Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5598663-17.2024.8.09.0051Parte Autora: C E C Centro Educacional Campinas LtdaParte Ré: MURILO NUNES CABRAL/CLAUDIA SIMONE BARBOSA VIEIRANatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de EXECUÇÃO, proposta por C E C Centro Educacional Campinas Ltda em desfavor de MURILO NUNES CABRAL/CLAUDIA SIMONE BARBOSA VIEIRA.O processo teve seu curso regular, com a prática dos atos processuais necessários.As PARTES NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO, fazendo juntar aos autos o TERMO DE COMPOSIÇÃO, oportunidade em que pedem a homologação e a extinção do processo.DECIDO.Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida.Diante disso, me resta apenas homologar a composição e declarar a extinção da execução, nos termos do que prevê os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito de R$ 841,12 (oitocentos e quarenta e um reais e doze centavos), com fins de transferência ou levantamento. O valor remanescente, deve ser desbloqueado em favor da parte executada.Proceda a secretaria com a baixa das restrições/gravames inseridos nos veículos de propriedade das executas, via RENAJUD.Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 1 de julho de 2025.LUCAS DE MENDONÇA LAGARESJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)186