Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5728616-68.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda - CPF/CNPJ: 02.480.577/0001-73 Requerido: Center Bell Cosméticos E Acessórios Ltda - CPF/CNPJ: 24.544.408/0001-92 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda em face de Center Bell Cosméticos E Acessórios Ltda. Verifica-se que a parte executada foi validamente intimada para pagar o débito exequendo, porém manteve-se inerte. Então, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados. É o relatório. Decido. Defiro a consulta e o bloqueio de bens/ativos financeiros de Center Bell Cosméticos E Acessórios Ltda (CPF/CNPJ 24.544.408/0001-92) e RODRIGO EDUARDO DA SILVA CPF 008.939.901-32, por meio dos sistemas conveniados INFOJUD, concomitantemente, conforme o interesse da parte exequente. O pedido de utilização de outros sistemas conveniados será analisado somente após a realização das diligências ora deferidas. As providências supracitadas serão efetivadas pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, insira a Escrivania a pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) INFOJUD - a busca deverá recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Por outro lado, em caso de resultado infrutífero, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 6.1) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, com o consequente arquivamento imediato. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 3