-06.2022.8.09.0107 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: R R Pisos Eireli DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S.a., em face de R R Pisos Eireli, partes devidamnete qualificadas nos autos em epígrafe. Em cotejo aos autos, verifico que no ev. 08, o executado foi citado na pessoa de seu representando legal, em que, no ev. 09 sobreveio pedido de habilitação do antigo causídico para integrar a lide. Infrutíferas as diligências com vistas a localizar bens do executado. Sobreveio manifestação da exequente requerendo emenda à inicial a fim de incluir no polo passivo da lide a avalista Maria Dutra de Barros (ev. 52) Recebimento da emenda e determinação de nova citação aos executados (ev. 55) Tentativas de nova citação frustrada. É o relato. Decido. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do Código de processo Civil, objetiva assegurar a efetividade da ação de execução. II - Segundo o entendimento contemporâneo desta Corte, ao contrário do que alega a empresa insurgente, é admissível o arresto de numerários ou ativos financeiros na conta bancária da parte devedora, via convênio BACENJUD, ainda que não tenham sido esgotados os meios disponíveis para a sua localização. III - A alegação de excesso da medida constritiva, apresentada de maneira inédita nas razões do agravo, não pode ser examinada por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5663803-30.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020). Tendo em vista que a legislação processual civil pátria não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatado, na hipótese, que as diligências realizadas visando a citação da parte executada, no endereço constante do título executivo, restaram frustradas, cabível o deferimento o arresto, nos moldes do art. 830 c/c art. 854, do CPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte excerto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. A R R E S T O E X E C U T I V O ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO F R U S T R A D A. A D M I S S I B I L I D A D E. E X A U R I M E N T O D A S TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 21/06/2021). Desta maneira, alicerçado nos dispositivos acima e considerando que houve recolhimento prévio das custas necessárias, defiro o pedido da parte exequente e determino o arresto executivo on-line pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado do débito, qual seja, R$189.862,59. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, cite-se a parte executada (art. 830, §1º, CPC), devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC). Caso a pré-penhora seja infrutífera ou recaia sobre valor irrisório, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito