Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Placas & Placas Ltda
Executado: Estado de Goiás ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público já devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pela Procuradora do Estado infra-assinado, com endereço profissional na Procuradoria-Geral do Estado, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de V ossa Excelência, expor e requerer o que segue. Nos presentes autos, a parte sagrou-se vencedora conforme acórdão transitado em julgado que determinou a anulação do auto de infração nº 4-0121007-345- 83: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário, reconhecendo a legalidade do auto de infração que imputou à empresa apelante débito de ICMS pela atividade de estampagem de placas de identificação de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir o tributo incidente sobre a atividade da empresa
apelante: se o ICMS, como sustenta a Fazenda Estadual, ou o ISS, conforme a tese da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade em questão, de estampagem de placas de identificação de veículos, está regularizada por lei federal, estadual e por resoluções do CONTRAN, e, em 2016, era considerada sujeita à tributação do ISS. Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 rsr 13.1. A Secretaria da Economia do Estado de Goiás, por meio de pareceres normativos, orientou empresas do ramo que a estampagem de placas era tributada pelo ISS, sendo que a cobrança de ICMS se deu com base em lei editada posteriormente, em 2024, o que configura violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária. 3.2. O auto de infração impôs à apelante a obrigação de pagar ICMS referente a período anterior à edição da lei que o instituiu, tornando a cobrança ilegal. 3.3. A Lei Estadual nº 18.983/2008, que autorizava a concessão do serviço público de emplacamento, também não prevê a incidência de ICMS sobre a atividade em questão. 3.4. O princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto na CF/1988, art. 150, III, a, e no CTN, art. 144, impede a cobrança de tributos com base em lei posterior ao fato gerador, o que se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para declarar nulo o débito fiscal constante do Auto de Infração, em razão da ausência de previsão legal específica para a cobrança do ICMS, da violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária. 4.1. A atividade de estampagem de placas de identificação de veículos não estava sujeita à tributação pelo ICMS em 2016. 4.2. A cobrança de ICMS com base em lei posterior ao fato gerador é ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a; CTN, arts. 144, 150, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5122880- 65.2016.8.09.0051, Rel. NORIV AL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, a parte autora requereu a liquidação do decisum (ev. 94). Em atenção ao Art. 511, CPC, o Estado de Goiás foi intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação. Pois bem. A petição da parte compreende dois aspectos, o primeiro relativo à nulidade do auto de infração e o segundo aspecto pertinente a condenação da fazenda pública no pagamento dos honorários sucumbenciais. Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 rsr 2Desta feita, sobreleva enfatizar que pertinente as determinações elencadas nas mencionadas letras, o Estado de Goiás já realizou a orientação da respectiva decisão, conforme consta no OFÍCIO Nº 22833/2024/PGE, e seu cumprimento já foi implementado, consoante DESPACHO Nº 6791/2024/ECONOMIA/SRC-15954. Entretanto, pertinente aos valores advocatícios, o exequente não apresentou tabela de cálculos. Assim reza o art. 509 e seguintes do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. No entanto, o que se depreende dos autos é que não houve pedido de cumprimento de sentença com a apresentação da planilha do valor que o credor entende devido no que tange ao valor dos honorários sucumbenciais, nos termos em que determina o art. 534 do CPC. Confira-se: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 rsr 3Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. De fato, o requerente veio aos autos se manifestar pela liquidação. Contudo, foi silente ao não apresentar os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais, nos termos em que determina o citado art. 534 do CPC. Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS NÃO INCLUÍDOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. a) Em se tratando de execução de título judicial cujo valor depende apenas de cálculos aritméticos, é do credor a responsabilidade pela utilização da base de cálculo correta e da inclusão dos encargos conforme os índices e percentuais estabelecidos no Acórdão exequendo. b) Não pode a sentença, ainda que sob o argumento de evitar a propositura de nova demanda, suprir a falha do Credor e, remetendo os autos à Contadoria Judicial, determinar, de ofício, a elaboração de novos cálculos e a inclusão da parcela de juros moratórios vencidos a que fazia jus o Credor e que, entretanto, deixou de incluí-los na conta da execução. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AC: 5007916 PR 0500791-6, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/08/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7694) (grifo nosso)
Apelante: Placas e Placas Ltda
Apelado: Estado de Goiás Juízo: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Jus ça do Estado de Goiás Assunto: Orientação de Cumprimento de Decisão Judicial Senhor Secretário, 1. Com arrimo na Instrução Norma va nº 01/2009-GAB-PGE, encaminho a Vossa Excelência a presente OCD - Orientação de Cumprimento de Decisão Judicial, referente ao processo em epígrafe. 2.
apelante: se o ICMS, como sustenta a Fazenda Estadual, ou o ISS, conforme a tese da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A a vidade em questão, de estampagem de placas de iden ficação de veículos, está regularizada por lei federal, estadual e por resoluções do CONTRAN, e, em 2016, era considerada sujeita à tributação do ISS. 3.1. A Secretaria da Economia do Estado de Goiás, por meio de pareceres norma vos, orientou empresas do ramo que a estampagem de placas era tributada pelo ISS, sendo que a cobrança de ICMS se deu com base em lei editada posteriormente, em 2024, o que configura violação ao princípio da irretroa vidade da lei tributária. 3.2. O auto de infração impôs à apelante a obrigação de pagar ICMS referente a período anterior à edição da lei que o ins tuiu, tornando a cobrança ilegal. 3.3. A Lei Estadual nº 18.983/2008, que autorizava a concessão do serviço público de emplacamento, também não prevê a incidência de ICMS sobre a a vidade em questão. 3.4. O princípio da irretroa vidade da lei tributária, previsto na CF/1988, art. 150, III, a, e no CTN, art. 144, impede a cobrança de tributos com base em lei posterior ao fato gerador, o que se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para declarar nulo o débito fiscal constante do Auto de Infração, em razão da ausência de previsão legal específica para a cobrança do ICMS, da violação ao princípio da irretroa vidade da lei tributária. 4.1. A a vidade de estampagem de placas de iden ficação de veículos não estava sujeita à tributação pelo ICMS em 2016. 4.2. A cobrança de ICMS com base em lei posterior ao fato gerador é ilegal. Disposi vos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a; CTN, arts. 144, 150, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5122880-65.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Jus ça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 6. Destarte, orienta-se que seja cumprido o referido decisum nos seus exatos termos SEI/GOVERNADORIA - 67516717 - Ofício https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentoimprimir... 2 of 3 24/03/2025, 10:10transcritos acima, ou seja, que seja anulado o auto de infração nº 4-0121007-345-83. Instrui-se o presente feito com os documentos necessários para implementação da ordem judicial. 7. Coloco-me à disposição de V. Exa para os esclarecimentos que se fizerem necessários. 8. Atenciosamente, Renata Vitória Bonifácio e Souza Procuradora do Estado Documento assinado eletronicamente por RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA, Procurador (a) do Estado, em 19/11/2024, às 15:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/ controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 67516717 e o código CRC D7C9C4AA. Referência: Processo nº 202300003003484 SEI 67516717 SEI/GOVERNADORIA - 67516717 - Ofício https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentoimprimir... 3 of 3 24/03/2025, 10:10 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Referência: Processo nº 202300003003484 Interessado(a): PLACAS & PLACAS LTDA - ME ASSUNTO: Baixa por nulidade de processo(s) tributário(s). DESPACHO Nº 6791/2024/ECONOMIA/SRC-15954 Em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário ICMS, Protocolo nº. 5647920-79.2022.8.09.0051, em trâmite na 4ª Câmara Cível da Comarca de Goiânia - GO, orientado por meio do Ofício nº. 22833/2024/PGE, SEI-202300003003484, que declarou nulo o crédito tributário consubstanciado no Processo nº. 4012100734583, em nome de PLACAS & PLACAS LTDA - ME, CNPJ nº. 10.621.157/0001-98, procedemos, nesta data, a respectiva baixa. Encaminhem-se os autos do Processo Administrativo Tributário à Assessoria de Representação Fazendária, para conhecimento e providências porventura pertinentes, em observância ao artigo 69, inciso VII, do Decreto Estadual nº. 9.585/2019 (Regulamento da Secretaria de Estado da Economia). SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao 25 dia do mês de novembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FABIANO GOMES DE PAULA, Superintendente, em 27/11/2024, às 16:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/ controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 67692616 e o código CRC 51F17D78. Referência: Processo nº 202300003003484 SEI 67692616 SEI/GOVERNADORIA - 67692616 - Despacho https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentoimprimir... 1 of 1 24/03/2025, 10:07
Petição - AO JUÍZO DA 1ª V ARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. Protocolo n. 5647920-79.2022.8.09.0051
Ante o exposto, o Estado de Goiás requer seja o credor intimado para, querendo, emendar o pedido de cumprimento de sentença, seguindo o rito do artigo 534 e seguintes do CPC, juntando planilha de cálculos pertinente aos honorários advocatícios; caso não seja o entendimento, que o pedido seja julgado improcedente por ausência de requisitos legais. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 24 de março de 2025. Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 rsr 4Renata Vitória Bonifácio e Souza Procuradora do Estado OAB/GO nº 21.988 Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 rsr 5 ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO OFÍCIO Nº 22833/2024/PGE GOIANIA, 19 de novembro de 2024. À Sua Excelência o Senhor Francisco Sérvulo Freire Nogueira Secretário da Economia do Estado de Goiás Avenida Vereador José Monteiro 2233 - Setor Nova Vila - Complexo Fazendário Meia Ponte CEP 74653-900 – Goiânia/GO Processo n°: 5647920-79.2022.8.09.0051 Natureza: Ação Anulatória
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PLACAS & PLACAS LTDA – ME, em desfavor do Estado de Goiás, alegando, em síntese, a ilegalidade do lançamento do crédito tributário derivado do Auto de Infração nº 4-0121007-345-83, no “que tange ao ICMS, tendo em vista que ausência do referido tributo nos serviços realizados de estampagem e instalação de placas veiculares." 3. Após o regular tramite processual foi prolatada sentença, julgando improcedente os pedidos iniciai, in verbis: Do exposto, ex ngo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I do CPC para: (1) ACOLHER os embargos de declaração manejados a fim de cassar e bloquear o ato de ev. 33 em razão da ocorrência de erro material advindo de scripts de automação deficientemente programados junto ao Projudi; (2) JULGAR pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral, declarando-se a legalidade do auto de infração n. SEI/GOVERNADORIA - 67516717 - Ofício https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentoimprimir... 1 of 3 24/03/2025, 10:104-0121007-345-83. Diante da sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários advoca cios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 4. Em razão ao teor do decisum, a sociedade limitada opôs embargos de declaração. Contudo, os mesmos foram rejeitados. 5. Em ato con nuo o requerente interpôs recurso de apelação que estou provido, conforme ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário, reconhecendo a legalidade do auto de infração que imputou à empresa apelante débito de ICMS pela a vidade de estampagem de placas de iden ficação de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir o tributo incidente sobre a a vidade da empresa