Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5882202-14.2024.8.09.0012Polo ativo: A3 Agencia De Eventos LtdaPolo passivo: Ana Carolina Oliveira GoncalvesValor da causa: 2.239,20SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 30). As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas as cláusulas que estipulam multa de 2% sobre o saldo devedor em caso de atraso, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes.Elementar que a intervenção judicial em relação à mencionada estipulação não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social do contrato e do equilíbrio econômico das prestações. Ademais, extrai-se do espelho de bloqueio Sisbajud (mov. 28) que fora bloqueado R$ 840,57; contudo, as partes acordaram na transferência apenas de R$ 474,40, devendo o excedente ser devolvido para a conta bancária da parte executada. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado, pois redireciono a incidência da multa de 2% sobre o saldo devedor para o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo o exequente.Cientifique-se a parte executada, por qualquer meio idôneo de comunicação.Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 474,40 e rendimentos, da quantia bloqueada judicialmente (mov. 28), em favor da parte exequente, observados os dados bancários da conta de sua titularidade apresentados para a transferência no termo de acordo da mov. 30.A quantia remanescente indisponibilizada deverá ser desbloqueada, retornando à esfera de titularidade da parte executada.Ante a substituição do título de crédito, que instruiu esta ação executiva, por este título executivo judicial, autorizo a destruição do documento físico, evitando acúmulo de papéis na Secretaria. Cumpra-se e certifique-se.Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição Automática