Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5796064-05.2024.8.09.0025 Polo ativo: Lorena Paixao Nascimento Polo passivo: Luciene Camargo Peixoto Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por LUCIENE CAMARGO PEIXOTO em desfavor de LORENA PAIXÃO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares Da Nulidade por Falta de Intimação da Penhora A parte embargante alega nulidade dos atos processuais por não ter sido intimada da constrição realizada sobre seu veículo. Contudo, a finalidade da intimação da penhora é dar ciência ao executado do ato constritivo, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se materializa, por excelência, através dos embargos à execução. Ao opor os presentes embargos, a parte embargante demonstrou ter inequívoca ciência da penhora, exercendo plenamente seu direito de defesa. Assim, eventual vício de intimação restou superado pela apresentação da defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Rejeito a preliminar suscitada.. Da Inépcia da Inicial da Execução A alegação de inépcia da inicial por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo confunde-se com o próprio mérito dos embargos e com ele será analisada. Ausente demais causas prejudicais e preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia central reside na exequibilidade do contrato de honorários advocatícios, especificamente no que tange à cobrança de cláusulas penais por revogação unilateral do mandato. O título que embasa a execução é um contrato de honorários advocatícios (evento 1, Arquivo 4), cuja força executiva é, em regra, reconhecida pelo artigo 784, III, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Contudo, a execução está fundada exclusivamente na cobrança de multas previstas nas Cláusulas Sétima (multa de quatro salários-mínimos por outorga de poderes a outro profissional sem anuência) e Nona (multa de 30% do valor do contrato em caso de rescisão). A relação entre cliente e advogado é pautada pela confiança, sendo uma garantia do cliente o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo, independentemente de justificativa. Nesse sentido, a estipulação de cláusula penal que sancione o exercício desse direito é considerada abusiva, pois limita a liberdade do cliente e o compele a permanecer vinculado a um profissional em quem não mais confia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a estipulação de multa em contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, ressalvado o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.187.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) A Cláusula Sétima do contrato em análise prevê exatamente a situação considerada inexigível pela jurisprudência pacífica: a imposição de multa pela simples "outorga de poderes a outro profissional". Tal disposição contratual, por ser nula, não pode gerar a obrigação de pagar, o que retira a certeza e a exigibilidade do débito executado sob essa rubrica. Dessa forma, o título executivo extrajudicial torna-se ilíquido, pois o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados pela parte embargada – que é o que lhe seria de direito – não pode ser apurado por simples cálculo aritmético. A apuração desses honorários proporcionais demanda uma análise qualitativa e quantitativa do trabalho desenvolvido, o que é matéria para uma ação de conhecimento (ação de arbitramento de honorários), e não para um processo de execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. I. A revogação do mandato, no curso do processo, antes do implemento da condição remuneratória, torna o contrato de honorários ilíquido, sendo inadequada a via executiva para a cobrança do valor avençado. II. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa do cliente, não autoriza a cobrança da multa contratual, mas, tão somente, o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados, a serem apurados em ação própria de conhecimento (arbitramento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 534XXXX-XX.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) Portanto, a execução, tal como proposta, carece de título executivo com os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 783 do CPC, o que acarreta sua nulidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Da Litigância de Má-Fé A parte embargante requer a condenação da embargada por litigância de má-fé. No entanto, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC. O ajuizamento de uma execução com base em cláusula contratual, ainda que esta seja considerada inexigível pela jurisprudência, representa o exercício do direito de ação, não configurando, por si só, má-fé. Rejeito o pedido. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHO os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 803, inciso I, e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade e iliquidez do título. Em consequência, determino o imediato levantamento das restrições lançadas em face da parte executada. Fica ressalvado o direito da parte embargada de buscar a satisfação de eventual crédito referente aos honorários proporcionais em via processual autônoma e adequada. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, proceda-se com o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito